TJCE - 3000271-76.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE APRIGIO DO NASCIMENTO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19375498
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19375498
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28/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19375498
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 18:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVADO) e não-provido
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08/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18969633
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969633
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24/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969633
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24/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 21:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLEY DE VASCONCELOS SILVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:18
Decorrido prazo de JOSE APRIGIO DO NASCIMENTO FILHO em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18185475
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18185475
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20/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18185475
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17808240
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17808240
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10/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17808240
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07/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 07:20
Juntada de Petição de ciência
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 16220230
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16220230
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09/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16220230
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27/11/2024 17:05
Conhecido o recurso de JOSE APRIGIO DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *06.***.*25-34 (AGRAVANTE) e provido
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27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/11/2024. Documento: 15627639
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15627639
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000271-76.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15627639
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06/11/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE APRIGIO DO NASCIMENTO FILHO em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14626067
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14626067
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26/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14626067
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23/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de JOSE APRIGIO DO NASCIMENTO FILHO em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/05/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12279368
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12279368
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000271-76.2024.8.06.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: JOSÉ APRÍGIO DO NASCIMENTO FILHO.
AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ.
RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento ajuizado por José Aprígio do Nascimento Filho contra decisão do Juiz de Direito Substituto Gustavo Farias Alves, da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer (Proc. nº 3000268-71.2023.8.06.0028), indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (id. 72768084 dos fólios na origem): 1.
De início, intime-se a parte autora para comprovar os requisitos constitucionais ("aos que comprovarem insuficiência de recursos", art. 5º, LXXIV, da CRFB/88) e legais para o deferimento da gratuidade processual requerida, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, já antecipo a análise do pedido urgente formulado. 2.
A Constituição Federal consagra, em seu art. 6, caput, a saúde como um dos direitos sociais fundamentais a receberem uma proteção jurídica diferenciada no ordenamento jurídico brasileiro.
Para tanto, estabelece, em seu art. 196, que a: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços pra sua promoção, proteção e recuperação." 3.
Depreende-se desse dispositivo, que se revela como uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que a Constituição Cidadã buscou materializar o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, competindo, de forma comum, à União, aos Estados e aos Municípios, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, promoverem as condições necessárias para a efetiva garantia desse direito subjetivo público. 4.
Todavia, há de se considerar que a política pública de saúde envolve, além da dispensa de medicamentos, a realização de exames e cirurgias com especialistas diversos, a uma infinidade de pacientes que diariamente buscam o Sistema Único de Saúde para satisfazer as suas necessidades de tratamentos médicos. 5.
Isto posto, forçoso se ponderar que, ante a limitação de recursos destinados aos entes federativos, a análise dos elementos formadores da política assistencial promovida pelo SUS deve ser criteriosa no que se refere à metodologia empregada para organização das filas. 6.
Imperiosa se mostra a verificação do grau de complexidade, a gravidade do quadro clínico e as idiossincrasias do paciente, para que se possa determinar qual a sua prioridade frente a infinidade de cidadãos que também anseiam a prestação estatal.
Análise essa que deve ser realizada por equipe médica devidamente qualificada para entender as singularidades que permeiam a complexa avaliação clínica dos pacientes. 7. À vista disso, a busca pela tutela jurisdicional em ações de saúde deve estar adstrita aos casos de omissão ou de prestação irregular pelo ente federativo.
Realização de procedimentos cirúrgicos ou de atendimentos desrespeitando a organização da fila gerenciada pelo SUS deve se constituir em medida excepcional, em caráter de extrema urgência, sob pena do Judiciário se revestir em Poder garantidor de tratamentos privilegiados a quem nele buscar guarida ou de perda de efetividade das decisões ante a judicialização excessiva. 8.
Embora o requerente tenha demonstrado, o comprovante de agendamento de atendimento, inclusão em fila de espera, bem como ficha de referência médica de 2022, e exames (ID 69604003/69604013), não resta patente nos autos o risco premente de morte ou de grave dano físico que justifique a concessão da medida.
Ressalta-se que o autor foi intimada para anexar laudo/solicitação médica atualizada, para fins de demonstrar a urgência ou emergência do seu atendimento, contudo, não apresentou nenhum documento.
Por esse motivos, indefiro o pedido liminar. 9.
Acolho o pedido da demandante para fins de realização de Parecer do NAT-JUS. 9.1 Oficie-se ao NAT-JUS, via e-mail, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente pelo sistema público para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - O procedimento requerido nesta ação se apresenta como indicado e eficiente para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser ministrado eficazmente no caso da parte promovente? c - Existem estudos que comprovam a eficácia do procedimento? d - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? e - Existe outro tratamento adequado para o caso da parte autora? f - Existe alguma outra observação a ser feita especificamente em relação ao pedido? g - Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora, que o procedimento requerido judicialmente é imprescindível ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação ou restauração de sua saúde e dignidade? Em caso de resposta negativa, apontar a alternativa, dizendo se essa é fornecida pelo setor público ou não. 10.
Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 11.
Sobre a contestação e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Em razões recursais (id. 10631251, p. 1-17), o agravante aduz: (i) haver recorrido ao Judiciário contra o Estado do Ceará a fim de que lhe seja concedida liminarmente a realização de avaliação cirúrgica no joelho esquerdo, com urgência, em vista do decurso do tempo e das fortes dores que vem sofrendo; (ii) "que o juízo a quo deixou de deferir o pedido de justiça gratuita, mesmo se tratando de um agricultor rural, bem como após ter apresentado a declaração de hipossuficiência (id. 69603996), conforme se comprova pelo simples fato de o autor residir na localidade de Mongubas, ou seja, zona rural, bem como pode se observar por meio do comprovante de pagamento do seguro safra e declaração de isenção de imposto de renda, em anexo"; (iii) que a "saúde enquanto direito essencialmente vinculado à vida e à proteção da integridade físico-psíquica do ser humano, não pode ser interpretada apenas como um enunciado meramente programático, mas, sim, como um direito fundamental cuja efetivação é dever do Poder Público, pois a sua não concretização consiste em evidente afronta à dignidade da pessoa humana", sendo "dever do Poder Público disponibilizar tratamento médico-hospitalar à população que dele necessitar, ou seja, oferecer o serviço essencial na esfera médica, o que inclui o fornecimento de medicamentos, procedimentos cirúrgicos, disponibilização de leitos em UTI etc., sob pena de incidência em grave comportamento inconstitucional"; (iv) no caso específico, que "a gravidade da saúde do agravante e a essencialidade da disponibilização da ressonância magnética do joelho esquerdo, bem como a radiografia da Bacia, estão comprovadas no laudo médico (ID. 69604013) de onde se extrai 'apresenta problemas nos ligamentos cruzados e colaterais, com cistos subcorticais junto à inserção femoral do ligamento colateral inferindo antesite crônica, com sinais de hoffite superolateral denotando sobrecarga do mecanismo extensor, tudo já evidenciado por meio de estudo radiológico, conforme documento anexo, na forma necessária e prescrita' o qual serve de base fática suficiente para o direito postulado judicialmente"; e (v) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada: "a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC), uma vez que "a situação está se agravando, com o risco de agravamento do quadro, e até possível perda do movimento do joelho esquerdo". Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, bem como concedida a tutela de urgência, determinando-se ao Estado do Ceará proceder à avaliação cirúrgica do seu joelho esquerdo com médico especialista. Autos conclusos em 07/05/2024. É o relatório. Decido. O recurso protocolado tempestivamente em 29/01/2024, em face da decisão proferida em 18/12/2023. Em consulta ao processo na origem, verifica-se que a gratuidade processual foi deferida pelo Magistrado a quo ao ora recorrente, de modo que o recolhimento do preparo é-lhe dispensado, assim como tem-se por supervenientemente prejudicado esse capítulo do recurso. Quanto ao mais, o petitório atende aos requisitos constantes dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, porquanto eletrônicos os autos processuais na origem. Conheço do agravo de instrumento. Passo ao exame do pleito de urgência. Nada obstante os autos (na origem) se ressintam de relatório médico circunstanciado, observa-se, a partir da prova documental que o instrui, que o recorrente foi atendido na rede pública de saúde estadual, com agendamento de consulta médica (ortopedia - cirurgia de quadril) para 28/03/2023 (id. 69604003, autos principais), bem como de encaminhamento médico pela rede pública do Município de Itarema ao Hospital Geral de Fortaleza (HGF), para cirurgia no quadril esquerdo, em Ficha de Referência datada de 13/08/2022.
Também se verifica do documento de id. 69604005 (autos principais), que o recorrente está classificado na fila de espera como de "alta priorização". Em sua contestação, todavia, o Estado do Ceará alega não se tratar o caso em apreço de urgência ou emergência, mas de procedimento eletivo, e que "uma vez ordenada a realização da cirurgia em apreço, sem a observância de critérios técnicos, haverá subversão da fila, com substancial prejuízo a uma grande quantidade de pacientes que estão em situação mais grave e, provavelmente, aguardando há mais tempo, desconsiderando-se por completo o princípio da isonomia", mas não esclarece qual a posição do recorrente na fila de atendimento nem por que 1 ano e 8 meses após o seu encaminhamento, estando classificado como "prioridade alta", ainda não recebeu atendimento. Consoante o Enunciado nº 92 das Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente". Já o Enunciado nº 93 recomenda que: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)". Ora, no caso em apreço, ainda que ausente relatório médico circunstanciado, é inequívoco que o agravante padece da doença descrita nos autos com indicação de avaliação para cirurgia com alta prioridade.
Também não há dúvida de que a sua espera por atendimento extrapolou os limites do razoável, sendo de se presumir que o excesso de dores e o tempo para a avaliação e execução do procedimento podem repercutir no agravamento de sua condição clínica. Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência (art. 300, CPC), não somente porque faz jus a uma prestação efetiva e eficaz do Estado em matéria de saúde, a fim de que sejam tratados e mitigados os agravos da sua enfermidade (art. 196, CF), mas porque um atendimento serôdio constitui um risco à própria cura. Do exposto, considero prejudicado em parte o recurso em relação ao pedido de gratuidade, já deferido em primeiro grau, mas concedo a tutela de urgência postulada, determinando ao Estado do Ceará, no lapso improrrogável de 30 (trinta) dias, providenciar a consulta de José Aprígio do Nascimento Filho com médico especialista para avaliação sobre a realização da cirurgia preconizada na ficha médica de encaminhamento, independentemente da ordem de prioridades do Sistema Integrado de Regulação, a qual, se autorizada, deve ser agendada em não menos de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas voltadas ao cumprimento desta ordem. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 08 de maio de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-4 -
15/05/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12279368
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08/05/2024 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12067276
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Autos: 3000271-76.2024.8.06.0000 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ APRIGIO DO NASCIMENTO FILHO contra decisão de indeferimento de pedido de tutela de urgência, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú/CE.
O recorrente alega que ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado do Ceará na qual pleiteia a realização de uma avaliação cirúrgica no joelho esquerdo de forma urgente, , tendo em vista apresentar problemas nos ligamentos cruzados e colaterais, com cistos subcorticais junto à inserção femoral do ligamento colateral inferindo antesite crônica, com sinais de hoffite superolateral denotando sobrecarga do mecanismo extensor, tudo evidenciado com base na ressonância magnética e exames do joelho esquerdo. Afirma que mesmo diante de tais fatos, a tutela de urgência requerida foi indeferida pelo juízo de origem.
Entende que o magistrado se equivocou ao indeferir a tutela, razão pela qual interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o breve relato. Analisando a competência deste Órgão Especial para o processo e julgamento desta ação, observo que seu polo passivo é ocupado pelo próprio Estado do Ceará, e não por autoridade que se encontra dentre os legitimados previstos no art. 13, inc.
XI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: XI. processar e julgar: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Vice-Governador e os deputados estaduais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) nos crimes comuns, os secretários de Estado e o Controlador-Geral de Disciplina, o Controlador e Ouvidor-Geral o Estado, nos termos do artigo 93, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como o Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 153, § 2º, da Constituição Estadual; c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado d) mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso XI deste artigo; e) habeas corpus nos processos em que o paciente for juiz estadual, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública; f) habeas corpus nos processos em que o coator ou o paciente for secretário de Estado; Procurador - Geral de Justiça; Defensor Público-Geral do Estado; Procurador - Geral do Estado; Chefe da Casa Militar; Chefe do Gabinete do Governador; Controlador-Geral de Disciplina; Controlador e Ouvidor-Geral do Estado; ViceGovernador ou deputado estadual; g) (Revogado pelo Assento Regimental nº 04/2018) h) ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado do Ceará, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio dessa Constituição, bem como as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição do Estado do Ceará, e os incidentes de inconstitucionalidade; O art. 15, inc.
I, al. "a", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que a competência para o processo e julgamento dos recursos em que o Estado do Ceará figura como requerido é de uma das Câmaras de Direito Público.
Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Em assim sendo, determino a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Público, órgão competente para o processo e julgamento deste Agravo de Instrumento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12067276
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30/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12067276
-
30/04/2024 09:24
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para AGRAVO DE INSTRUMENTO
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30/04/2024 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/04/2024 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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