TJCE - 3000848-54.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:43
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FILIPE SOUSA DE LEMOS em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13552165
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02/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13552165
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000848-54.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FILIPE SOUSA DE LEMOS AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000848-54.2024.8.06.0000 [Financiamento do SUS, Não padronizado] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: FILIPE SOUSA DE LEMOS Recorrido: ESTADO DO CEARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO À BASE DE CANABIDIOL.
COMPROVAÇÃO DO USO DE PARTE DE MEDICAMENTOS USUALMENTE FORNECIDOS PELO SUS.
INEFICÁCIA.
COMPROVADA MELHORA SIGNIFICATIVA COM O USO DO MEDICAMENTO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE MARCA ESPECÍFICA.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR VÁLIDO PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. 2.
O relatório médico anexado aponta que o agravante fez uso do medicamento DEPAKENE, disponibilizado pelo sistema público de saúde para o quadro de saúde.
Atesta, também, que o paciente "possui indicação de uso da medicação, de forma a reduzir o dano neurológico causado pelas crises, reduzir o número de internações e também o número de eventos com risco de morte".
Há de se ressaltar que dentro do contexto apresentado pelo médico que acompanha a parte autora, podemos extrair que esta fez uso de parte do tratamento usual, recorrente, para o transtorno apresentado, entretanto, por se tratar de um quadro de epilepsia de difícil controle, o medicamento CBD é o mais indicado para o tratamento, de forma a reduzir o dano neurológico causado pelas crises, reduzir o número de internações e também o número de eventos com risco de morte.
O agravante iniciou o uso do medicamento e obteve melhoras consideráveis, com a redução dos espamos, que antes ocorriam diariamente e depois passou a duas a três vezes na semana; bem como nas crises convulsivas, que passaram de uma frequência trimestral, para já contados seis meses sem crises. 3.
Pela análise do atestado médico apresentado aos autos, podemos concluir que a medicação usualmente fornecida pelo SUS gera ineficácia, inefetividade e, por consequência, insegurança para o paciente, podendo comprometer o tratamento. 4.
Quanto à marca e o laboratório apresentados pelo agravante, cumpre esclarecer que restou consolidado na jurisprudência desta Corte a necessidade da demonstração da imprescindibilidade da marca específica pleiteada, seja de remédio ou insumos, alimentares ou hospitalares, o que não se verifica no caso ora em análise, em que o laudo apresenta a necessidade de utilização de medicamento canabidiol, e, embora apresente na receita médica de Id. 11262955 a marca "MEDRA HOH BROAD SPECTRUM 3000MG CBD - Fr 30ML", não indica a imprescindibilidade da marca apontada, de forma que se permite o fornecimento, pelo Estado do Ceará, de medicamento de outra marca mais econômica, que eventualmente seja comercializado no mercado, com os mesmos princípios ativos. 5.
Quanto ao laudo emitido por médico particular, e não por médico da rede pública de saúde, há entendimento jurisprudencial pela sua possibilidade, importando, em verdade, a comprovação da necessidade médica, por profissional conhecedor do quadro de saúde do paciente 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, na ação de obrigação de fazer nº 3001363-22.2023.8.06.0163, ajuizada pela recorrente em face do Estado do Ceará.
O processo principal: a parte autora possui diagnóstico de epilepsia de difícil controle, bem como apresentava quadros de crises apiléticas a cada três meses, aproximadamente, além de sofrer espasmos musculares involuntários diários, e pede a condenação do Estado do Ceará no fornecimento do medicamento MEDRA HOH BROAD SPECTRUM (3000mg) - CBD (frasco de 30ml), conforme relatório médico colacionado, ou o valor correspondente ao medicamento em pecúnia, levando-se em conta o uso do medicamento por um lapso temporal de doze meses.
A decisão agravada: o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência requestada.
Agravo de instrumento: em suas razões recursais, a parte demandante requer seja dado provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para a condenação do Estado do Ceará no fornecimento do fármaco pleiteado; com a concessão de decisão antecipatória da tutela.
Despacho: reserva para apreciação do pedido de efeito suspensivo após a manifestação da parte agravada.
Contrarrazões: o Estado do Ceará defende a competência da União para incorporação de medicamentos no SUS e para indicar o motivo da não padronização; a incompetência absoluta da Justiça Estadual nas ações que demandam medicamento sem registro na ANVISA; a necessidade de apresentação de laudo médico circunstanciado e de comprovação da ineficácia dos medicamentos/tratamentos fornecidos pelo SUS; a imprestabilidade do laudo médico privado e a necessidade de submissão a atendimento médico por instituição da rede pública de saúde; e a impossibilidade de direcionamento à marca do medicamento.
Decisão Interlocutória: deferiu a tutela de urgência recursal, para reformar a decisão interlocutória agravada de primeiro grau e determinar que o Estado do Ceará forneça o medicamento CBD, com os princípios ativos correspondentes ao solicitado pelo agravante, na dosagem constante em receita médica, por tempo indeterminado, enquanto for necessário ao tratamento da doença, mediante apresentação periódica, a cada 180 (cento e oitenta) dias, de receita médica atualizada.
Parecer: o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos (adequação, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, suspensivo ou modificativo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do agravo de instrumento.
Analisando os autos, verifico que o laudo emitido pelo médico que acompanha a parte autora especificou que o paciente possui diagnóstico de epilepsia de difícil controle, com crises convulsivas com início há quatro anos, crises generalizadas tônico-clônicas, com queda ao solo (inclusive com lesões e fraturas), crises estas que aconteciam a cada três meses, além de espasmos musculares involuntários diários, ocasionando derrubada e quebra de objetos.
Relata ainda o médico de acompanhamento do paciente que este passou a fazer uso de CBD há oito meses, com redução do número de crises (a última ocorrida há seis meses) e dos espamos musculares (atualmente duas e três vezes por semana).
O relatório médico anexado aponta que o agravante fez uso do medicamento DEPAKENE, disponibilizado pelo sistema público de saúde para o quadro de saúde.
Atesta, também, que o paciente "possui indicação de uso da medicação, de forma a reduzir o dano neurológico causado pelas crises, reduzir o número de internações e também o número de eventos com risco de morte".
Há de se ressaltar que dentro do contexto apresentado pelo médico que acompanha a parte autora, podemos extrair que esta fez uso de parte do tratamento usual, recorrente, para o transtorno apresentado, entretanto, por se tratar de um quadro de epilepsia de difícil controle, o medicamento CBD é o mais indicado para o tratamento, de forma a reduzir o dano neurológico causado pelas crises, reduzir o número de internações e também o número de eventos com risco de morte.
O agravante iniciou o uso do medicamento e obteve melhoras consideráveis, com a redução dos espamos, que antes ocorriam diariamente e depois passou a duas a três vezes na semana; bem como nas crises convulsivas, que passaram de uma frequência trimestral, para já contados seis meses sem crises.
O enunciado 14 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ assim dispõe: "Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido". (STJ - Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Pela análise do atestado médico apresentado aos autos, podemos extrair, a priori, e sem prejuízo de alteração do entendimento, ante maiores esclarecimentos, com laudos mais específicos, que a medicação utilizada pelo paciente e usualmente fornecida pelo SUS gera ineficácia, inefetividade e, por consequência, insegurança para o paciente.
A análise da concessão de tutela em matéria de direito de saúde presta-se a garantir não somente a vida do paciente, mas uma vida sem maiores danos de longa duração, que comprometam a saúde, a qualidade de vida e a dignidade humana.
Conforme o relatório médico apresentado, os bens jurídicos em questão são exatamente estes: maior risco de morte e grande possibilidade de danos neurológicos, caso o medicamento solicitado não seja ministrado.
Como o direito social à saúde envolve o direito fundamental à vida, ambos assegurados pela Constituição Federal, há casos em que o esgotamento dos tratamentos indicados pelo SUS pode comprometer essa salvaguarda e se mostrar tardia, diante de danos que possam ser irreversíveis pelo tempo.
Quanto à marca e o laboratório apresentados pelo agravante, cumpre esclarecer que restou consolidado na jurisprudência desta Corte a necessidade da demonstração da imprescindibilidade da marca específica pleiteada, seja de remédio ou insumos, alimentares ou hospitalares, o que não se verifica no caso ora em análise, em que o laudo apresenta a necessidade de utilização de medicamento canabidiol, e, embora apresente na receita médica de Id. 11262955 a marca "MEDRA HOH BROAD SPECTRUM 3000MG CBD - Fr 30ML", não indica a imprescindibilidade da marca apontada, de forma que se permite o fornecimento, pelo Estado do Ceará, de medicamento de outra marca mais econômica, que eventualmente seja comercializado no mercado, com os mesmos princípios ativos.
Ressalte-se que esta determinação pode ser revista diante de apresentação de laudo médico que esclareça as razões, conforme o quadro de saúde do paciente, de eventual necessidade de fornecimento da marca específica. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL A MENOR IMPÚBERE.
PACIENTE HIPOSUFICIENTE(sic), ACOMETIDA DE PATOLOGIA NEUROMUSCULAR INCAPACITANTE COM RESTRIÇÃO MOTORA SEVERA.
EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DA DEMORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que os laudos e atestados médicos acostados aos autos atestam que a paciente, menor impúbere que sofre de patologia neuromuscular incapacitante, necessita de alimentação especial. 2.
Comprovada a hipossuficiência da recorrente, que necessitava com urgência do referido tratamento, competia aos entes públicos fornecê-lo, pois o Direito Fundamental à Saúde não admite escusas, mormente diante de quadros em que o próprio Direito à Vida está em risco. 3.
Assim, ante a necessidade do tratamento em questão, com o fim de preservar a saúde e a vida da paciente, entende-se comprovado o fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela antecipada requerida. 4.
De igual modo, pondera-se flagrante a presença do periculum in mora, porquanto há a necessidade imediata do tratamento prescrito, a exigir pronta resposta do Judiciário. 5.
Quanto à necessidade de que a suplementação nutricional perseguida seja efetivada por determinado composto, comercializado sob o nome "FORTINI", caberia à autora a demonstração de sua eficácia singular em detrimentos de outros produtos similares que existem no mercado. 6.
Pelo que se extrai do estudo realizado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), observa-se da Nota Técnica nº 70, que o suplemento requestado na inicial possui eficácia semelhante a outros alimentos especiais também utilizados para terapia nutricional enteral. 7.
Desse modo, entende-se que não é razoável que seja determinado ao ente público o cumprimento da obrigação por meio da particularização da marca de um produto, sem que haja comprovação de que esta não pode ser substituída por outra similar. 8.
Logo, restando plenamente demonstrados a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, há de ser provido parcialmente o presente agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau, para conceder parcialmente a tutela de urgência. 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." 1(grifei) No mesmo sentido, vide: Agravo Interno nº 0623042.89.2020.8.06.0000/50000, relatora a Juíza convocada Rosilene Facundo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 31.08.2020.
Quanto ao laudo emitido por médico particular, e não por médico da rede pública de saúde, há entendimento jurisprudencial pela sua possibilidade, importando, em verdade, a comprovação da necessidade médica, por profissional conhecedor do quadro de saúde do paciente, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. 1.
Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos entes federados ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de Lupus e Hipertensão Arterial Sistêmica. 2.
A sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 241-245, e-STJ).
O Tribunal de origem reformou parcialmente o decisum para condicionar o fornecimento da medicação à "apresentação semestral de receituário médico atualizado e subscrito por médico do SUS ou de hospitais vinculados às universidades públicas, prescrevendo a necessidade de utilização da medicação pleiteada" (fl. 460, e-STJ). 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.
O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1794059 RJ 2019/0022039-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) No que tange à alegação do Estado do Ceará sobre a inclusão da União na lide e da competência da Justiça Federal para processar o julgar os feitos em que se pleiteia medicamento não registrado na ANVISA, cumpre salientar que a jurisprudência afasta a incidência do tema nº 500 - que trata de medicamentos não registrados na ANVISA - aos medicamentos que tenham como princípio ativo o Canabidiol, vez que a própria ANVISA, através da Resolução nº 335/2020 e Resolução nº 372/2020, permite a importação de produtos à base de cannabis sativa.
Trata-se de um distinguishing entre o caso em questão e o paradigma, extraído da leitura do debate travado na análise do paradigma, que mantém a responsabilidade solidária dos entes federados, sendo facultado à parte autora a escolha na interposição da ação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000273-90.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: B.B.S e outros Advogado (s): AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA e outros Advogado (s): mk3 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CANABIDIOL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - NECESSIDADE DO MENOR DEMONSTRADA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E EM TRIBUNAIS SUPERIORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO FÁRMACO COMPROVADAS.
TEMA Nº 500 DO STF.
DISTINGUISING.- DECISÃO REFORMADA. (...) 7.
Pela especificidade do medicamento requerido, incidente, em tese, o novel Tema de Repercussão Geral nº 500, conforme o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE nº 657718, publicado em 09/11/2020, com trânsito em julgado em 04/12/2020, atinente à possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Regra geral, tratando-se de medicamento ou produto não registrado na ANVISA, presente o litisconsórcio passivo necessário da União Federal, quando a parte pretender demandar contra os entes federados.
No entanto, da leitura do debate travado pelos Ministros da Corte Suprema quando do julgamento do Tema nº 500, denota-se exceção quanto aos produtos à base de cannabis sativa, considerando que a ANVISA passou a autorizar a importação do produto.
Extrai-se, assim, que o Tema nº 500 não é aplicável às demandas judiciais cujo medicamento postulado tenha com princípio ativo o Canabidiol, uma vez que a própria ANVISA, através da Resolução n. 130/2016, permite em caráter excepcional a importação de produtos à base de cannabis sativa.
Distinguishing entre o caso analisado no paradigma RE nº 657.718 - que trata de medicamento não registrado junto à ANVISA - e os medicamentos/produtos à base de cannabis sativa.
AGRAVO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000273-90.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante B.B.S e outros e como apelada MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - AI: 80002739020218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)(grifo nosso) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
CANABIDIOL.
Sentença de procedência determinando de fornecimento de medicamento cujo princípio ativo seja o Canabidiol (CBD).
Apelo da Fazenda Municipal, ao par do necessário reexame.
Acolhimento. 1.
Responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde compartilhada por todos os entes políticos.
O polo passivo pode ser composto por qualquer uma das pessoas políticas, isolada ou conjuntamente, não havendo falar em inclusão da União.
Exegese do Tema 793 do STF.
Solidariedade dos entes políticos não afastada.
Precedentes do col.
STF que não ostentam caráter vinculante, havendo de ser resguardado o entendimento prevalente nesta corte até eventual formação de precedente qualificado a dirimir a questão.
Tema 1.234/STF, recém-admitido, versando sobre o ponto e que fixará o entendimento do col.
STF sobre a questão.
Decisão liminar do e. min.
Gilmar Mendes a comandar a observância, nos casos de medicamentos e tratamentos não padronizados, da competência determinada em razão da parte contra quem o autor elegeu demandar.
IAC 14 do col.
STJ em que se fixou tese em igual direção, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas ajuizadas contra os entes estadual e municipais quando versarem tratamentos não incorporados pelo SUS. 2.
Medicamento derivado do Canabidiol previsto na Resolução RE nº 1.186, de 20 de abril de 2020.
ANVISA regulamentou a autorização da importação e produção de medicamentos à base de Cannabis com a Resolução 335, de 24 de janeiro de 2020, e Resolução 372, publicada em 15 de abril de 2020, que indica o Canabidiol (CBD) como substância sujeita à Receita de Controle Especial. 3.
Requisitos fixados no julgamento do Tema nº 106 do STJ, porém, não cumpridos.
Ainda que indicadas a hipossuficiência financeira do apelado e a falta de eficácia dos tratamentos tradicionais, não consta dos autos prescrição médica de fármaco específico.
Relatório médico que aponta de forma genérica a utilização de Canabidiol, sem qualquer referência ao fármaco apontado na peça vestibular.
Ausência de identificação de medicamento, dosagem ou posologia que impossibilita o acolhimento do pedido.
Precedentes.
Desfecho processual reformado para denegar a segurança pleiteada.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. (TJ-SP - APL: 10472152420228260053 São Paulo, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 28/04/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2023) (grifo nosso) Isso posto, conheço do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau agravada, para determinar que o Estado do Ceará forneça medicamento CBD, sem marca específica, com os princípios ativos correspondentes ao solicitado pelo agravante, na dosagem constante em receita médica, por tempo indeterminado, enquanto for necessário ao tratamento da doença, mediante apresentação periódica, a cada 180 (cento e oitenta) dias, de receita médica atualizada. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1TJCE- Agravo de Instrumento nº : 0628590-32.2019.8.06.0000, Relator o Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, julgado em 19/02/2020, DJe 19/02/2020. -
01/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552165
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24/07/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 09:56
Conhecido o recurso de FILIPE SOUSA DE LEMOS - CPF: *74.***.*50-81 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409574
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409574
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000848-54.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409574
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10/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 19:29
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FILIPE SOUSA DE LEMOS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 11693441
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29/04/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000848-54.2024.8.06.0000 [Financiamento do SUS, Não padronizado] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: FILIPE SOUSA DE LEMOS Agravado: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, na ação de obrigação de fazer nº 3001363-22.2023.8.06.0163, ajuizada pela recorrente em face do Estado do Ceará.
O processo principal: a parte autora possui diagnóstico de epilepsia de difícil controle, bem como apresentava quadros de crises apiléticas a cada três meses, aproximadamente, além de sofrer espasmos musculares involuntários diários, e pede a condenação do Estado do Ceará no fornecimento do medicamento MEDRA HOH BROAD SPECTRUM (3000mg) - CBD (frasco de 30ml), conforme relatório médico colacionado, ou o valor correspondente ao medicamento em pecúnia, levando-se em conta o uso do medicamento por um lapso temporal de doze meses.
A decisão agravada: o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência requestada.
Agravo de instrumento: em suas razões recursais, a parte demandante requer seja dado provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para a condenação do Estado do Ceará no fornecimento do fármaco pleiteado; com a concessão de decisão antecipatória da tutela.
Despacho: reserva para apreciação do pedido de efeito suspensivo após a manifestação da parte agravada.
Contrarrazões: Estado do Ceará defende a competência da União para incorporação de medicamentos no SUS e para indicar o motivo da não padronização; a incompetência absoluta da Justiça Estadual nas ações que demandam medicamento sem registro na ANVISA; a necessidade de apresentação de laudo médico circunstanciado e de comprovação da ineficácia dos medicamentos/tratamentos fornecidos pelo SUS; a imprestabilidade do laudo médico privado e a necessidade de submissão a atendimento médico por instituição da rede pública de saúde; e a impossibilidade de direcionamento à marca do medicamento. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso, encontra-se preenchido o requisito da probabilidade da pretensão recursal, tendo em vista que, a parte autora trouxe documentos que apontam para a necessidade dos medicamentos pleiteados.
Analisando os autos, verifico que o laudo emitido pelo médico que acompanha a parte autora especificou que o paciente possui diagnóstico de epilepsia de difícil controle, com crises convulsivas com início há quatro anos, crises generalizadas tônico-clônicas, com queda ao solo (inclusive com lesões e fraturas), crises estas que aconteciam a cada três meses, além de espasmos musculares involuntários diários, ocasionando derrubada e quebra de objetos.
Relata ainda o médico de acompanhamento do paciente que este passou a fazer uso de CBD há oito meses, com redução do número de crises (a última ocorrida há seis meses) e dos espamos musculares (atualmente duas e três vezes por semana).
O relatório médico anexado aponta que o agravante fez uso do medicamento DEPAKENE, disponibilizado pelo sistema público de saúde para o quadro de saúde.
Atesta, também, que o paciente "possui indicação de uso da medicação, de forma a reduzir o dano neurológico causado pelas crises, reduzir o número de internações e também o número de eventos com risco de morte".
Há de se ressaltar que dentro do contexto apresentado pelo médico que acompanha a parte autora, em uma análise perfunctória e inicial, podemos extrair que esta fez uso de parte do tratamento usual, recorrente, para o transtorno apresentado, entretanto, por se tratar de um quadro de epilepsia de difícil controle, o medicamento CBD é o mais indicado para o tratamento, de forma a reduzir o dano neurológico causado pelas crises, reduzir o número de internações e também o número de eventos com risco de morte.
O agravante iniciou o uso do medicamento e obteve melhoras consideráveis, com a redução dos espamos, que antes ocorriam diariamente e depois passou a duas a três vezes na semana; bem como nas crises convulsivas, que passaram de uma frequência trimestral, para já contados seis meses sem crises.
O enunciado 14 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ assim dispõe: "Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido". (STJ - Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Pela análise do atestado médico apresentado aos autos, podemos extrair, a priori, e sem prejuízo de alteração do entendimento, ante maiores esclarecimentos, com laudos mais específicos, que a medicação utilizada pelo paciente e usualmente fornecida pelo SUS gera ineficácia, inefetividade e, por consequência, insegurança para o paciente.
A análise da concessão de tutela de urgência em matéria de direito de saúde presta-se a garantir não somente a vida do paciente, mas uma vida sem maiores danos de longa duração, que comprometam a saúde, a qualidade de vida e a dignidade humana.
Conforme o relatório médico apresentado, os bens jurídicos em questão são exatamente estes: maior risco de morte e grande possibilidade de danos neurológicos, caso o medicamento solicitado não seja ministrado.
Como o direito social à saúde envolve o direito fundamental à vida, ambos assegurados pela Constituição Federal, há casos em que o esgotamento dos tratamentos indicados pelo SUS pode comprometer essa salvaguarda e se mostrar tardia, diante de danos que possam ser irreversíveis pelo tempo.
Quanto à marca e o laboratório apresentados pelo agravante, cumpre esclarecer que restou consolidado na jurisprudência desta Corte a necessidade da demonstração da imprescindibilidade da marca específica pleiteada, seja de remédio ou insumos, alimentares ou hospitalares, o que não se verifica no caso ora em análise, em que o laudo apresenta a necessidade de utilização de medicamento canabidiol, e, embora apresente na receita médica de Id. 11262955 a marca "MEDRA HOH BROAD SPECTRUM 3000MG CBD - Fr 30ML", não indica a imprescindibilidade da marca apontada, de forma que se permite o fornecimento, pelo Estado do Ceará, de medicamento de outra marca mais econômica, que eventualmente seja comercializado no mercado, com os mesmos princípios ativos.
Ressalte-se que esta determinação pode ser revista diante de apresentação de laudo médico que esclareça as razões, conforme o quadro de saúde do paciente, de eventual necessidade de fornecimento da marca específica. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL A MENOR IMPÚBERE.
PACIENTE HIPOSUFICIENTE(sic), ACOMETIDA DE PATOLOGIA NEUROMUSCULAR INCAPACITANTE COM RESTRIÇÃO MOTORA SEVERA.
EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DA DEMORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que os laudos e atestados médicos acostados aos autos atestam que a paciente, menor impúbere que sofre de patologia neuromuscular incapacitante, necessita de alimentação especial. 2.
Comprovada a hipossuficiência da recorrente, que necessitava com urgência do referido tratamento, competia aos entes públicos fornecê-lo, pois o Direito Fundamental à Saúde não admite escusas, mormente diante de quadros em que o próprio Direito à Vida está em risco. 3.
Assim, ante a necessidade do tratamento em questão, com o fim de preservar a saúde e a vida da paciente, entende-se comprovado o fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela antecipada requerida. 4.
De igual modo, pondera-se flagrante a presença do periculum in mora, porquanto há a necessidade imediata do tratamento prescrito, a exigir pronta resposta do Judiciário. 5.
Quanto à necessidade de que a suplementação nutricional perseguida seja efetivada por determinado composto, comercializado sob o nome "FORTINI", caberia à autora a demonstração de sua eficácia singular em detrimentos de outros produtos similares que existem no mercado. 6.
Pelo que se extrai do estudo realizado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), observa-se da Nota Técnica nº 70, que o suplemento requestado na inicial possui eficácia semelhante a outros alimentos especiais também utilizados para terapia nutricional enteral. 7.
Desse modo, entende-se que não é razoável que seja determinado ao ente público o cumprimento da obrigação por meio da particularização da marca de um produto, sem que haja comprovação de que esta não pode ser substituída por outra similar. 8.
Logo, restando plenamente demonstrados a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, há de ser provido parcialmente o presente agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau, para conceder parcialmente a tutela de urgência. 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." 1(grifei) No mesmo sentido, vide: Agravo Interno nº 0623042.89.2020.8.06.0000/50000, relatora a Juíza convocada Rosilene Facundo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 31.08.2020.
Quanto ao laudo emitido por médico particular, e não por médico da rede pública de saúde, há entendimento jurisprudencial pela sua possibilidade, importando, em verdade, a comprovação da necessidade médica, por profissional conhecedor do quadro de saúde do paciente, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. 1.
Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos entes federados ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de Lupus e Hipertensão Arterial Sistêmica. 2.
A sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 241-245, e-STJ).
O Tribunal de origem reformou parcialmente o decisum para condicionar o fornecimento da medicação à "apresentação semestral de receituário médico atualizado e subscrito por médico do SUS ou de hospitais vinculados às universidades públicas, prescrevendo a necessidade de utilização da medicação pleiteada" (fl. 460, e-STJ). 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.
O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1794059 RJ 2019/0022039-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) No que tange à alegação do Estado do Ceará sobre a inclusão da União na lide e da competência da Justiça Federal para processar o julgar os feitos em que se pleiteia medicamento não registrado na ANVISA, cumpre salientar que a jurisprudência afasta a incidência do tema nº 500 - que trata de medicamentos não registrados na ANVISA - aos medicamentos que tenham como princípio ativo o Canabidiol, vez que a própria ANVISA, através da Resolução nº 335/2020 e Resolução nº 372/2020, permite a importação de produtos à base de cannabis sativa.
Trata-se de um distinguishing entre o caso em questão e o paradigma, extraído da leitura do debate travado na análise do paradigma, que mantém a responsabilidade solidária dos entes federados, sendo facultado à parte autora a escolha na interposição da ação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000273-90.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: B.B.S e outros Advogado (s): AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA e outros Advogado (s): mk3 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CANABIDIOL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - NECESSIDADE DO MENOR DEMONSTRADA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E EM TRIBUNAIS SUPERIORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO FÁRMACO COMPROVADAS.
TEMA Nº 500 DO STF.
DISTINGUISING.- DECISÃO REFORMADA. (...) 7.
Pela especificidade do medicamento requerido, incidente, em tese, o novel Tema de Repercussão Geral nº 500, conforme o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE nº 657718, publicado em 09/11/2020, com trânsito em julgado em 04/12/2020, atinente à possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Regra geral, tratando-se de medicamento ou produto não registrado na ANVISA, presente o litisconsórcio passivo necessário da União Federal, quando a parte pretender demandar contra os entes federados.
No entanto, da leitura do debate travado pelos Ministros da Corte Suprema quando do julgamento do Tema nº 500, denota-se exceção quanto aos produtos à base de cannabis sativa, considerando que a ANVISA passou a autorizar a importação do produto.
Extrai-se, assim, que o Tema nº 500 não é aplicável às demandas judiciais cujo medicamento postulado tenha com princípio ativo o Canabidiol, uma vez que a própria ANVISA, através da Resolução n. 130/2016, permite em caráter excepcional a importação de produtos à base de cannabis sativa.
Distinguishing entre o caso analisado no paradigma RE nº 657.718 - que trata de medicamento não registrado junto à ANVISA - e os medicamentos/produtos à base de cannabis sativa.
AGRAVO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000273-90.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante B.B.S e outros e como apelada MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - AI: 80002739020218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)(grifo nosso) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
CANABIDIOL.
Sentença de procedência determinando de fornecimento de medicamento cujo princípio ativo seja o Canabidiol (CBD).
Apelo da Fazenda Municipal, ao par do necessário reexame.
Acolhimento. 1.
Responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde compartilhada por todos os entes políticos.
O polo passivo pode ser composto por qualquer uma das pessoas políticas, isolada ou conjuntamente, não havendo falar em inclusão da União.
Exegese do Tema 793 do STF.
Solidariedade dos entes políticos não afastada.
Precedentes do col.
STF que não ostentam caráter vinculante, havendo de ser resguardado o entendimento prevalente nesta corte até eventual formação de precedente qualificado a dirimir a questão.
Tema 1.234/STF, recém-admitido, versando sobre o ponto e que fixará o entendimento do col.
STF sobre a questão.
Decisão liminar do e. min.
Gilmar Mendes a comandar a observância, nos casos de medicamentos e tratamentos não padronizados, da competência determinada em razão da parte contra quem o autor elegeu demandar.
IAC 14 do col.
STJ em que se fixou tese em igual direção, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas ajuizadas contra os entes estadual e municipais quando versarem tratamentos não incorporados pelo SUS. 2.
Medicamento derivado do Canabidiol previsto na Resolução RE nº 1.186, de 20 de abril de 2020.
ANVISA regulamentou a autorização da importação e produção de medicamentos à base de Cannabis com a Resolução 335, de 24 de janeiro de 2020, e Resolução 372, publicada em 15 de abril de 2020, que indica o Canabidiol (CBD) como substância sujeita à Receita de Controle Especial. 3.
Requisitos fixados no julgamento do Tema nº 106 do STJ, porém, não cumpridos.
Ainda que indicadas a hipossuficiência financeira do apelado e a falta de eficácia dos tratamentos tradicionais, não consta dos autos prescrição médica de fármaco específico.
Relatório médico que aponta de forma genérica a utilização de Canabidiol, sem qualquer referência ao fármaco apontado na peça vestibular.
Ausência de identificação de medicamento, dosagem ou posologia que impossibilita o acolhimento do pedido.
Precedentes.
Desfecho processual reformado para denegar a segurança pleiteada.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. (TJ-SP - APL: 10472152420228260053 São Paulo, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 28/04/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2023) (grifo nosso) Concluímos, portanto, pelo cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO Por tais razões, defiro a tutela de urgência recursal, para reformar a decisão interlocutória agravada de primeiro grau, determinando que Estado do Ceará forneça medicamento CBD, com os princípios ativos correspondentes ao solicitado pelo agravante, na dosagem constante em receita médica, por tempo indeterminado, enquanto for necessário ao tratamento da doença, mediante apresentação periódica, a cada 180 (cento e oitenta) dias, de receita médica atualizada.
Dê-se urgentemente ciência ao juízo de origem, para imediato cumprimento da medida ora concedida.
Vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Empós, voltem-me conclusos para julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1TJCE- Agravo de Instrumento nº : 0628590-32.2019.8.06.0000, Relator o Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, julgado em 19/02/2020, DJe 19/02/2020. -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 11693441
-
26/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11693441
-
11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FILIPE SOUSA DE LEMOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FILIPE SOUSA DE LEMOS em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 11262978
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11262978
-
12/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11262978
-
09/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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