TJCE - 3000305-83.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64854179
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64854179
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64854179
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000305-83.2022.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: CARLIANE PEREIRA DE SOUZA Requerido: SKY ELETRONICA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 58461223, que o devedor cumpriu com a obrigação de fazer determinada em sentença, tendo a parte credora anuído com tal informação (ID 64645815), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 26 de julho de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/08/2023 21:48
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de BRENDA NOGUEIRA DUTRA REIS em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 64053898
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63258396
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10/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000305-83.2022.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CARLIANE PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA NOGUEIRA DUTRA REIS - MG202258 POLO PASSIVO:SKY ELETRONICA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CE41218-A DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comprovante da obrigação de fazer constante na petição retro. Expedientes necessários. FORTALEZA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
09/07/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 21:18
Conclusos para despacho
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02/05/2023 21:18
Processo Desarquivado
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28/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:39
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BRENDA NOGUEIRA DUTRA REIS em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000305-83.2022.8.06.0012 Promovente: CARLIANE PEREIRA DE SOUZA Promovido: SKY ELETRONICA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL” na qual a autora alega, em síntese, que passou a receber cobranças da Promovida relativas ao serviço de TV por assinatura, sendo que jamais firmou contrato com a Requerida, bem como teve seu nome negativado.
Diante do exposto, ingressou com a presente demanda postulando a retirada de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito; que seja declarado inexistente o débito, e condenação em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a promovida, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita; aduz a inexistência de pretensão resistida, a perda do objeto e, por fim, alega ausência de prova demonstrando a ocorrência da causa de pedir.
No mérito, aduz que o documento anexado pela autora não corresponde a indicativo de nome negativado; tão somente corresponde a proposta de acordo.
Alega que a contratação se deu de forma legítima e a cobrança é devida.
Desta feita, requer que a os pedidos sejam julgados improcedentes. É a síntese do necessário.
Decido.
Apresenta a Promovida impugnação à concessão da justiça gratuita, pois a Autora é pessoa com condição financeira privilegiada.
Analisando o que há nos autos, verifico a existência de declaração de pobreza (ID N.º 30617134), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias.
Portanto, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, concedo a gratuidade judiciária a autora.
Sustenta a Requerida a ausência de interesse de agir, pois a Autora não procurou a Promovida em momento anterior ao ajuizamento da ação a fim de buscar uma solução.
O interesse de agir trata-se de pressuposto processual de validade objetivo extrínseco positivo calcado na observância da necessidade, utilidade e adequação.
Ensina Paula Sarno Braga (2019)[1], que o interesse de agir é a necessidade da prestação jurisdicional para que se obtenha uma utilidade, sendo possível falar interesse-utilidade, interesse-necessidade e, mesmo sem consenso, interesse-adequação.
Quanto ao interesse-utilidade, in casu, ele é patente, pois a tutela jurisdicional pretendida pela Autora lhes trará benefícios.
Já em relação ao interesse-necessidade, é preciso ter em mente a impossibilidade de condicionar o acesso à justiça ao esgotamento das vias administrativas ou mesmo ao socorro prévio as técnicas de solução dos conflitos comumente conhecidas como “equivalentes jurisdicionais” (autocomposição e mediação), salvo em algumas exceções previstas em leis como: lides desportivas (artigo 217, parágrafo primeiro, da CF/88), habeas data (artigo 8, parágrafo único, da Lei n° 9.507/97) e ações previdenciárias.
Por tais questões, portanto, AFASTO a presente preliminar.
Alega a Demandada a inépcia da petição inicial, haja vista a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Diversamente do alegado pelo Promovido, ao ler a petição inicial, é possível compreender com clareza a questão fática, além de que a fundamentação jurídica foi bem apresentada e, por fim, os pedidos formulados guardam correspondência lógica com a causa de pedir, estando, assim, a petição inicial, em consonância com os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
No mais, junto à peça inaugural, a Autora apresentou acervo probatório que, por si só, é suficiente a permitir o enfretamento do mérito, de modo que não identifico qualquer impossibilidade ou dificuldade ao exercício do direito de defesa pela Requerida, muito menos ausência de documentos imprescindíveis.
Logo, REJEITO a presente preliminar.
Por fim, a promovida suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto, pois houve a desconstituição do débito.
Todavia, afasto a preliminar, pois remanesce ainda análise do pedido de compensação por danos morais.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Esclareço, inicialmente, que, na forma do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à Promovida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Partindo desses ensinamentos, entendo que a Requerida não se desincumbiu do seu ônus, pois não trouxe aos autos, ainda que minimamente, qualquer prova material ou testemunhal que demonstre ter sido a Autora responsável pela contratação dos serviços, o que facilmente poderia ter sido feito com a apresentação do contrato assinado, da gravação telefônica do momento da solicitação ou de uma ordem de serviço assinada.
Inclusive, sequer comprovou que a instalação dos equipamentos foi realmente no endereço da Requerente. É preciso destacar que a modalidade comercial operada pela Demandada, exige, em seu dia a dia, agir com a máxima cautela e segurança, a fim de certificar a legalidade e a veracidade dos dados e documentos recebidos e utilizados, objetivando, justamente, impedir que fraudadores e estelionatários consigam solicitar a contratação de serviços em nome de terceiros, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso em exame, percebo que a Requerida não atuou com a diligência necessária quando do momento da contratação dos serviços, pois caso agisse de forma minuciosa, perceberia com extrema facilidade que não foi a Autora quem fez as solicitações.
Portanto, resta caracterizada falha na prestação dos serviços, o que implica responsabilidade objetiva da empresa Demandada, nos termos do artigo 14, caput, do Código Consumerista, devendo, pois, serem desconstituídos todos e quaisquer débitos relativos ao contrato fraudulento.
Nesse sentido: TJRS Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SKY.
COBRANÇAS POR SERVIÇOS NUNCA CONTRATADOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Narrou o autor que passou a receber diariamente cobranças relativas a serviços prestados pela ré, com a qual nunca manteve contrato algum.
A sentença foi de parcial procedência, para a anulação do débito. (Recurso Cível Nº *10.***.*78-73, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 30/03/2016).
Informo, ainda, que não incide no caso sub examine qualquer causa excludente da ilicitude, nos termos do artigo 14, parágrafo terceiro, incisos I e II, da Lei n.º 8.078/1990, pois o fato de terceiro, aqui não pode ser alegado para tal fim, já que a ocorrência do fato também se deu por culpa dos prepostos da Promovida que não atuaram com a diligência necessária a fim de impedir que o fraudador conseguisse êxito na solicitação dos serviços.
Portanto, faz jus à autora, ao pedido de declaração de inexistência de débito.
No que se refere ao dano extrapatrimonial, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento á Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois, em que pese a existência de suposta dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, verifico que o nome da Autora não chegou a ser negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que, no caso em exame, não verifico violação da sua honra, bem como de qualquer outro direito da sua personalidade, tratando-se os fatos de meros aborrecimentos próprios do cotidiano.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, ANULAR todo e qualquer débito incidente sobre o contrato; II) INDEFERIR o pedido de condenação do Requerido em danos morais; Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO [1] Processo Civil.
Teoria Gera do Processo Civil, p. 166. -
04/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:04
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000305-83.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
BRENDA NOGUEIRA DUTRA REIS Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/12/2022 às 15h00min.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 21 de outubro de 2022.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:10
Decorrido prazo de BRENDA NOGUEIRA DUTRA REIS em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:10
Decorrido prazo de BRENDA NOGUEIRA DUTRA REIS em 14/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:49
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/02/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 06/07/2021 10:28