TJCE - 0051583-59.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:06
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84810657
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84810657
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051583-59.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GONCALO MOREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por GONÇALO MOREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o promovente, na exordial de ID28091281, que foi efetuado desconto em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado, contrato de nº. 0123309287410, com 22 prestações mensais no valor de R$29,92, desde Agosto de 2016, do qual ela alega que desconhece a origem.
Requer seja o contrato anulado, restituição dos valores que pagou em dobro e indenização moral pelo abalo. Em contestação, ID84697549, o banco promovido alega como preliminares, falta de interesse de agir, inépcia por ausência de provas, incompetência absoluta e prescrição, bem como impugna o pedido de justiça gratuita, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre da transação bancária para refinanciamento de contrato realizada pela parte autora, que afirma não ter celebrado, alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Requer o reconhecimento da litigância de má-fé, compensação de valores em caso de improcedência. De início, rejeito as PRELIMINARES Da falta de interesse de agir , desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. Da inépcia da inicial por ausência de extrato.
Os requisitos caracterizadores encontram-se presentes, já que suficiente a narrativa da ausência da contratação e motivo para cobrança de parcelas que desconhece, conforme alegado, verifico que a parte autora acostou aos autos a sua documentação original e extrato de seu benefício previdenciário e com o suposto desconto.
Ademais, o fato do autor apresentar extratos consubstancia-se com os documentos apresentados pela defesa, bem como o próprio contrato, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos. Da prescrição.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Em relação a incidência de prescrição nos contratos dos autos, considerando que os descontos começaram a ser descontados em Agosto de 2016 e cessaram em Maio de 2018, com arrimo na jurisprudência da Superior de Justiça, que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, perfazendo menos de cinco anos da finalização dos descontos, e não de cada parcela. In casu, a presente ação foi ajuizada em Novembro/2021 e as deduções supostamente indevidas foram finalizadas em Maio de 2018.
Dessa forma, assevero ser, portanto, incabível a decretação da prescrição quinquenal ao presente caso.
Em consonância, sedimenta o Superior Tribunal de Justiça e do egrégio TJCE, vejamos: "EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] (STJ- AREsp 1451675 - Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019). Por fim, em relação ao reconhecimento de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de produção de prova complexa, com perícia técnica, entendo que se trata de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando na fase instrutória o contrato escrito com as formalidades legais, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura do autor ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Passo a análise do MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é pela improcedência da pretensão autoral. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de nº. 0123309287410.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e assim, não o fez. Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou cópia da avença (ID84697551), devidamente assinado pelo requerente, bem como cópias referentes aos documentos pessoais e extrato de pagamento das prestações, anexados aos autos, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico. O instrumento colacionado nos autos possui força probatória suficiente para análise autoral, por estar devidamente assinado pelo demandante tal qual a grafia em seu registro geral, não pairando à este Juízo qualquer dúvida sobre a assinatura, portanto o instrumento colacionado nos autos tem força probatória suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o contrato firmado com a parte requerente obedece as formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade do consumidor, portanto, concluo pela inexistência de responsabilidade do banco promovido em relação a negativa de conhecimento de contratação do autor, restando excluída a necessidade de devolução de valores que foram validamente depositados e descontados. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, não vislumbro incômodos sofridos pela parte autora por pagamento do desconto mensal não há prova do injusto sofrido, nem de fraude, nem de nome negativado, nem de cobranças insistentes, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, reconheço a legitimidade do contrato de nº. 0123309287410, configurado à espécie mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, mantendo a legitimidade do contrato de nº. 0123309287410, objeto da presente lide, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84810657
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84810657
-
24/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84810657
-
24/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84810657
-
24/04/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 12:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 23/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
23/04/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80425806
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80425806
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80425806
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80425806
-
28/02/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80425806
-
28/02/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80425806
-
28/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 23/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
22/02/2024 11:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
21/02/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 12:33
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/12/2021 09:43
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2021 18:59
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170521-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/12/2021 18:34
-
23/11/2021 10:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 22:39
Mov. [2] - Conclusão
-
16/11/2021 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000006-66.2018.8.06.0217
Maria Auxiliadora Alves de Sousa
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2018 00:00
Processo nº 3000205-42.2023.8.06.0094
Maria Alves Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 20:59
Processo nº 3000721-86.2024.8.06.0010
Maria Alves de Oliveira Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Garcia de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 10:38
Processo nº 3000665-02.2024.8.06.0221
Edificio Centro Empresarial Diplomata
Lia Carlos Chaves
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 11:46
Processo nº 3002541-12.2023.8.06.0064
Francisco Yure Franco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Henrique de Mendonca Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 14:21