TJCE - 0002713-80.2019.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 12:30
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:25
Decorrido prazo de YURE GIVAGO DOMINGOS FERNANDES em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130283849
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130283849
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13/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130283849
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12/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 09:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:18
Decorrido prazo de YURE GIVAGO DOMINGOS FERNANDES em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 96248986
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 96248986
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11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0002713-80.2019.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SANTOS PEREIRA REU: F.
K.
M.
DE FIGUEIREDO - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos.
I.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por André Santos Pereira em face de F.K.M. de Figueiredo ME, objetivando a baixa do gravame e a retirada da cláusula de reserva de domínio sobre o veículo marca HONDA FAN 125 ES, cor preta, ano/modelo 2009/2009, chassi 9C2JC41209R051287, uma vez que o bem já foi totalmente quitado, porém a financiadora não providenciou a liberação do gravame junto ao DETRAN. Diante da falta de não localização da requerida e da necessidade de regularizar a situação do veículo para que o autor possa dispor livremente do bem, o autor requereu que o DETRAN proceda à baixa do gravame, julgando procedente feito. A inicial veio instruído com os documentos de Id.48680787 e s.s. Despacho de Id.48681286, deferindo o pedido de assistência judiciária e determina a citação do réu para a audiência de conciliação.
Diante da certidão de não localização da requerida, o autor apresentou certidão de baixa do CNPJ da empresa ré, F.K.M. de Figueiredo ME, e requereu a citação por edital, bem como a exclusão do gravame financeiro junto ao DETRAN (Id.48675467 ). Deferido o pedido de citação por edital da ré e determinada a intimação do autor para que providencie a inclusão do Detran no polo passivo (Id. 48675446). Deferido o pedido de inclusão do DETRAN no polo passivo e determinada a sua citação (Id.48675463 ). Citado via portal, sobreveio a certidão de Id.48675452, consignando que nada foi apresentado ou requerido pelo DETRAN. Decretada revelia do DETRAN e determinado que fosse intimada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da F.K.M. de Figueiredo-ME que foi citada por edital e não apresentou defesa ( Id.48680775 ). Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública (Id. 486807800), requerendo a improcedência da ação. Determinada a intimação da parte autora para informar se ainda há interesse no prosseguimento do feito, o autor reafirma seu interesse no prosseguimento do feito, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id.88825249 ). É o relatório.DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, como é o caso presente, em que os documentos anexados pelo autor são suficientes para análise do direito pleiteado. A alienação fiduciária de bens móveis está regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
A propriedade do bem, ainda que em nome do credor fiduciário, se resolve em favor do devedor fiduciário com a quitação da dívida.
O artigo 1.368-A do Código Civil dispõe que, com a extinção da dívida, resolve-se a propriedade em favor do devedor, devendo o credor tomar as providências necessárias para que o bem seja devidamente liberado.
No caso, a baixa do gravame junto ao órgão competente e a retirada da cláusula de reserva de domínio são medidas obrigatórias.
A falta de regularização dessas obrigações pelo credor fiduciário após a quitação da dívida caracteriza violação ao direito de propriedade do devedor, conforme previsto no artigo 1.228 do Código Civil, o qual dispõe sobre o pleno exercício do direito de propriedade.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) reforça a proteção ao consumidor contra práticas abusivas, como a manutenção indevida de gravame após a quitação do financiamento, configurando desrespeito aos artigos 6º, inciso IV (direito à proteção contra práticas abusivas) e 39, inciso V (prática abusiva consistente em exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva). No presente caso, restou comprovado que o autor quitou integralmente o financiamento, conforme documentos anexados à inicial (Id.48680801 e s.s), bem como juntada prova da propriedade com anexação do CRV (Id.48680800), em nome do requerente ANDRE SANTOS PEREIRA.
Portanto, a manutenção do gravame e da reserva de domínio após a quitação do débito constitui ato abusivo, violando o direito de propriedade do autor e impedindo-o de dispor do bem conforme sua conveniência. III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.367 e 1.368-A do Código Civil, no artigo 6º, IV, e no artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando que os requeridos, sobretudo o DETRAN/CE procedam à imediata baixa do gravame e à retirada da cláusula de reserva de domínio do veículo marca HONDA FAN 125 ES, cor preta, ano/modelo 2009/2009, chassi 9C2JC41209R051287, em favor de ANDRE SANTOS PEREIRA, CPF nº , que se encontra com reserva de domínio em favor de F.K.M.
DE FIGUEIREDO ME, acionado, com todas as anotações necessárias nos respectivos registros, possibilitando que o autor possa dispor do bem, inclusive aliená-lo a terceiros.
Defiro o pedido liminar para determinar que o DETRAN/CE proceda a retirada da cláusula de reserva de domínio do veículo marca HONDA FAN 125 ES, cor preta, ano/modelo 2009/2009, chassi 9C2JC41209R051287, em favor de ANDRE SANTOS PEREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa de R$ 500,00 (reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se o DETRAN/CE, para cumprimento desta decisão liminar no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a ré F.K.M. de Figueiredo ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Deixo de condenar o DETRAN/CE, ante a isenção legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos efetuando as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
10/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96248986
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10/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de YURE GIVAGO DOMINGOS FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de YURE GIVAGO DOMINGOS FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88126928
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88126928
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88126928
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0002713-80.2019.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SANTOS PEREIRA REU: F.
K.
M.
DE FIGUEIREDO - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO
Vistos.
Diante do lapso temporal decorrido sem adoção de qualquer providência pela parte autora, determinoque seja esta intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda possui interesse no feito, indicando os atos e diligências necessários para o deslinde da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, haja vista ser processo pertinente a meta 02 do CNJ.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
18/06/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88126928
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13/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:56
Decorrido prazo de YURE GIVAGO DOMINGOS FERNANDES em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 80249296
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29/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0002713-80.2019.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANDRE SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURE GIVAGO DOMINGOS FERNANDES - CE40287 POLO PASSIVO:F.
K.
M.
DE FIGUEIREDO - ME e outros DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 437,§ 1º, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 80249296
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26/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80249296
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22/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:25
Desentranhado o documento
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06/06/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
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04/12/2022 09:29
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 16:54
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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01/12/2022 16:53
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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30/11/2022 08:25
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01806905-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2022 08:11
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25/11/2022 14:36
Mov. [77] - Certidão emitida
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25/11/2022 14:35
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 11:03
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 10:22
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 10:22
Mov. [73] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2022 01:01
Mov. [72] - Certidão emitida
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01/06/2022 15:42
Mov. [71] - Certidão emitida
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28/05/2022 20:06
Mov. [70] - Mero expediente: Recebi hoje. Proceder com a citação do DETRAN via portal. Expedientes necessários.
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27/04/2022 10:48
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/04/2022 12:14
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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25/04/2022 12:13
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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20/04/2022 16:05
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01801977-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2022 15:39
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10/04/2022 00:49
Mov. [65] - Certidão emitida
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31/03/2022 09:40
Mov. [64] - Documento
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30/03/2022 14:52
Mov. [63] - Certidão emitida
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30/03/2022 14:51
Mov. [62] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 20:59
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 14:19
Mov. [60] - Certidão emitida: CERTIDÃO Processo nº:0002713-80.2019.8.06.0052 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer CERTIFICA-SE que o feito seguiu para análise pelo gabinete. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE,
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08/11/2021 14:11
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 14:10
Mov. [58] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 11:55
Mov. [57] - Certidão emitida
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24/09/2021 11:54
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:19
Mov. [55] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins que, o Edital de pg(s) 78, foi encaminhado para publicação no DJ-e nesta data, conforme se vê do comprovante acostado à página 79. O referido é verdade, do que dou fé.
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22/09/2021 12:17
Mov. [54] - Documento
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20/09/2021 13:50
Mov. [53] - Expedição de Edital
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06/05/2021 18:06
Mov. [52] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que passo (em cópia) estes autos para a fila de expedição de editais, para fins de cumprimento da determinação de pág71. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 06 de
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06/05/2021 17:59
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
06/05/2021 17:59
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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06/05/2021 10:14
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00167198-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2021 10:04
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01/05/2021 02:30
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
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29/04/2021 11:52
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 11:15
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 17:31
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2021 12:16
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/04/2021 12:16
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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07/04/2021 12:40
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00166565-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/04/2021 12:04
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06/04/2021 00:33
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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31/03/2021 10:15
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 19:38
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 14:21
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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30/08/2020 21:19
Mov. [37] - Conclusão
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30/08/2020 21:19
Mov. [36] - Documento
-
30/08/2020 21:19
Mov. [35] - Documento
-
30/08/2020 21:19
Mov. [34] - Mandado
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30/08/2020 21:19
Mov. [33] - Documento
-
30/08/2020 21:19
Mov. [32] - Documento
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30/08/2020 21:19
Mov. [31] - Documento
-
30/08/2020 21:19
Mov. [30] - Documento
-
30/08/2020 21:19
Mov. [29] - Documento
-
30/08/2020 21:19
Mov. [28] - Documento
-
30/08/2020 21:19
Mov. [27] - Documento
-
30/08/2020 21:19
Mov. [26] - Documento
-
30/08/2020 21:19
Mov. [25] - Documento
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30/08/2020 21:19
Mov. [24] - Documento
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30/08/2020 21:19
Mov. [23] - Documento
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25/06/2020 13:01
Mov. [22] - Remessa: REMESSA DE LOTE 19 PARA DIGITALIZAÇÃO
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25/06/2020 12:00
Mov. [21] - Recebimento: GABINETE DA JUÍZA - ESTANTE CIVEL - PRATELEIRA DEMANDAS DIVERSAS
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25/06/2020 12:00
Mov. [20] - Remessa: GABINETE DA JUÍZA - ESTANTE CIVEL - PRATELEIRA DEMANDAS DIVERSAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Brejo Santo
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06/04/2020 23:08
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2020 01:06
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 02:15
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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09/12/2019 22:36
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2019 13:39
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0184/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2200
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07/10/2019 14:10
Mov. [14] - Concluso para Despacho: GABINETE DA JUÍZA - ESTANTE CIVEL - PRATELEIRA DEMANDAS DIVERSAS Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carliete Roque Gonçalves Palacio
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07/10/2019 14:04
Mov. [13] - Sessão de Conciliação não-realizada: AUSENCIA DAS PARTES
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15/08/2019 10:18
Mov. [12] - Remessa: ARMARIO DA SECRETARIA (CEJUSC) - AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA AGENDADA NO CEJUSC
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15/08/2019 10:17
Mov. [11] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: do CEJUSC
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08/08/2019 12:55
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0184/2019 Teor do ato: Mediação Data: 03/10/2019 Hora 12:00 Local: CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Yure Givago Domingos Fernandes (OAB 40287/CE)
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08/08/2019 12:47
Mov. [9] - Audiência Designada: Mediação Data: 03/10/2019 Hora 12:00 Local: CEJUSC Situacão: Não Realizada
-
06/08/2019 10:48
Mov. [8] - Entrega em carga: vista/CEJUSC
-
06/08/2019 10:47
Mov. [7] - Recebimento: INICIAIS
-
06/08/2019 10:47
Mov. [6] - Remessa: INICIAIS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Brejo Santo
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30/07/2019 18:11
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2019 17:59
Mov. [4] - Concluso para Despacho: INICIAIS Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos
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08/04/2019 08:11
Mov. [3] - Recebimento
-
08/04/2019 08:11
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Brejo Santo
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08/04/2019 08:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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