TJCE - 3000852-80.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:31
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LIDIA UCHOA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 87564034
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 87564034
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87564034
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000852-80.2022.8.06.0091 Promovente: LIDIA UCHOA FERREIRA Promovido: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 86501251, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 87557925) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 87557925, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, 13 de junho de 2024. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu/CE, 13 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
13/06/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564034
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13/06/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
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31/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024. Documento: 86135397
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86135397
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000852-80.2022.8.06.0091 AUTOR: LIDIA UCHOA FERREIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
16/05/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86135397
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16/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84866871
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84866871
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo: 3000852-80.2022.8.06.0091 Promovente: LIDIA UCHOA FERREIRA Promovido: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (ID 73255779), interpôs a parte requerida recurso de embargos de declaração (ID. 73255779), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de omissão que o inquina, argumentando, para tanto, que se olvidou de apreciar provas que afastariam o dano patrimonial. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte demandada manejou os embargos de declaração invocando a presença de supostos vícios (omissões e erro) a acoimarem o ato embargado, asseverando, a propósito, que se deixou de analisar os prints de tela que demonstram que houve estorno do valor pago pela mercadoria não entregue.
A sentença guerreada não padece de vícios de qualquer ordem, não cogitando de omissão ou erro a serem supridos pelo julgador.
De fato, não há ponto ou questão sobre o qual deixou de se pronunciar no ato judicial assestado.
Compulsando os autos, constatei que os prints de tela que acompanham o recurso ora em análise não foram apresentados antes da prolação da sentença.
Portanto, não há que se falar em omissão pautada em pedido não suscitado tempestivamente.
Os aclaratórios não possuem o condão de reformar sentença para que acolha pedido que sequer foi aventado antes da sua prolação.
Infere-se, em razão disso, que a decisão adversada deve manter-se incólume, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento.
Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84866871
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84866871
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25/04/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84866871
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25/04/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84866871
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25/04/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:03
Decorrido prazo de LIDIA UCHOA FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78106944
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78106944
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29/01/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78106944
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09/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
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27/12/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:18
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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14/12/2022 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:36
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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29/08/2022 17:41
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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25/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
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13/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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13/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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