TJCE - 0050573-25.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de LARA LINHARES DE MENEZES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de LARA LINHARES DE MENEZES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135852468
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135852468
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17/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135852468
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13/02/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 115450948
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 115450948
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29/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115450948
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29/11/2024 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 09:46
Processo Reativado
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27/11/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:05
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LARA LINHARES DE MENEZES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 83175878
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25/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida SERASA SA, sobre os eventos narrados nestes autos.
O órgão mantenedor de crédito, apenas inclui o nome indicado pelo credor, não sendo responsável por averiguar a veracidade do eventual crédito inserido na plataforma.
Portanto, é parte ilegítima na presente ação.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de dois comprovantes de pagamento no valor de R$ 271,89, o primeiro pagamento realizado no dia 21/11/2018 e o segundo realizado no dia 26/04/2019, que comprova que a autora fora coagida a efetuar o pagamento por duas vezes do referido débito (Id 29795748/29795749), sob pena de não ser efetuada a sua matrícula. Ademais, mesmo com o pagamento em duplicidade, a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato em anexo (Id 29795752).
Em análise a peça contestatória, não se verifica nenhuma prova capaz de comprovar a inadimplência do autor que deu causa à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Infere-se dos autos, notadamente do documento (Id 29795752), que o nome da parte autora foi incluído no SERASA em virtude de suposto débito com o réu, ocorre que a autora efetuou o pagamento do referido valor em duplicidade.
O primeiro pagamento se deu no dia 21/11/2018 (antes do vencimento) e o segundo pagamento foi realizado no dia 26/04/2019, pois a requerida impôs a condição de pagamento para que a autora realizasse a matrícula.
Pois bem.
Embora o requerido tenha sustentado a legitimidade da negativação, deixou de trazer aos autos qualquer prova capaz de comprovar a legitimidade da inscrição negativa rechaçada, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de apresentar prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora.
Ocorre que o réu, em evidente falha na prestação de seu serviço, enviou o nome da autora aos cadastros restritivos de crédito, em virtude de suposto inadimplemento.
E, em sua tese defensiva, limitou-se o réu a tecer considerações acerca da contratação e da inexistência de dano moral indenizável, não trazendo qualquer justificativa bastante para legitimar o apontamento restritivo lançado em nome da parte autora.
Com efeito, tenho que restou devidamente comprovada a irregularidade da discutida negativação do nome da parte autora, sendo inequívoco o dever do banco réu de indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Desta feita, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade do débito, e por conseguinte, da inscrição a este relativa, a teor do artigo 434,CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Reputo por ilegítima a inscrição do nome do promovente junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do referido débito. Portanto, inexistente a dívida objeto da inscrição combatida, uma vez que não foi trazido aos autos documento comprobatório da inadimplência do autor, é cabível a condenação do promovido ao pagamento de danos morais.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para: declarar a ilegitimidade da inscrição negativa questionada nestes autos e determinar a exclusão das anotações em nome da autora nos cadastros de inadimplentes questionadas na inicial; condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83175878
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24/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83175878
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28/03/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LARA LINHARES DE MENEZES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:04
Decorrido prazo de LARA LINHARES DE MENEZES em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79077087
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79077087
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22/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79077087
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05/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 15:26
Juntada de ata da audiência
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28/09/2023 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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08/09/2023 08:45
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2023 10:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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23/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:42
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2021 16:35
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 11:46
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 11:46
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/06/2021 17:37
Mov. [3] - Mero expediente: Salvo engano deste juízo tramita ou tramitou ação idêntica nesta vara única. Isto posto, diligencie a secretaria sobre a existência de ação ajuizada pela autora em face da ré e em existindo apense aos presentes autos a fim de a
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23/06/2021 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2021 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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