TJCE - 0001358-69.2018.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 01:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/01/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 15:51
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106691032
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106691032
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0001358-69.2018.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE BEZERRA DA SILVA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST.
DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de pagamento dos valores à serem levantados não informa a conta judicial e a agência onde o importe encontra-se depositado, impedindo a realização de pesquisa dos valores atualizados e a consequente expedição pelo SAE, conforme ID 87986613 e certidão de ID 105764814.
Assim, determino a intimação do Banco Mercantil, por meio do Advogado (DJEN), para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe o n° da conta, agência e operação em que os valores informados no boleto de ID 87986613, estão depositados.
Após, venham os autos conclusos para apreciação.
Processe-se com prioridade (META 02 do CNJ).
Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
11/10/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106691032
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08/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:36
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VICELMO FEITOSA SALES em 19/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 90525989
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 90525989
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 90525989
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 90525989
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90525989
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90525989
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90525989
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90525989
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21/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0001358-69.2018.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE BEZERRA DA SILVA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de pedido de cumprimento voluntário da obrigação, formulada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A., em favor da autora, Marinete Bezerra da Silva.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
O demandado apresentou pedido de cumprimento voluntário da obrigação, juntando os cálculos no ID 87986611 e realizando o depósito judicial do valor (ID 87986613).
O CPC prevê a possibilidade do pedido: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por sua vez, a autora concordou com os cálculos e requereu a expedição de Alvará, motivo pelo qual, devem ser homologados (ID 89273818).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 87986611, ao passo em que CONDENO o demandado a pagar a exequente o valor de R$15.379,90 (quinze mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos), e considerando o depósito judicial realizado no ID 87986613, declaro por sentença a extinção do presente processo de execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando a regularidade da procuração juntada no ID 90427874, autorizo que os valores sejam levantados em nome do Advogado da autora, Dr.
Francisco Vicelmo Feitosa Sales.
Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$15.379,90 (quinze mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos), (ID 87986613).
Intime(m)-se. Transitado em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
20/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90525989
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20/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90525989
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20/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90525989
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20/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90525989
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08/08/2024 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89349567
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89349567
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89349567
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89349567
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0001358-69.2018.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE BEZERRA DA SILVA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DESPACHO Recebidos hoje.
Determino, por cautela, a intimação do advogado da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração recente com poderes especiais para receber Alvará, considerando que a procuração juntada aos autos é datada de novembro de 2018 (ID 26317882).
Exp.
Nec. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
23/07/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89349567
-
23/07/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89349567
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22/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:13
Processo Desarquivado
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10/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:58
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO VICELMO FEITOSA SALES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:58
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84983653
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84983653
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84983653
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84983653
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29/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se ação anulatória de débito c/c Danos morais ajuizada por Mmarinete Bezerra da Silva, em face do Banco Mercantil do Brasil Financeira S.A, em decorrência da realização de empréstimo sobre a margem consignável, e de empréstimo consignado.
Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto que a matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Tema 17), ocasião em que se fixou entendimento pela validade dos contratos assinados à rogo, quando subscritos por duas testemunhas.
Segundo o Código de Processo Civil os julgamentos realizados em sede de uniformização de jurisprudência, como o do caso dos autos, ensejam entendimento de observância obrigatória.
Veja-se: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (grifei) Atualmente, a matéria se encontra afetada para julgamento em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1116).
No entanto, como a ordem de suspensão está limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, é cabível o seguimento do feito, inclusive com a adoção do entendimento do TJCE como parâmetro de julgamento. É como procedo. FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço, logo, consumidor; o serviço - crédito bancário; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Banco.
A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ).
Dessa forma, em atenção a vulnerabilidade da parte autora na relação em epigrafe e sobretudo na produção de provas, inverteu-se o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos arguidos na contestação e também aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, quanto a inexistência do direito da parte autora, devendo, portanto, comprovar a regularidade do empréstimo em comento.
Estabelecidas as premissas de julgamento, passo a análise dos requerimentos.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade dos contratos nº002569669 e nº014961184, consequentemente, aferir se a autora faz jus a restituição de valores e a compensação por danos morais.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovada a efetiva prestação do serviço, ou que o defeito se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente os autos, verifico que a autora é pessoa analfabeta, conforme RG juntado aos autos no ID 26317565, o que atrai a incidência do art. 595 do Código Civil (assinatura à rogo) e do entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR [Tema 17], o qual delineia-se no seguinte sentido: Tema 17: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. (TJCE, Processo 0630366-67.2019.8.06.0000 [Tema 17], Seção de D.
Privado, Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 02.10.2020). Em outras palavras, para a análise de validade dos contratos celebrados junto a pessoas analfabetas, deve-se observar a presença da assinatura à rogo (por terceiro) acompanhada da rubrica de duas testemunhas e de provas da efetiva transferência de valores, sob pena de nulidade.
No caso em tela, verifico que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus a que lhe competia, nos termos do art. 373, II, CPC, porquanto não logrou comprovar a regularidade do empréstimo consignado, posto que os contratos juntados nos ID's 26317559 e 26317562, não observaram as formalidades legais, vejamos: Quanto ao contrato de n° 2569669, que trata acerca de Cartão de Crédito consignado, no valor de R$ 1.226,61, consta a suposta digital do titular e a assinatura de duas testemunhas, SEM A PRESENÇA DA ASSINATURA A ROGO.
Ressalta-se ainda que o suposto contrato fora firmado em Belo Horizonte, Minas Gerais, bem como, a declaração de residência juntada aos autos fora firmado na cidade de Fortaleza/CE, mais uma vez, SEM ASSINATURA A ROGO (ID 26317916).
Em relação o contrato de n° 14961184-6, que trata acerca do Empréstimo consignado no benefício da requerente, no valor de R$1.362,07, verifica-se que consta a suposta digital do titular e a assinatura de duas testemunhas, SEM A PRESENÇA DA ASSINATURA A ROGO.
Ademais, nota-se que o contrato fora firmado em Fortaleza-CE, e a Declaração de residência juntada aos autos NÃO POSSUI ASSINATURA A ROGO, nem a suposta digital, e ainda consta o endereço da autora como sendo em Fortaleza/CE, sendo que o comprovante de residência da autora juntado aos autos comprova que esta reside na Rua Feliz, nesta cidade de Brejo Santo/CE (ID26318030), (ID 26317563).
Dessa forma, resto-me convencida acerca da ocorrência de fraude na contratação dos Empréstimos nº 2569669 e nº 14961184-6, sendo que a medida que se impõe, decorrente de tal convencimento, é reconhecer a nulidade dos contratos, ante a falha na prestação do serviço.
A respeito da diferença entre a digital e assinatura a rogo, o STJ já se manifestou no INFO 684: "É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito." Contudo, em nenhum dos contratos juntados aos autos, consta a assinatura a rogo, bem como, em todos há a indicação de endereço diverso da autora, e ambos foram firmados em localidade distante de onde a requerente reside, o que indicam fraude na realização dos contratos.
Por conseguinte, na hipótese, tem-se que a autora faz jus à restituição integral e, com amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a depender da data dos descontos, caso realizados anteriormente a 30 de março de 2021, restituição na forma simples e, em caso contrário, de forma dobrada.
Corroborando com o entendimento adotado, destaco os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: Processo: 0003547-13.2017.8.06.0098 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Recorrido: Maria de Sousa Lima E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
INVALIDADE DO PACTO.
TESTEMUNHA FILHA DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0003547-13.2017.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) (grifo) PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISCUTIDO NO LITÍGIO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
JUNTADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR LASTREADOS EM CONTRATO INVÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
ATUAÇÃO IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ARBITRADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA.
CPC, ART. 1.021, § 4º. (Agravo Interno Cível - 0003751-36.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/11/2023, data da publicação: 24/11/2023) (grifo) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão recursal cinge-se à reforma da decisão, para o reconhecimento da legitimidade da relação jurídica guerreada.
Subsidiariamente, o recorrente requer a compensação entre o montante indenizatório e o valor alegadamente disponibilizado na conta da parte autora, bem como a repetição do indébito de forma simples. 2.Na hipótese, vê-se que a requerente/apelado é analfabeto, tendo em vista a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura no documentos de fls.11/12. 3.In casu, observa-se que às fls. 16/25 o autor comprovou a ocorrência dos descontos referente ao empréstimos consignado nº 633972724, corroborando os fatos alegados na inicial. 4.Por sua vez, a instituição financeira falhou em apresentar a devida comprovação da legitimidade da contratação em debate, uma vez que não incluiu nos autos o contrato devidamente assinado por três partes - duas delas atuando como testemunhas e a terceira com assinatura a rogo. 5.Tal omissão reflete a inobservância da formalidade legal estabelecida pelo art. 595 do Código Civil de 2002, assim como contraria a tese consolidada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme previamente explanado. 6.
Assim sendo, a análise do conjunto probatório revela que o contrato foi firmado sem a observância das formalidades essenciais para sua validade, apresentando, portanto, um vício de formalidade.
Diante desse cenário, torna-se imperativo proclamar a inexistência do mútuo, acompanhada de seus efeitos necessários, resultando na obrigação de indenizar. 7.Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 8.No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 9.Assim, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo primevo se mostra adequado ao caso em apreço, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes ao empréstimo consignado. 10.
Assim sendo, é evidente que a sentença analisou os fatos de maneira acertada, justificando a manutenção da procedência dos pedidos formulados pelo autor. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0200392-95.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS E NÃO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas objetivando a reforma da sentença (fls. 142/146), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais. 2.
Prejudicial de prescrição e preliminar de cerceamento de defesa rejeitadas. 3.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se os descontos no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da promovida, bem como se, em decorrência de suposto ilícito, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do consumidor deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Além disso, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, ou mesmo se deve ser reduzida. 4.
In casu, observa-se que a pretensão indenizatória se baseia na análise da validade dos descontos no benefício previdenciário do autor referente ao contrato de nº 0123280811522, como também se foi acertada a forma como determinada a repetição do indébito pelo juízo singular e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do prejuízo sofrido. 5.
Cumpre mencionar que, na documentação colacionada pela instituição financeira (fls. 124/140), constam impressões digitais (fls. 131/132 e 135/138) que supostamente pertencem ao autor, mas que são fatores indicativos de se tratar de uma pessoa não alfabetizada, o que é comprovado pela documentação pessoal da contratante acostada às fls. 24. 6.
Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.¿ 7.
No caso, há presença de vício formal na celebração dos contratos, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no dispositivo legal. 8.
A assinatura a rogo é um mecanismo de proteção e segurança garantido pelo supramencionado diploma normativo em que, além da aposição da impressão digital, é necessária também a assinatura de um terceiro a rogo, além da subscrição por duas testemunhas.
Imperioso destacar que as testemunhas não possuem condão para substituição ou sanar falhas da assinatura a rogo, pelo contrário, elas são acrescentadas como mais uma formalidade para garantir uma efetiva proteção ao contratante. 9.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie.
Nesse passo, a declaração de nulidade do contrato em exame é medida que se impõe, sendo de rigor, portanto, a manutenção da sentença nesse tocante. 10.
Constatado o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do Código Civil, cumulado com a prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário da consumidora, impõe a manutenção da sentença no tocante à declaração de nulidade do contrato questionado. 11.
A sentença condenou a instituição financeira ao ressarcimento, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos.
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 12.
Analisando o extrato da conta trazido aos autos pela parte autora (fl. 28) e na documentação apresentada pelo promovido (fl. 135), constata-se que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado (nº 0123280811522) entre maio de 2015 até abril de 2021.
A devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples.
Após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 13.
Frise-se que deve ser realizada a compensação dos valores creditados na conta do consumidor, com os valores que lhe serão devidos, considerando que a instituição financeira promovida apresentou o extrato da conta bancária do autor em que se constata o recebimento do crédito na data de 13/04/2015, sob o número do documento 0811522, como se vê a fl. 126. 14.
No tocante aos danos morais, hei por bem mencionar que, uma vez configurada a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, não há como afastar a condenação em indenização por danos morais.
Isso porque a parte autora foi injustamente privada de recursos financeiros, consistentes em verba alimentar necessária ao seu sustento.
O dano moral, diante disso, ficou devidamente comprovado. 15.
Destaque-se que os descontos indevidos (fls. 28) ocorreram em 72 (setenta e duas) parcelas de R$91,95 (noventa e um reais e noventa e cinco centavos), totalizando o montante de R$6.620,40 (seis mil, seiscentos e vinte reais e quarenta centavos).
Dito isso, considerando os precedentes desta Corte de Justiça, entendo necessária a manutenção do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 16.
Recurso de João do Nascimento Ribeiro conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível - 0016922-89.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). (grifo) DO DANO MORAL No que diz respeito à caracterização do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012). É o caso dos autos.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Relativamente ao quantum indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso, estando, considerando a realização de dois empréstimos no benefício da autora, que recebe apenas um salário mínimo mensal.
Portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULOS os contratos nº 2569669 e nº 14961184-6, firmados em nome da requerente. b) RESTITUIR, de forma simples os descontos efetuados anteriormente à 30/03/2021, caso existam, e na forma dobrada, as quantias pagas indevidamente após a referida data, corrigidos pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta da Requerente (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR pela compensação a título de danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. d) Determino que os valores auferidos pela parte autora em virtude da procedência desta ação, sejam compensados com os valores que foram creditados na conta da requerente.
Realize-se o descadastramento dos advogados anteriormente habilitados no polo passivo da ação, e habilite-se o novo advogado constituído para fins de intimação, Dr.
Ronaldo Fraiha Filho, OAB/MG 154.053, conforme requerido no ID 80308476.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa de praxe. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84983653
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84983653
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84983653
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84983653
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26/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84983653
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26/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84983653
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26/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84983653
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26/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84983653
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25/04/2024 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO VICELMO FEITOSA SALES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:56
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78552798
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78552798
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78552798
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78552798
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78552798
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78552798
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07/02/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78552798
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07/02/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78552798
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07/02/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78552798
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07/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/11/2023 12:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/06/2022 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2021 02:09
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2021 08:13
Mov. [84] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA 1724/2020 DO TJCE
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21/01/2021 08:13
Mov. [83] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA 1724/2020 DO TJCE
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15/01/2021 17:30
Mov. [82] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
15/01/2021 14:44
Mov. [81] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2020 00:06
Mov. [80] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2020 17:05
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2020 13:20
Mov. [78] - Conclusão
-
03/09/2020 13:20
Mov. [77] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [76] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [75] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [74] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [73] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [72] - Petição
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03/09/2020 13:20
Mov. [71] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [70] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [69] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [68] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [67] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [66] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [65] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [64] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [63] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [62] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [61] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [60] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [59] - Documento
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Mov. [58] - Documento
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Mov. [57] - Documento
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Mov. [56] - Documento
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Mov. [55] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [54] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [53] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [52] - Documento
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03/09/2020 13:20
Mov. [51] - Petição
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03/09/2020 13:20
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/09/2020 13:20
Mov. [49] - Mandado
-
03/09/2020 13:20
Mov. [48] - Documento
-
03/09/2020 13:20
Mov. [47] - Documento
-
03/09/2020 13:19
Mov. [46] - Documento
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03/09/2020 13:19
Mov. [45] - Documento
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03/09/2020 13:19
Mov. [44] - Documento
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03/09/2020 13:19
Mov. [43] - Documento
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03/09/2020 13:19
Mov. [42] - Documento
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03/09/2020 13:19
Mov. [41] - Petição
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03/09/2020 13:19
Mov. [40] - Documento
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03/09/2020 13:19
Mov. [39] - Documento
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03/09/2020 13:19
Mov. [38] - Documento
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03/09/2020 13:19
Mov. [37] - Documento
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03/09/2020 13:19
Mov. [36] - Documento
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03/09/2020 13:19
Mov. [35] - Documento
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03/09/2020 13:19
Mov. [34] - Documento
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03/09/2020 13:19
Mov. [33] - Documento
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03/09/2020 13:19
Mov. [32] - Documento
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03/09/2020 13:19
Mov. [31] - Documento
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25/06/2020 12:56
Mov. [30] - Remessa: REMESSA DE LOTE 19 PARA DIGITALIZAÇÃO
-
12/06/2020 17:10
Mov. [29] - Recebimento: GABINETE DO JUIZ - ESTANTE DO JUIZADO ESPECIAL - PRATELEIRA B
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12/06/2020 17:10
Mov. [28] - Remessa: GABINETE DO JUIZ - ESTANTE DO JUIZADO ESPECIAL - PRATELEIRA B Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Brejo Santo
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05/05/2020 18:46
Mov. [27] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2019 13:39
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2094
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25/06/2019 22:13
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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18/06/2019 09:19
Mov. [24] - Concluso para Despacho: GABINETE DO JUIZ - ESTANTE DO JUIZADO ESPECIAL - PRATELEIRA B Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos
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18/06/2019 09:17
Mov. [23] - Petição: Réplica
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18/06/2019 09:12
Mov. [22] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Brejo Santo
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18/06/2019 09:12
Mov. [21] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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12/06/2019 10:19
Mov. [20] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Glaucio Cavalcante de Lima
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12/06/2019 10:19
Mov. [19] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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23/05/2019 10:28
Mov. [18] - Remessa: ESTANTE DA SECRETARIA AG.REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA NO CEJUSC
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23/05/2019 10:18
Mov. [17] - Recebimento: DO CEJUSC
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01/03/2019 13:02
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0047/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 10/06/2019 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Vicelmo Feitosa Sales (OAB 26475/CE), Glaucio Cavalcante de
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01/03/2019 12:40
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/06/2019 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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08/02/2019 16:45
Mov. [14] - Entrega em carga: vista/AO CEJUSC
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08/02/2019 16:05
Mov. [13] - Decisão Proferida
-
06/02/2019 10:52
Mov. [12] - Concluso para Despacho: PARA DESPACHO INICIAL - PILHA INICIAIS Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelino Emidio Maciel Filho
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05/02/2019 17:05
Mov. [11] - Documento: PROCURAÇÃO PUBLICA
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05/02/2019 17:04
Mov. [10] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Brejo Santo
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05/02/2019 17:04
Mov. [9] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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17/01/2019 09:20
Mov. [8] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Glaucio Cavalcante de Lima
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17/01/2019 09:20
Mov. [7] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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11/12/2018 16:54
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2018 23:29
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2018 13:48
Mov. [4] - Concluso para Despacho: PARA DESPACHO INICIAL Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelino Emidio Maciel Filho
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07/11/2018 10:34
Mov. [3] - Recebimento
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07/11/2018 10:34
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Brejo Santo
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07/11/2018 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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