TJCE - 3000716-86.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170103330 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170103329 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Dr(a).
 
 GENILSON FERNANDES CARNEIRO - Fica V.
 
 Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 169814942):##:.
 
 Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
 
 Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
 
 Tel. (88) 3421-4150.
 
 E-mail: [email protected] 196 VISTO EM INSPEÇÃO AUTOS N.º 3000716-86.2024.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da certidão juntada aos autos.
 
 No entanto, o prazo requerido decorreu in albis.
 
 Assim, tenho que o comportamento da parte autora é incompatível com a vontade de prosseguir com a demanda.
 
 Nesse passo, não encontrados bens passíveis de constrição e quedando-se inerte a exequente, impõe-se a extinção do processo.
 
 Dispositivo.
 
 Isso posto, JULGO EXTINTA essa fase processual, com base no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 75 do FONAJE.
 
 Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:.
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170103330 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170103329 
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                                            21/08/2025 19:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170103330 
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                                            21/08/2025 19:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170103329 
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                                            21/08/2025 17:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            20/08/2025 11:45 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 07:36 Decorrido prazo de GENILSON FERNANDES CARNEIRO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168125703 
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                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168125703 
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                                            08/08/2025 15:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168125703 
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                                            08/08/2025 15:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/08/2025 15:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 16:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/06/2025 18:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 11:48 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/05/2025 14:57 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/04/2025 20:33 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2025 17:42 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            24/02/2025 08:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2025 15:15 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/01/2025 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 22:39 Juntada de Petição de resposta 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132745521 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132745521 
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                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132745521 
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                                            20/01/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132745521 
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                                            15/01/2025 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 10:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            12/09/2024 10:39 Processo Desarquivado 
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                                            27/08/2024 22:43 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/08/2024 09:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2024 09:08 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            22/08/2024 00:42 Decorrido prazo de GENILSON FERNANDES CARNEIRO em 21/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90021407 
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                                            06/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90021407 
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                                            06/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90021407 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000716-86.2024.8.06.0035 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO FACUNDO TAVARES em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Alega a parte requerente em sua petição inicial no (ID 84673486), que é aposentada do INSS, pelo qual recebe a quantia de um salário-mínimo mensal.
 
 Ocorre que a demandante se deparou com um novo desconto em seu benefício a título de "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC *80.***.*40-28", quando foi receber o benefício em março e abril de 2024, sem consentimento ou concordância da autora.
 
 Inconformada com tal situação, o autor fez um boletim de ocorrência (ID 84673492) e anexou o comprovante do desconto (ID 84673491).
 
 Solicitou deferimento de liminar para suspensão dos descontos e inversão do ônus probante. Carta de citação entregue conforme ID 85919150. Audiência de conciliação não realizada por ausência da parte requerida (ID 88869001).
 
 Parte autora solicitou a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação bem como de apresentar qualquer meio de defesa.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC).
 
 Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, valendo destacar que o pedido veio instruído com documentos aptos a apontar descontos indevidos no benefício da parte autora, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
 
 Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsome ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC). A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
 
 No caso dos autos, observa-se que o promovente demonstra todos os fatos, por ele alegados. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo ao promovido demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
 
 E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, a conjugação do documento de ID 84673491 aliado aos efeitos da revelia denotam a existência da obrigação (CPC, art. 373, I) sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC. Não fosse pela revelia, observa-se que o autor colacionou nos autos documentos suficientes para comprovar que ocorreram descontos em seu benefício sem que houvesse relação entre as partes ou contrato assinado ou mesmo uma autorização para esses descontos.
 
 Restou evidente que o autor suportou dano patrimonial representado pelos descontos não autorizados feitos pela parte ré na sua aposentadoria. No que concerne ao dano material, entendo que, perante nossa legislação, o réu tem a obrigação de indenizar o autor conforme art. 940 do Código Civil, ou seja, os valores descontados do benefício deverão ser ressarcidos em dobro, corrigidos e atualizados. O dano moral é visto como aquele dano que atinge interesse jurídico atinente à personalidade humana.
 
 Em razão do caráter extrapatrimonial, esse tipo de dano é insuscetível de valoração econômica, o que não obsta, entretanto, a indenização da pessoa lesada, com a finalidade compensatória. Deste modo, por todo o exposto, o dano moral restou plenamente configurado no caso concreto, uma vez que a autor suportou redução em seu benefício, que tem caráter alimentar. Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
 
 A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
 
 Dispositivo.
 
 Diante do exposto, decreto a revelia da parte requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica e determinar que a ré cesse as cobranças referente a rubrica CONTRIB.
 
 UNASPUB SAC *80.***.*40-28; (ii) condenar a parte demandada na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês também desde o desembolso de cada parcela; (iii) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
 
 Aracati, data assinatura do sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            05/08/2024 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90021407 
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                                            31/07/2024 15:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/07/2024 11:48 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2024 17:23 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati. 
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                                            14/05/2024 00:03 Decorrido prazo de GENILSON FERNANDES CARNEIRO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 03:11 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84870602 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação AUTOS N.º 3000716-86.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
 
 Sa. intimada da decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 01/07/2024 15:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
 
 Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
 
 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
 
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                                            25/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84870602 
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                                            24/04/2024 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84870602 
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                                            24/04/2024 14:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/04/2024 15:35 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/04/2024 20:08 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2024 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 20:08 Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati. 
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                                            19/04/2024 20:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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