TJCE - 0051465-83.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
11/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 05:14
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131702491
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131702491
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131702491
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131702491
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131702491
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131702491
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131702491
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131702491
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19/01/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131702491
-
17/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131702491
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10/01/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126846406
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126846406
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22/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126846406
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22/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:33
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 90365816
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 90365816
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 90365816
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 90365816
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051465-83.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA REU: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência antecipada ajuizada por Juvimário Andrelino Moreira em desfavor de ENEL - Companhia Energética do Ceará.
Alego o autor, em síntese, que: a) em 14 de maio de 2021, conforme solicitação de serviço nº 0060197785, anexada, o autor requereu ligação nova, urbana, no seu prédio comercial localizado na Rua Projetada, Centro, Baixio/CE; b) o prédio será utilizado para suas atividades laborais, bem como a inauguração do escritório está marcada para o dia 15 de novembro de 2021, estando já em fase de acabamento, aguardando-se urgentemente a ligação de energia; c) no dia 18 de agosto de 2021, foi realizada a visita técnica, em que o projetista concluiu que falta a definição de arrumamento, mas consoante documento anexado, já existia planta de arrumamento da rua do prédio comercial do autor desde 15/03/2021, antes mesmo da solicitação de ligação de energia elétrica urbana.
Ao final, requereu: a) seja concedida a tutela de urgência antecipada, inaudita altera parte, determinando que a ré instale a energia elétrica no imóvel do requerente no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, ou 60 (sessenta) dias, com aplicação de multa diária pelo não cumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condene-se a requerida ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram cópias dos seguintes documentos (ID's. 28083270 a 28083683): procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, consulta de novos clientes ENEL, comunicação de visita técnica, planta de situação, relatório fotográfico, memória de cálculo, ata notarial, licitação, fotos do imóvel, resolução normativa 414/10 e processo judial.
Despacho de ID 28083687 determinou que a parte ré se manifeste em 48 horas.
Despacho de ID 28083691 deferiu o pedido da parte promovente para que a promovida realize a disponibilização de energia elétricano prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Petição de ID. 28083698 pugnou pela reconsideração da decisão, com redução do valor da multa diária, delimitando seu teto, e indefira o pleito de urgência requerido.
Contestação no ID. 28083700, onde a parte ré alegou, em síntese, que: a) ficou descaracterizado qualquer tipo de atraso/culpa da Enel, visto que para a configuração da culpa far-se-ia mister a demonstração inconteste de que a suplicada tinha o dever de praticar algum ato que tenha sido voluntária ou negligentemente desprezado; o que não foi o caso; b) existe a necessidade de adequação do sistema elétrico da concessionária para o atendimento do serviço solicitado, qual seja pedido de ligação nova com necessidade de extensão de rede de distribuição; c) o pedido de ligação nova só não foi atendido imediatamente porque, para o atendimento do serviço, seria necessário a realização de uma obra complexa; d) não basta a mera alegação de que teria havido dano moral, sem a respectiva prova do suposto abalo moral; e) estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida de forma liminar pela suplicante; f) a única pessoa capaz de provar os fatos alegados na inicial é a própria requerente e não a suplicada, uma vez que se trata de situação que diz respeito a mesma, não cabendo à requerida comprovar o contrário.
Ao final, requereu: a) o julgamento improcedente da demanda.
Junto a contestação, vieram os seguintes documentos: ata de reunião, estatuto social, procuração, substabelecimento e carta de preposição.
Petição de ID. 29113242, informando que, com vistas ao devido cumprimento da obrigação de fazer, a concessionária enviou funcionários para realização da instalação, no entanto, restou impossibilitada de concluí-la, tendo em vista que se constatou a necessidade de definição do arruamento por parte da Prefeitura de Baixio Grande, para a execução do serviço de posteamento e de ligação da energia elétrica do imóvel da parte autora, além de a planta apresentada nos autos não supre a definição de arruamento, bem como não veio com todas as informações legíveis.
Ao final, afirmou que o prazo de apenas 48 horas é inviável para conclusão da obra.
Requerendo a concessionária o prazo de pelo menos 120 (cento e vinte) dias para concluir o serviço.
Decisão de ID. 29952786 fixou o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a realização da obra de instalação de energia elétrica no endereço do autor, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida em favor do requerente, visto que foi dado início as obras em 18 de agosto de 2021.
Despacho de ID. 70643867 requereu a intimação da parte autora para impulsionar o procedimento, requerendo o que reputar de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Réplica de ID. 86556123 alegou, em síntese, que: a) a ENEL descumpriu o prazo dado por ela mesma na ordem de serviço e na Resolução ANEEL 1000/2021, antiga 414/2010, além de também descumprir as decisões de IDs 28083691 e 29952786, sem que houvesse qualquer impedimento para instalação da energia elétrica; b) este Douto Juízo já tinha determinado a instalação na residência vizinha ao escritório (Processo nº 0050382-66.2020.8.06.0094) e a instalação do poste ficava a menos de 30 metros; c) ao deixar o requerente por mais de 5 (cinco) meses sem energia elétrica, bem essencial à dignidade humana, a falha é evidente e o dano moral é presumido.
Ata de Audiência no ID. 86560397, não havendo consenso entre as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito diz respeito a uma obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência antecipada.
A lide decorre de um suposto dano suportado pela autora em decorrência do atraso no ligamento de energia em seu imóvel.
Inicialmente, cumpre destacar que a demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação existente entre partes, que seja a da requerente e da concessionária, é de natureza consumerista.
Nesse sentido, prevê os artigos 2° e 3°, § 2° do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista A partir da análise dos autos, constata-se que a parte autora arrolou em ID's 28083273 a 28083683 laudos técnicos e recibos, buscando conferir veracidade ao direito que alega possuir.
A parte ré não colacionou nenhuma prova junto à contestação.
Não foram colhidas provas em sede de audiência.
A partir dos documentos colacionados a inicial, entende-se que a solicitação de serviço ocorreu em 14/05/2021, tendo a ré realizado uma visita técnica em 18/08/2021, havendo a conclusão de que "falta definição de arruamento prefeitura".
Todavia, o autor anexou uma planta de situação - rua projetada, além de outros documentos, como memórias de cálculo e relatórios fotográficos.
Ademais, conforme ata notarial, foi confirmado que um de seus vizinhos também não havia recebido o fornecimento de energia elétrica, assim como confirmou a existência de documentos que comprovam o arruamento e a existência de licitação para execução de obras de pavimentação no município.
Somando-se a isso, a parte ré se limitou a informar a impossibilidade de cumprimento do requerido pelo autor só não foi atendido imediatamente porque, para o atendimento do serviço, seria necessário a realização de uma obra complexa, argumento a existência de muita demanda por seus serviços, o que não merece prosperar.
Primeiramente, foi comprovado nos autos que, ao contrário do alegado pela requerida, existia sim a documentação necessária (definição de arruamento) para a realização da obra, não sendo motivo justo e lícito a existência de muitas obras ou a dependência de materiais de terceiros.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à Concessionária demonstrar a inviabilidade da busca autoral, o que não ocorreu in casu, sequer minimamente.
A requerida, repita-se, nada produziu a fim de desfazer o pleito autoral.
Nesse sentido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEIMA DE APARELHO DE TELEVISÃO OCASIONADA POR OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 724,00 POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA AS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO E A MÉDIA ARBITRADAPOR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO A QUESE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00028011120218190045,Relator: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Apelações.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Prestação de serviço de energia elétrica.
Sentença de procedência condenando a Ré nos danos materiais e danos morais, por conta da falha na prestação de serviço de energia elétrica, decorrentes das quedas abruptas de energia, danificando equipamentos eletrônicos.
Recurso da Ré que não merece prosperar.
Autor que comprovou os danos materiais, consistentes da queima de aparelhos eletrônicos, bem como reclamações feitas na seara administrativa.
Concessionária que não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a queima dos aparelhos eletrônicos ocorreu exclusivamente por conta da inadequação das instalações do consumidor, nos termos dos (art. 6º, VIII, 14 e 22, todos do CDC).
Ré que intimada a produzir provas, declinou de maior instrução probatória.
Danos materiais e morais mantidos.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10067155720228260006 São Paulo, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 21/08/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) Ademais, vejamos o que afirma o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora autor, não pode ser negligenciado pela parte requerida, além desta não poder se eximir de prestar o serviço para implementar a energia elétrica demandada, visto ser essencial para uma vida digna, além do fato de que o promovente restou diretamente prejudicado, tendo que postergar em meses a inauguração de seu negócio, causando evidente prejuízo financeiro, o qual deve ser indenizado.
Com isso, não se pode olvidar, no caso em tela, que haja a violação do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1 º, III, da Constituição Federal.
Todavia, devido o tempo transcorrido desde o início do processo, entende-se pelos autos processuais, até própria existência de despacho que deferiu a tutela de urgência, a obrigação de fazer pleiteada em sede de inicial já se encontra cumprida, restando a controvérsia apenas no que diz respeito a existência ou não de dano moral.
Sob esse viés, é princípio da política nacional das relações de consumo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; A partir disso, evidencio a negligencia da promovida, visto o seu flagrante atraso em fornecer item indispensável a dignidade humanada, quando da não instação de energia elétrica no imóvel do consumidor, só o cumprindo após determinação judicial, sendo viável imputar àquela a responsabilidade pelos danos causados. É o que diz os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, considerando as provas anexadas, entendo que restou-se configurada a responsabilidade da concessionária para ressarcir ao promovente os danos por ele suportados.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Outrossim, no que toca ao dano moral, em que pese os argumentos trazidos pela parte demandante, há de se considerar que restou caracterizada a responsabilidade da concessionária, de forma que o atraso no fornecimento e instalação da rede elétrica foi decorrente de negligência da requerida, causando dano ao autor, que foi impedido de inaugurar seu empreendimento na data prevista, prejudicando a sua atividade laboral, impossibilitando o funcionamento do seu estabelecimento, resto-me convencido também pela configuração dos danos morais, convicto de que a situação superou o mero dissabor cotidiano.
Ademais, no arbitramento dos danos morais faz-se necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que devem ser quantificados de forma moderada, considerando a extensão do dano sofrido e o caráter pedagógico, além da condição econômica das partes, bem como outras determinantes como o grau de culpa do ofensor, não podendo constituir em meio de enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, o ocorrido enseja a indenização a título de dano moral, o que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS REALIZADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 2.
O entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva ( AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 05/03/2014). 3.
A oscilação de energia de forma reiterada, sem resolução pela empresa, que acarreta a perda de bem essencial é ato ilícito suscetível de causar dano moral ao consumidor. 4.
O dano ocasionado em razão da oscilação de energia elétrica e a tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos de ordem material e moral. 5.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. (TJ-MT 00139519620168110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do promovente para: a) ratificar os termos do Despacho de ID 28083691, confirmando a disponibilização de energia elétrica no imóvel do autor; b) CONDENAR a ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e com juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I. Ipaumirim/CE, 06 de Agosto de 2024. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito - NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
31/10/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90365816
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31/10/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90365816
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30/10/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84997852
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84997852
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29/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:0051465-83.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 22/05/2024, às 12:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDIxZTBjY2YtMzY3Yi00YjVmLWJlZWYtNzMwMTE5ZDZlYmMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/8348b6 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (83577327), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84997852
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84997852
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26/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84997852
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26/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84997852
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26/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/05/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 21:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:25
Decorrido prazo de PALOMA DE MELO SOARES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:10
Juntada de mandado
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28/04/2022 12:58
Juntada de mandado
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08/02/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 15:30
Outras Decisões
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01/02/2022 15:06
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:06
Conclusos para despacho
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01/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
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26/01/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 12:10
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 08:04
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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11/01/2022 15:35
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01800066-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/01/2022 15:19
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07/01/2022 21:03
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
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07/01/2022 13:53
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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05/01/2022 06:39
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01800018-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/01/2022 14:37
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17/12/2021 02:07
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 21:13
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/12/2021 19:53
Mov. [9] - Expedição de Carta
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14/12/2021 13:01
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2021 16:44
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/12/2021 15:39
Mov. [6] - Expedição de Carta
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08/12/2021 10:23
Mov. [5] - Mero expediente: R.H Designo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte demandada se manifeste. Intimem-se
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07/12/2021 08:12
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 11:58
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170388-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 11:26
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27/10/2021 13:09
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2021 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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