TJCE - 3000635-03.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:50
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:43
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134162371
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134162371
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134162371
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
Compulsando o caderno processual, verifico que a parte exequente não impugnou os valores depositados pela parte executada, cumprindo declarar por extinta ação em razão de cumprimento total da obrigação a partir do depósito da guia judicial de id 132328789.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para transferência financeira.
Com a manifestação, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará judicial. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC Assinado digitalmente -
31/01/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134162371
-
30/01/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 07:05
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132349172
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132349172
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132349172
-
15/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132349172
-
15/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131760612
-
10/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
09/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131760612
-
09/01/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:51
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
19/12/2024 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 10:30
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127856257
-
02/12/2024 18:38
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127856257
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127856257
-
29/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127856257
-
29/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127856257
-
29/11/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 05:57
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124729986
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124729986
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13/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124729986
-
13/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106713208
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106713208
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106713208
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106713208
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000635-03.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO. Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Indefiro a preliminar de impugnação aos documentos anexados na exordial em função de desatualização da carteira de identidade, visto que tal formalidade não se coaduna com o rito sumaríssimo, bem como inexiste no ordenamento jurídico pátrio tal exigência, o que seria injustificado entrave à garantia do acesso à justiça consagrado na CF de 88. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito em tutela antecipada c/c pedido de indenização por danos morais.
Em suma, a controvérsia cinge-se na legitimidade da negativação, que perpassa pela análise das provas dos autos, mormente quanto a existência da relação jurídica e do débito referente a serviços de telefonia e internet envolvendo as partes, pelo que é necessário a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, já que é o elo fraco na relação processual, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). É importante destacar, todavia, que a promovida não trouxe aos autos comprovação específica do suposto contrato firmado entre as partes, e, portanto, insuficiente para encerrar qualquer dúvida sobre a existência do contrato entre as partes e do suposto débito.
Ponto derradeiro que leva a procedência parcial da ação se dá em razão de que a certidão de cessão da dívida impugnada é posterior a inscrição, tornando inequívoca a irregularidade da negativação.
Portanto, houve uma falha na prestação de serviço pela promovida, na medida em que realizou um contrato e despesas à revelia da parte promovente e sem qualquer requisito de segurança, gerando sim o constrangimento moral.
A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [g.n.] §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Registre-se que, a demora na busca de solução administrativa pela promovente não pode ser alçada como fundamento sólido para derrubar o seu direito, pois a parte poderá pleitear a jurisdição devida dentro do prazo prescricional, não existindo regulamento próprio que determine a busca da instituição financeira antecipadamente ao Poder Judiciário.
Decerto, estando diante de uma fraude a responsabilidade dos fornecedores não é afastada, pois ao negativar o nome da promovente sem qualquer comprovação do débito demonstra uma ação negligente por parte da promovida, já que não conseguiu comprovar a participação da cliente no suposto ato, gerando um abalo que não pode ser encarado como mero aborrecimento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050005-25.2020.8.06.0085 - Relator(a): VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL - Comarca: Hidrolândia - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 31/03/2022 - Data de publicação: 31/03/2022) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
PROVA DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ, ANTE A NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E MORAL DEVIDA.
VALOR REPARATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% DA CONDENAÇÃO).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0001186-06.2019.8.06.0081 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Granja - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 26/05/2021 - Data de publicação: 26/05/2021) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DA PARTE PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
PROMOVIDA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050062-85.2020.8.06.0168 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Comarca: Solonópole - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 11/02/2021 - Data de publicação: 17/06/2021) [g.n.] Incabível a Súmula 385 do STF tendo em vista a inexistência de qualquer comprovação de inscrição anterior, considerando as demais negativações em face de débito junto a terceiro é em data posterior. Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos: a) declaro a inexistência do contrato nº 001432250220000 e do débito a ele vinculado, no valor de R$964,39 (novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos). b) condeno a promovida na quantia que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês da inscrição indevida. Gratuidade deferida conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
08/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106713208
-
08/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106713208
-
08/10/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 01:15
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:15
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84946986
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/09/24 09:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzMxZGQwNDMtMDU1NS00YjI0LTliNGUtY2M1Y2M3M2E1YmIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84946986
-
25/04/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84946986
-
25/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de ciência
-
19/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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