TJCE - 3000665-02.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:17
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134199687
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134199687
-
06/02/2025 22:58
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134199687
-
06/02/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130430764
-
17/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:00
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130430764
-
13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000665-02.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL DIPLOMATA EXECUTADO: LIA CARLOS CHAVES e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 129796510, com juntada também do documento de comprovante de residência da parte executada (pag. 4) como sendo no endereço de citação concluído/expedido nos autos. Registre-se que o reconhecimento da dívida contido no acordo diz respeito às cotas de 10/2022 a 04/2024, bem como as incluídas do período de 05/2024 a 11/2024.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/01/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130430764
-
10/01/2025 19:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:05
Decorrido prazo de LIA CARLOS CHAVES em 27/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 04:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIO NUNES NORMANDO em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96269703
-
21/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000665-02.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL DIPLOMATA PROMOVIDO / EXECUTADO: LIA CARLOS CHAVES e outros DESPACHO Considerando o retorno positivo da citação por MP da Executada Lia, consoante ao ID n. 90282253, determino a reiteração de intimação do Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo endereço da 2° parte executada (Marcio Nunes), sob pena de extinção do feito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/08/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96269703
-
20/08/2024 20:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:22
Decorrido prazo de LIA CARLOS CHAVES em 31/07/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024. Documento: 90154608
-
02/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024. Documento: 90154608
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90154608
-
01/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000665-02.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte Promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n.90150779, com resultado: "DESCONHECIDO", que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte Demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90154608
-
31/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89217961
-
11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89217961
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89217961
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89217961
-
10/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000665-02.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação das partes Promovida/Executada não lograram êxito, conforme AR's Correios juntado nos ID n. 88225713 e 88225120, com resultado: "MUDOU-SE", tendo em vista que houve uma manifestação de informação de endereço divergente no processo 3000667-69.2024.8.06.0221, com o pedido de citação no Rio de Janeiro, em que figuram as mesma partes, procedo a INTIMAÇÃO da Autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para esclarecer o endereço atual e correto da Parte demandada, para citação, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89217961
-
09/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. Documento: 88507696
-
25/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. Documento: 88507696
-
25/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. Documento: 88507696
-
24/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88507696
-
24/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000665-02.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme Avisos de Recebimentos dos Correios juntados nos IDs. números 88225120 e 88225713 com resultado: "AUSENTE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto dos executados ou ratificar o endereço informado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88507696
-
22/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2024 09:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024. Documento: 86003766
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86003766
-
16/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000665-02.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado nos ID's Nº. 85930282 e 85930336, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86003766
-
14/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 03:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2024 03:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84957606
-
26/04/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000665-02.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL DIPLOMATA EXECUTADO: LIA CARLOS CHAVES, MARCIO NUNES NORMANDO DESPACHO Sem prevenção com os processos apontados pelo sistema PJe , pois o presente feito trata de execução de cotas condominiais referente à Unidade 0405 SL , diversa das demais.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva informação, referente à propriedade do bem, ora doado à executada LIA CARLOS CHAVES, conforme matrícula juntada ao ID n. 84771085.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84957606
-
25/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84957606
-
25/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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