TJCE - 3000610-23.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:08
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:34
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2024. Documento: 88843742
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88843742
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88843742
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000610-23.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Repetição do Indébito] AUTORA: FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA A autora FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do réu CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL.
Regularmente intimado a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de informar o endereço atualizado da parte promovida, no entanto, deixou escoar in albis o mencionado lapso temporal, consoante certidão de Id nº 88632848.
Diante disso, torna-se evidente que não restou cumprida a diligência determinada no ato ordinatório de ID nº 87306964.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Em seu parágrafo único, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. É cediço que o art. 485, I, do mesmo diploma legal preconiza que se extingue o processo sem a resolução do mérito quando for indeferida a petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as cautelas legais, arquive-se.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital no sistema. Juiz de Direito -
15/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88843742
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15/07/2024 12:30
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024. Documento: 87306964
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 87306964
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo: 3000610-23.2024.8.06.0101 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, intimo a parte autora acerca do cancelamento da audiência de conciliação designada em razão da ausência de citação/intimação da parte promovida.
Na ocasião, intimo a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção do feito.
Em sendo observado o prazo concedido pelo MM.
Juiz (Provimento nº 02/2021 da CGJ/TJCE), encaminhem-se os autos à secretaria para redesignação do ato.
Por outro lado, em nada sendo apresentado, façam-se conclusão dos autos para extinção.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 26 de maio de 2024. Raiane Santos Pinheiro Conciliadora -
26/05/2024 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87306964
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26/05/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 22:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/05/2024 09:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85095182
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000610-23.2024.8.06.0101 Promovente: FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS Promovido(a): CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Ação: [Repetição do Indébito] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 27/05/2024 16:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 84931426 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Mat.: 40154 Ao Senhor(a) Advogado(s): JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS Itapipoca-CE -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85095182
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29/04/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85095182
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29/04/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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23/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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