TJCE - 3002609-41.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163539594
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002609-41.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Direito de Acesso à Informação] Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALCANTARAS Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALCANTARAS Vistos, etc.
Intime-se o requerente para informar eventual cumprimento da obrigação de fazer ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
03/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163539594
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03/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:18
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/05/2025 16:17
Processo Reativado
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22/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/05/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:27
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALCANTARAS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85132317
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002609-41.2023.8.06.0167 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Direito de Acesso à Informação] Polo Ativo: AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALCANTARAS Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE ALCANTARAS Vistos, etc.
Trata-se de ação de Exibição de Documentos proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alcântaras em face do Município de Alcântaras, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que o Ministério Público ajuizou ação civil pública objetivando provimento judicial no sentido de condenar o Município de Alcântaras a realizar concurso público, e na qualidade de terceiro interessado e com a finalidade de instruir a demanda solicitou em 26/05/2023, via ofício, folha de pagamento de todos os servidores efetivos, comissionados, temporários e terceirizados do município réu, referente ao ano de 2023 até os dias atuais, contudo não obteve resposta.
Aduz ainda que a presente pretensão é legítima, tendo em vista que as informações solicitadas não são acessíveis no site oficial da Prefeitura daquele Município. No despacho inicial de id.69272260, foi determinada ao ente requerido a exibição dos documentos referidos na inicial, sob sanção de serem considerados verdadeiros os fatos que a parte pretenda provar (arts. 398 e 400 do CPC).
Devidamente citada, a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentar defesa ou mesmo os documentos solicitados (id.72422938). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo que se extrai dos autos, a parte requerida foi citada e não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos solicitados, a parte pretendia provar (CPC, artigo 400).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da questão, ante a decretação de revelia, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Como salienta Humberto Theodoro Júnior "o que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir ela para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral".
No caso em espécie, conforme expresso na inicial, a ação exibitória tem a natureza de demanda cautelar, posto que o autor busca a obtenção da documentação necessária para comprovar a carência de servidores públicos efetivos no Município de Alcântaras, sendo tais informações importantes para a instrução da ação civil pública nº 0280003-03.2021.8.06.0123 em curso, na qual figura como terceiro interessado.
A Administração Pública deve reger-se em consonância com os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, no qual o princípio da publicidade está inserido.
Nesse sentido, o princípio da publicidade consiste na transparência dos atos e das condutas no âmbito da Administração Pública, possibilitando o direito à informação dos atos praticados pelos órgãos públicos e entes administrativos, tendo em vista a maior facilidade no exercício do controle, inclusive, por meio da participação da sociedade. No caso dos autos, o autor demonstrou ter apresentado pedido direto e administrativo de acesso a documentos com informações de interesse público que somente o requerido tem acesso, conforme documento de id.63757902, em vista da ausência de publicidade de tais informações a cargo do Município.
Dessa forma, em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e da publicidade (art. 5º, incs.
LV e XXXIII, Constituição Federal) e considerando que os documentos pretendidos não se tratam de direitos fundamentais relativos à privacidade, intimidade, honra e imagem, assim como não podem comprometer a segurança do Estado e da sociedade, tenho que a parte autora faz jus à sua exibição, motivos pelos qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido a fornecer os documentos descritos na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no parágrafo único, do art. 400, do CPC.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte promovida nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85132317
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30/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85132317
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30/04/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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