TJCE - 3000499-35.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129737877
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129737877
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3000499-35.2022.8.06.0222 Tendo em vista a petição de Id 88546558, ofice-se ao Banco do Brasil para que informe se o valor depositado pelo executado ainda está em conta judicial no BB ou se foi transferido para a CEF.
Nesse último caso, devem ser fornecidas as informações da conta judicial da CEF.
Deve ser anexada ao ofício a petição de Id 88546558.
Após, expeça-se o alvará correspondente, em favor da parte executada, e arquivem-se novamente os autos. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129737877
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11/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:27
Processo Desarquivado
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24/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:08
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 84744851
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84744851
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000499-35.2022.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por LARISSA CAVALCANTE AMORA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora apresentou o requerimento do cumprimento de sentença acompanhado de cálculos nos ids. 58406425 / Num. 58406435, apontando como valor devido para cumprimento da sentença o montante de R$ 3.300,00. A parte ré embora devidamente intimada, não pagou voluntariamente, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Desta forma, realizado bloqueio judicial, convertido em penhora e por fim expedido alvará em favor da parte exequente. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 03 de maio de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 03 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84744851
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08/05/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84255262
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84255262
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H. PROCESSO nº 3000499-35.2022.8.06.0222 R.H A promovida BANCO BRADESCO S.A., noticiou o cumprimento da sentença proferida no Id. 57507711.
No entanto o executado alega na petição de id.67466222 que recolheu, via depósito judicial, o valor de R$3.300,00, na data de 12/07/2023, período em que ocorreu o bloqueio judicial id.68662621, alega o mesmo que houve pagamento em duplicidade e requer que seja o valor convertido em penhora liberado em favor da exequente, e que seja feito o levantamento eletrônico do deposito judicial. Verifico que, nos termos do comprovante de pagamento através de bloqueio judicial de id. 68662621 , já convertido em penhora no id. 72566934 e autoriza no id.67466222 que seja feito o pagamento para a exequente do valor penhorado no id. 67466222 , no valor de R$ 3.692,65 . Isto posto, 1.Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id .83771080, e determino a liberação do valor depositado em nome do patrono da promovente João Victor Barreira Cavalcanti através de alvará. 2.
Intime-se o executado no prazo improrrogável de 5(cinco), sobre o levantamento dos valores realizado mediante deposito judicial. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 22:45
Expedição de Alvará.
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15/04/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84255262
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13/04/2024 04:57
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 83501568
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83501568
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000499-35.2022.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar seguimento ao processo. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
02/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83501568
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02/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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23/01/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72566933
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72566933
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
24/11/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72566933
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24/11/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69835925
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69778604
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000499-35.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte promovente requereu o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Verifico que foi bloqueado o valor total da execução e que, após o bloqueio realizado e fora do prazo de pagamento voluntário, a parte promovida efetuou o depósito do valor de R$ 3.300,00, inferior ao valor executado, que não foi impugnado.
Diante do exposto: 1..
Indefiro o pedido de expedição de alvará, tendo em vista o rito próprio a que estão submetidos os processos em cumprimento de sentença. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência do valor depositado e informado no Id 67466222.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69778604
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29/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68662619
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68662619
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08/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68662619
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68662619
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
05/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 11:19
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:54
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
03/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2023 16:47
Processo Reativado
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03/05/2023 08:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:14
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 01:57
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000499-35.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: LARISSA CAVALCANTE AMORA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do CPC restaram satisfatoriamente preenchidos, não havendo nenhum defeito ou irregularidade capaz de comprometer a apreciação do mérito da lide.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega que, celebrou um acordo junto ao Banco réu no qual se comprometeu a adimplir suas despesas na data 10/02/2022 no valor de R$ 10.258,09.
Alega que um mês antes da data firmada na renegociação, o banco debitou a quantia de R$ 10.164,75 de sua conta, o que lhe causou prejuízos.
Por sua vez, o réu alegou que não houve falha na prestação de serviço, e que os valores cobrados foram de forma correta.
No caso, é de ser aplicado o previsto no art. 14, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
De acordo com o § 3º, do art. 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
A autora comprovou o fato constitutivo do seu direito ao acostar nos autos o acordo celebrado com banco réu (Id 31313813), além do extrato bancário, onde consta que no dia 10/01/2022, a autora teve de forma antecipada debitado de sua conta o valor de R$ 10.164,75.
Já o banco réu, não conseguiu demonstrar nos autos qualquer prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus probatório a teor do art. 373, II, do CPC.
A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos que causar aos seus clientes.
E a hipótese dos autos demonstra que a autora experimentou prejuízo de ordem moral por falha da ré na prestação dos seus serviços.
Não pode o fornecedor transferir a responsabilidade do evento ao consumidor, devido à falha na prestação dos serviços, porque o que ele espera é que os mesmos sejam prestados com segurança.
Desta forma, não há como afastar a responsabilidade do réu no caso em comento.
DO DANO MORAL A hipótese dos autos não se caracterizou como mero aborrecimento, uma vez que restou evidente a falha na prestação de serviços pela parte ré, nos moldes havido no caso dos autos, implicando constrangimento à esfera moral do consumidor.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
DO DANO MATERIAL Entendo que a autora não faz jus à indenização pretendida, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova capaz de constatar a retenção do valor de R$ 2.509,87.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pedido de danos materiais, pois não há nos autos prova capaz de constatar a retenção do valor. c) Indeferir a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/04/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 10:39
Gratuidade da justiça não concedida a LARISSA CAVALCANTE AMORA - CPF: *54.***.*44-80 (AUTOR).
-
05/04/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 02:16
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000499-35.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 35448396.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 01:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 02/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 00:02
Decorrido prazo de LARISSA CAVALCANTE AMORA em 13/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:10
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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