TJCE - 3000606-83.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105211653
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105211653
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105211653
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105211653
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20/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105211653
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20/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105211653
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20/09/2024 16:26
Homologada a Transação
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03/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99018780
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 99018780
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99018780
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99018780
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000606-83.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 96244887, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/08/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99018780
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19/08/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99018780
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19/08/2024 21:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89593799
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89593799
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89593799
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000606-83.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Repetição do Indébito] EMBARGADA: FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos apontando erro material acerca da análise da tempestividade do recurso aclaratório oposto.
Verifica-se que a parte embargante explicita a existência de erro material na decisão (ID 88492391) que deixou de receber o recurso de embargos de declaração em razão de sua intempestividade.
Consoante preconiza o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
Constato, de fato, a existência de erro material para declinar a retificação acerca da tempestividade do recurso de embargos de declaração, porquanto considera-se a data de publicação o primeiro dia seguinte ao da disponibilização que ocorreu no dia 12/6/2024.
A contagem de prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, pois há regra específica segundo a qual a publicação do ato judicial é considerada no dia seguinte ao da disponibilização, marcando o começo dos prazos processuais.
Dispõe do CPC: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Assim, se a disponibilização da informação no Diário ocorreu em 12/6/2024, a data da publicação será no dia 13/6/2024, o qual o sistema registrou ciência, e o prazo terá início no dia seguinte.
Em razão disso, ACOLHO os embargos de declaração para ANULAR a decisão constante no ID 88492391, e, em prol dos princípios da celeridade e eficiência balizadores do rito processual sumaríssimo, passo a tratar dos embargos de declaração constantes no ID 88419567.
Os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, inicialmente, aponta contradição acerca do termo inicial da incidência dos juros moratórios a título dos danos morais.
A parte embargante sustenta que a relação jurídica se refere à relação contratual.
Assim, alude que o entendimento pacífico é de que os juros incidem a partir da citação.
Contudo, o termo inicial dos juros moratórios da indenização a título de danos morais, verifico que o caso se refere à relação extracontratual e não contratual por questão lógica, contrato reputado inexistente. É entendimento sedimentado que na hipótese de condenação à reparação por danos morais em relação extracontratual, a correção monetária (INPC) é contada da data da sentença (arbitramento), conforme entendimento constante na súmula 362 do STJ.
Todavia, não merece prosperar a alegação de erro em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, pois é entendimento consolidado que no caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil e no enunciado de súmula 54 do STJ.
Em seguida, sustenta a iliquidez da sentença.
O entendimento pacificado nos tribunais pátrios é de que, em se tratando de demandas que tratam de pedidos reparatórios, revestindo-se a causa de menor complexidade, conforme rege o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995, a eventual apuração de valores poderá ser efetivada por mero cálculo aritmético, não se cogitando da vedação de sentença ilíquida a que alude o art. 38, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Diante disso, entendo que, não é ilíquida a sentença dependente de simples cálculo aritmético.
Tanto é que a redação atual do § 2º do art. 509 do CPC, estabelece que: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
Destarte, não há necessidade alguma de instauração de procedimento para a liquidação judicial da sentença em tais casos.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Juiz de Direito -
22/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89593799
-
22/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89593799
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22/07/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88492391
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26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88492391
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88492391
-
26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88492391
-
26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88492391
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88492391
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88492391
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000606-83.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.H.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 88419567).
No caso dos autos, a parte embargante teve ciência da sentença no dia 12/6/2024, tendo interposto o presente recurso somente no dia 20/6/2024 (ID 88470356), o qual é intempestivo, nos termos do art. 49 da Lei 9099/95.
Face ao exposto, diante da intempestividade ora reconhecida, DEIXO DE RECEBER os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/06/2024 10:42
Erro ou recusa na comunicação
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24/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88492391
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24/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88492391
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24/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87575067
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87575067
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87575067
-
13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87575067
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87575067
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87575067
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000606-83.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Repetição do Indébito] AUTORA: FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de debito cc reparação por danos morais em razão da cobrança de título de capitalização que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
Enfrento a preliminar de inépcia da exordial.
Alega a parte promovida que, nos documentos da exordial, não é possível vislumbrar o comprovante de residência em nome da parte autora.
No entanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a parte autora juntou a declaração de residência comprovando que mora no endereço apontado na exordial, consoante ID de nº 84802276.
Enfrento a preliminar de incompetência em razão da matéria.
A requerida aduz que ao exigir que o banco acionado apresente o contrato, a parte autora não observa o fato de que tal mandamento somente deveria ocorrer em ação própria (ação de exibição de documento).
Todavia, tal manifestação não merece respaldo, uma vez que entendo não ferir o princípio da simplicidade e celeridade o fato de a parte requerida trazer aos autos o contrato, objeto da presente demanda.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Enfrento a preliminar de incompetência.
A parte ré alega que a parte autora apresentou extratos bancários, mas não comprovou a extensão do ressarcimento pleiteado. Na hipótese dos autos, analisando o conjunto probatório até então carreado aos autos, verifico que a parte autora comprovou a extensão do dano material por meio da planilha exposta no bojo da exordial, consoante se depreende o ID de nº 84801422, fls. 1 e 2.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que, desde agosto de 2023, vem percebendo descontos em sua conta bancária, referente a um título de capitalização, pertencente a empresa ré, perfazendo um total de R$ 80,00 (oitenta reais), os quais não reconhece (IDs nº 84801422, 84802294) A parte reclamada alega regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar (ID nº 86729678).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e considerando que o valor foi de pequena monta, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão do desconto na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos referente ao título de capitalização, objeto da presente demanda, na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Declarar a inexistência do contrato de título de capitalização, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; d) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
11/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87575067
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11/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87575067
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11/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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25/05/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85093192
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000606-83.2024.8.06.0101 Promovente: FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Repetição do Indébito] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 27/05/2024 14:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 84903197 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Mat.: 40154 Ao Senhor(a) Advogado(s): JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS Itapipoca-CE -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85093192
-
29/04/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85093192
-
29/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
23/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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