TJCE - 3001642-64.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001642-64.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: ANDRIK VASCONCELOS CARVALHO.
EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente, destaco que o acordo extrajudicial firmado pelas partes foi devidamente homologado em 23/11/2021 (ID N.º 25935483– Vide sentença).
No mais, aduz, a parte Autora, que, o Promovido, cumpriu integralmente os termos do acordo extrajudicial (ID N.º 33933821) Assim sendo, tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, o único caminho é a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXNTIGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Executado em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
WANINE CASTRO MELO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2022 12:58
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 01:00
Decorrido prazo de ANDRIK VASCONCELOS CARVALHO em 21/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 08:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 20:09
Conclusos para despacho
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26/03/2022 20:09
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/03/2022 00:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:23
Processo Reativado
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17/02/2022 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:00
Conclusos para decisão
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29/12/2021 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:33
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 12:13
Homologada a Transação
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22/11/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:54
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/09/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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