TJCE - 3002541-12.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:13
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135456621
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135456621
-
11/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135456621
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11/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132990322
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23/01/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132990322
-
22/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132990322
-
22/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124711242
-
13/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124711242
-
12/11/2024 18:37
Expedição de Alvará.
-
12/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124711242
-
12/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:52
Juntada de laudo pericial
-
23/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/09/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:19
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
-
17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89797524
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89797524
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: "Face o aceite expresso, nomeio como perita judicial médica nestes autos a sra. Joana Gurgel. Proceda sua nomeação no sistema SIPER do TJCE, com a juntada do termo nos autos. Acerca dos honorários periciais, estes devem observar a Portaria nº 320/2024 do TJCE, e Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, de logo salientando que os honorários periciais serão arcados pelo Tribunal de Justiça do Ceará, por se tratar de gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Intime-se as partes para juntarem aos autos sua quesitação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram e ainda não tenham feito.
Aponto o dia 12 de setembro de 2024, às 8h15, a realização de mutirão de perícia médica, a realizar-se na sala de audiência desta secretaria de Vara, na modalidade presencial.
Intimem-se: #a parte autora pessoalmente por carta MP e mandado (devendo constar no rosto do mandado a informação de comparecer ao local da perícia médica munido de exames e laudos médicos atualizados, em até 90 dias); # advogado da parte autora; # a parte promovida." -
23/07/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89797524
-
23/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:28
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88718997
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Ficam os autos aguardando a resposta da INOVARE. -
27/06/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88718997
-
27/06/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:36
Juntada de relatório (outros)
-
24/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:21
Juntada de relatório (outros)
-
29/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85005808
-
30/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DES.JOAQUIM OLÍMPIO DA SILVEIRA CARVALHO SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL RUA SERVULO BRAGA MOREIRA, S/N, NOVO PABUSSU, CAUCAIA-CEARÁ Email: [email protected] [Incapacidade Laborativa Parcial] 3002541-12.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO YURE FRANCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebidos hoje. Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novas linhas do processo civil. p. 258/259), o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do direito.
A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas". Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais o tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 26 de abril de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz Titular. -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85005808
-
29/04/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85005808
-
29/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84374043
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25/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84374043
-
24/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84374043
-
15/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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