TJCE - 3000708-36.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:35
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106040462
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106040462
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10/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000708-36.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO EXECUTADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial (ID n. 105918910) pelo Réu, mediante petição ID n. 105918917.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados na petição de ID n. 105063199, na forma determinada ao ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
09/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:35
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106040462
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07/10/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:37
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:37
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101996879
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101996879
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29/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000708-36.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO PROMOVIDO / EXECUTADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA MARIA LUÍZA DA SILVA MARINHO move a presente Ação contra a empresa GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, pretendendo ser moralmente indenizada por dissabores que afirma haver suportado em função da alegada indevida suspensão dos serviços contratados junto à ré (serviço de streaming Globoplay), com o bloqueio do seu acesso à plataforma contratada desde o dia 03/10/2023, inobstante a regular quitação das mensalidades incluídas na fatura do seu cartão de crédito, que, inclusive, continuaram a ser cobradas, pelo que também postula o restabelecimento do acesso bloqueado ou, alternativamente, a devolução em dobro da quantia de R$ 238,80 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), correspondente ao período em que os serviços não foram mais prestados, conforme narrado na inicial.
Na sua peça contestatória, a empresa requerida alegou, em suma, ter sido legítimo o cancelamento dos serviços, porquanto a Cliente teria infringido normas contratuais, compartilhando sua senha de acesso.
Disse também que o estorno já fora integralmente efetuado.
Com base nessas alegativas, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifica-se que o estorno do valor despendido pela Autora tornou-se incontroverso, porquanto confirmado pela Cliente em sede de réplica, apesar de apontar demora da Ré para fazê-lo, bem como que o valor não fora monetariamente atualizado.
Nesse passo, há de se ter em conta que a infração atribuída à Autora pela Ré teria sido o alto compartilhamento de sua senha para acesso simultâneo à plataforma contratada.
Todavia, a tela sistêmica anexada à pag. 3 da peça contestatória dá conta de que o acesso se deu em apenas dois IPs distintos (19.152.136.30 e 2804.d41.bf38.1).
Desse modo, o cancelamento do contrato foi efetivado indevidamente.
Quanto ao estorno, verifica-se que foi efetuado no dia 09/05/2024, conforme documento anexado pela Requerida à pág. 8 da sua peça de defesa, o que não foi rebatido pela Demandante.
Porém, conforme se constata do documento apresentado pela Autora no ID n 85041413 - pág. 2, a Promovida já havia efetuado o cancelamento dos serviços ainda no mês de outubro/2023, porquanto ali afirmou textualmente que "O estorno foi solicitado em 20/10/2023, e constará em até duas faturas.".
Todavia, os descontos nas faturas mensais perduraram até a fatura data de 21/04/2024 (ID n. 85041412 - págs. 1 a 7).
Conclusivamente, tem-se que tanto o cancelamento do contrato quanto a cobrança das parcelas subsequentes foram indevidas, causando, indiscutivelmente aborrecimentos à Cliente, pelo que procede o seu pleito indenizatório.
Entendo, assim, que o dano moral é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito da Postulante, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a esta infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos imateriais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo imaterial através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória.
Quanto ao pleito obrigacional para restabelecimento dos serviços cancelados, resta indeferido, a considerar que o contrato já restou definitivamente rescindido e não apenas suspenso, inclusive com estorno das parcelas contratadas.
Por fim, no que tange ao pleito repetitório, considerando-se a indevida cobrança das parcelas subsequente ao cancelamento dos serviços, atinentes aos meses de outubro/2023 a abril /2024, os valores cobrados devem ser restituídos em dobro, porém com a dedução das quantias já estornadas referentes ao mesmo período, o que perfaz a quantia de R$ 139,30 (cento e trinta e nove reais e trinta centavos).
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, em consequência, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1 - Condenar a empresa GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A a indenizar a Autora, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelo dano moral a esta causado, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2 - Condenar a empresa requerida a devolver à Promovente, a título de repetição de indébito, a quantia R$ 139,30 (cento e trinta e nove reais e trinta centavos), o que deverá ser monetariamente corrigido (INPC) a partir do ajuizamento da ação, e acrescido dos juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. 3- Indeferir o pleito obrigacional para restabelecimento dos serviços contratados, pelos motivos já apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101996879
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28/08/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85095237
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30/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/07/2024 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85095237
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29/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85095237
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29/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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