TJCE - 0051810-49.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:22
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88274129
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88274129
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88274129
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88274129
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88274129
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88274129
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051810-49.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE MELO FILHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por JOSE DE MELO FILHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora alega em sua peça inicial (id. nº 33270073) que foi surpreendida com o recebimento do valor de R$ 9.562,19(nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos) em sua conta bancária referente a um empréstimo consignado junto ao banco demandado, que afirma não ter autorizado nem solicitado.
Em virtude do referido fato, requer o autor: a suspensão de descontos no benefício previdenciário do autor que venham a surgir; que a ré seja impedida de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; a declaração de inexistência relativa ao negócio jurídico em comento; a restituição em dobro das parcelas eventualmente descontadas do benefício do auto; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; e inversão do ônus da prova.
Devidamente citada/intimada a parte promovida apresentou contestação (id. nº 36612443).
A parte ré juntou aos autos contrato supostamente assinado pela parte autora (id. nº 73142267).
Audiência una realizada em 27 de maio de 2024.
No referido ato, restou consignado em ata a ausência de apresentação de carta de preposição em nome do preposto enviado pela empresa.
Em virtude disto, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia. É o breve relatório.
Passo a decidir. DA REVELIA Sabe-se que o comparecimento das partes em audiência é obrigatório e que a pessoa jurídica pode ser representada por preposto credenciado, mediante a apresentação de carta de preposição (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE).
Por sua vez, o art. 20 da Lei nº 9.099/95, estabelece que não estando presente a parte demandada à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. In casu, apesar do requerido não ter apresentado carta de preposição até a realização da audiência una, referente ao preposto enviado para o ato, verifico que em momento anterior a parte ré juntou aos autos contestação e documentos de mérito essenciais para a apreciação do presente feito.
Ademais, observo que o vício foi sanado 02 (dois) dias após a realização da audiência, conforme documento de id. nº 87453651. Pelas razões expostas, rejeito o pedido de decretação da revelia pleiteado pelo autor. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROVA COMPLEXA A Lei dos Juizados Especiais é destinada, de acordo com o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3º. Extrai-se, do elenco legal, que a determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é realizada com base em critérios econômicos (inc.
I) e materiais (inc.
II a IV), subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa. Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos Juizados Especiais. Cumpre ao magistrado, portanto, estar sempre atento ao binômio simplicidade-celeridade que deve presidir o curso do processo, limitando ou excluindo provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33) e, principalmente, impedindo peremptoriamente a tentativa de produção de prova técnica formal, cujo procedimento destoa, por sua complexidade e custo elevados, da matriz constitucional de pequena complexidade da causa. Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE POBREZA SÃO DIVERGENTES DA CONTIDA NO CONTRATO.
ASSINATURA EXISTENTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR POSSUI GRANDE SEMELHANÇA COM A APOSTA NO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Relator (a): IRANDES BASTOS SALES; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipaumirim; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 14/10/2021) Ademais, prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso dos autos, há uma discussão a respeito da existência de um suposto fraudador que tenha assinado os documentos contratuais e falsificado a assinatura da autora no instrumento apresentado. A demanda trata sobre suposto contrato de empréstimo consignado com descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Em que pese o banco ter tido o cuidado de apresentar o contrato assinado, entende este juízo que o caso em questão exige cuidado peculiar, por envolver pessoa idosa e de pouca instrução.
Não pode o Poder Judiciário ignorar a mazela social que afeta os mais idosos, especialmente os de origem humilde, quando esta parcela da sociedade, corriqueiramente, vira alvo fácil de ações de terceiros que, explorando sua reduzida capacidade cognitiva, tomam, em nome daqueles, empréstimos bancários mediante furto dos documentos pessoais da vítima.
Em virtude deste lamentável cenário, não obstante a prova anexada aos autos, entendo como sendo de suma importância para o deslinde da lide a apuração da autenticidade da assinatura e do contrato apresentado mediante procedimento técnico capaz de aferir com a devida precisão se a assinatura constante no contrato de empréstimo foi, de fato, assinado de próprio punho pela parte autora, sendo tal instrumento de prova, como é cediço, incompatível com o procedimento sumaríssimo.
Não se trata aqui de ignorar a prova dos autos e presumir a inocência da parte requerente pela sua simples condição de idosa com parca instrução, mas sim de manter a neutralidade e admitir que somente a perícia técnica pode dar o necessário respaldo ao julgamento da lide, de modo a garantir a precisão no julgado, evitando, assim, decisão injusta e equivocada, que venha a causar prejuízos a qualquer das partes, sobretudo a parte mais vulnerável na óptica do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a negativa do autor, ao afirmar que não firmou contrato com a promovida, o fato é que, no comparativo entre a assinatura constante no contrato e a presente nos documentos pessoais do autor e na procuração presente nos autos, embora guardem semelhança, não há como se aferir, com o necessário grau de convicção, a autenticidade daquela presente em contrato. Assim, face à cópia do contrato trazido aos autos, à incerteza quanto a regularidade da assinatura no contrato e à impossibilidade de realizar-se perícia técnica nos Juizados Especiais, entendo pela incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o julgamento dessa causa.
Desta forma, entendo que os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes não foram suficientes para o esclarecimento da matéria trazida à baila, não havendo, desta maneira, outra alternativa, senão o encaminhamento das partes à justiça comum para o deslinde da questão. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, acolho a preliminar arguida pelo réu e, em face da complexidade da matéria, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88274129
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02/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88274129
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02/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88274129
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25/06/2024 15:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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27/05/2024 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85021353
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85021353
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29/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051810-49.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 27/05/2024, às 10:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWUxZmQwNjYtODY2Ni00ZWJmLThiOGEtMDJmNWVlZDA0Yjk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15363b Ficam as partes intimadas do despacho ID nº (72613244), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85021353
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85021353
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26/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85021353
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26/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85021353
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26/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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07/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 21:23
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 09:21
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/05/2022 10:57
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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12/01/2022 14:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2021 11:12
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2021 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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