TJCE - 3000647-50.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:38
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 14:15
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161103273
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161103273
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23/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161103273
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23/06/2025 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160865590
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160865590
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18/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160865590
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160865590
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160865590
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17/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160865590
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17/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 05:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155673009
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155673009
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22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155673009
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22/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:49
Processo Reativado
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19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137217223
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025. Documento: 137217223
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137217223
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137217223
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11/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137217223
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11/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137217223
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26/02/2025 10:01
Determinado o arquivamento definitivo
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26/01/2025 18:57
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127090321
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127090321
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127090321
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127090321
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28/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127090321
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28/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127090321
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28/11/2024 12:00
Processo Desarquivado
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28/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 15:42
Não recebido o recurso de VALDENOR NEVES FEITOSA JUNIOR - CPF: *42.***.*82-07 (AUTOR).
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26/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:48
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/11/2024 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/11/2024. Documento: 112496913
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112496913
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04/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000647-50.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): VALDENOR NEVES FEITOSA JUNIORPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração manejados por VALDENOR NEVES FEITOSA JUNIOR. O embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão, contradições e erro material na sentença.
Aduz que houve erro material ao não considerar que o ocorreu a perda do plantão, já que o mesmo não foi remarcado, bem como aduz contradição com o valor arbitrado a título de danos morais, já que o atraso do voo ocorreu por questões operacionais e não climáticas. Por fim, argumenta que houve omissão na sentença ao não ser analisa a questão do extravio de bagagem temporário e do fato do autor sofrer de hiperidrose. Isto posto, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Contrarrazões apresentadas no Id 106240798. Sobre os embargos manejados, destaca-se o seguinte trecho da decisão recorrida (id 90489146): ...''O valor de R$1.042,29 ( mil e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) referente a perda do plantão na Casa de Cuidados do Ceará não restou devidamente comprovado, tendo em vista que no id 85033782 consta que o profissional solicitou a remarcação dos atendimentos para o período da tarde no dia seguinte. Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a alegação da promovida de que o cancelamento do voo ocorreu por condições climáticas adversas não ilide a sua culpa, uma vez que não comprovado, sendo considerada fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço. ''. Pelo exposto, observa-se que a sentença é clara quanto aos fatos e as provas que levaram à improcedência, em parte, do pedido de reparação material (lucros cessantes), não havendo que se falar, portanto, em erro material ou contradição. Em relação a omissão ventilada relacionada ao extravio temporário de bagagem e o acometimento do autor de hiperidrose, reconheço a mesma, no seguinte sentido: Contudo, analisando as provas coligidas, infere-se do id 85033780 que a bagagem foi devolvida logo após a chegada do voo ao destino final, bem como ausente prova de que o passageiro possui Hiperidrose, o que afasta a hipótese de majoração dos danos morais que estão arbitrados segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Deve-se ressaltar que eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Isto posto, conheço dos embargos, para dar-lhes parcial acolhimento, nos termos acima mencionados.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112496913
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01/11/2024 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/10/2024 02:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024. Documento: 105829184
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105829184
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27/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105829184
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27/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2024. Documento: 90489146
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 90489146
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17/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000647-50.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): VALDENOR NEVES FEITOSA JUNIORPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida por VALDENOR NEVES FEITOSA JUNIOR em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Alega a parte promovente que tinha uma viagem marcada saindo de Goiânia à São Paulo - aeroporto de Congonhas às 19:20h e chegada às 20:55h, bem como o horário de saída de Congonhas com destino final à Fortaleza, às 22:00h, com chegada a Capital Cearense no dia 15/04/2024, por volta das 01:30h da madrugada. Aduz que o voo de Goiânia para São Paulo atrasou, o que gerou a perda de conexão para Fortaleza. Afirma que foi realocado para outro voo com saída no dia 15/04/2024, no horário das 06:05h, saindo de Congonhas e previsão de chegada em Fortaleza às 09:30h da manhã, o que gerou a perda de compromissos profissionais firmados junto à Casa de Cuidados do Ceará. Ademais, argumenta que foi prestado voucher de alimentação, hospedagem e transporte pela empresa aérea, contudo, em valor irrisório, sendo preciso complementar os valores. Pelos fatos narrados, requer a reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais e reparação material no importe de R$ 1.144,29 ( um mil cento e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Na contestação a promovida aduz, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e no mérito que houve o atraso do voo em razão de condições climáticas desfavoráveis, mas que prestou toda a assistência necessária a parte promovente, cumprindo com a determinação da ANAC.
Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral ou material. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 31/07/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, a parte promovida, por sua Advogada, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da promovente. - id 90118197.
Em réplica, sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Padece de sucesso a tese de existência de ausência de pretensão resistida, uma vez que não há que se falar em ausência de interesse processual quando o promovente tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando a finalidade e as razões pelas quais entende ser cabível o pedido indenizatório.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. A parte promovente comprova que tinha uma viagem marcada, saindo de Goiânia com destino a Fortaleza, com conexão em São Paulo, conforme documentação juntada no id 85032970. Igualmente, comprova que houve o atraso do voo de Goiânia para São Paulo, conforme declaração de voo interrompido presente no id 85032972, bem como a realocação para outro voo disponível partindo no dia posterior, id 85032970 e o recebimento dos vouches no id 85033776. Sendo assim, a controvérsia se instala em relação às consequências trazidas com a alteração do horário de voo do promovente. Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição. Enquanto, o art. 21 da Referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26.
Analisando as provas coligidas nos autos, nota-se que a parte promovida prestou a assistência material à parte promovente, com a realocação em outro voo disponível, bem como ofertando voucher para alimentação, transporte e hospedagem. Em que pese a assistência acima, infere-se do id 85033779 que o promovente precisou complementar o valor da alimentação, gastando o importe de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), bem como realizando o pagamento do táxi ante a indisponibilidade do transporte no valor de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais). O valor de R$1.042,29 ( mil e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) referente a perda do plantão na Casa de Cuidados do Ceará não restou devidamente comprovado, tendo em vista que no id 85033782 consta que o profissional solicitou a remarcação dos atendimentos para o período da tarde no dia seguinte. Portanto, a reparação material perfaz o importe de R$ 102,00 (cento e dois reais). Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a alegação da promovida de que o cancelamento do voo ocorreu por condições climáticas adversas não ilide a sua culpa, uma vez que não comprovado, sendo considerada fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem se posicionado que o atraso de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Neste contexto, observando a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso a mudança de horário e de dia, bem como a ocorrência de majoração do tempo de viagem em, aproximadamente, 08 horas, logo evidente o extenso lapso temporal que a parte promovente teve em sua viagem, o que gerou lógica readequação da programação e de custos e por via de consequência situação que supera o mero aborrecimento. Ressalva-se que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 1.000,00 ( mil reais), para o promovente, valor que bem compensa o autor pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas, bem como da prestação de assistência material da parte promovida. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao promovente, a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), ao mês a contar da citação, bem como a pagar, a quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais), a título de danos materiais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e acrescido de juros de 1% ao mês, de forma simples, a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/09/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90489146
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16/09/2024 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85918633
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14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 85850442
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85918633
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85850442
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13/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000647-50.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): VALDENOR NEVES FEITOSA JUNIORPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O Demonstrado o impedimento em tempo hábil e por meio idôneo, estando fundado em motivo bastante (conexão em voo em horário próximo ao da audiência), defiro o adiamento da audiência de conciliação designada, na forma requerida, nos termos do art. 362, II, do Código de Processo Civil. Apraze-se e renovem-se os expedientes, mantidas as cominações legais.
A audiência será de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/05/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85918633
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10/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:59
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85850442
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10/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85512726
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85512726
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85512726
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85512726
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07/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000647-50.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/06/2024 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de maio de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
06/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85512726
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06/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85512726
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06/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:31
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDENOR NEVES FEITOSA JUNIOR em 05/05/2024 06:00.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85102729
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01/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000647-50.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente VALDENOR NEVES FEITOSA JUNIOR para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, (emitido no último mês), tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE n.º 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 29 de abril de 2024.
PEDRO LUCAS VIEIRA BEZERRA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85102729
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30/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85102729
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29/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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