TJCE - 3000611-05.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 02:32
Decorrido prazo de AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:32
Decorrido prazo de KELVIN DE FRANCA GURGEL em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de KELVIN DE FRANCA GURGEL em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2025. Documento: 138958116
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138958116
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15/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138958116
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15/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 07:56
Expedição de Alvará.
-
14/03/2025 06:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:46
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136751249
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136751249
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136751249
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136751249
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136751249
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136751249
-
27/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136751249
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27/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136751249
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27/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136751249
-
21/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:35
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89755376
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 89755376
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número: 3000611-05.2020.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KELVIN DE FRANCA GURGEL contra AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA, a partir de sentença proferida em 04.02.2021, a qual condenou a promovida a pagar ao promovente a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos aos juros e correção monetária, encargos a serem incidentes a partir da data da transgressão do direito do consumidor (12.02.2020), data que a promovida ficou na obrigação de efetivar a entrega do produto contratado, sem que o tenha feito (fls. 94/98).
O prazo para interposição de recurso inominado se esgotou em branco, razão por que a parte vitoriosa formalizou seu pedido de cumprimento de sentença em 22.02.2021, e apontou o "quantum debeatur" de R$5.053,00 (cinco mil e cinquenta e três reais (fls. 101/105).
Certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 106), este juízo ordenou a realização de penhora online (fls. 107), contudo, antes mesmo do cumprimento da determinação, o executado requereu o pagamento parcelado da dívida em 12 (doze) meses, inclusive invocando o período pandêmico gerado pela COVID-19 (fls. 108/109).
A seguir, a parte exequente peticionou para se opor ao pleito e pugnou pela implementação da penhora online (fls. 111/112), e logo em seguida este juízo determinou que fosse aguardado o esgotamento do prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da dívida (fls. 113/114).
Adiante, por petição de 18.06.2021, a parte executada voltou a invocar a crise econômica e rogou por um parcelamento com um pagamento inicial de 30% (trinta por cento), e o saldo remanescente (70%) dividido em dez parcelas de igual valor (fls. 118/119).
Comprovou ainda o pagamento de R$1.515,90 (um mil, quinhentos e quinze reais e noventa centavos) (fls. 121).
Na sequência, o exequente refutou novamente o pleito de parcelamento, rogou pela emissão de alvará para saque da cifra já depositada, e pugnou por penhora online do saldo devedor remanescente (fls. 123/125), e sendo acolhida tal postulação, este juízo formalizou ordem de bloqueio de ativos, junto ao Sisbajud, em 28.06.2021 (fls. 127).
A seguir, a parte executada comprovou o pagamento da 1ª parcela de R$353,71 (trezentos e cinquenta e três e setenta e um centavos), como se sua proposta de parcelamento tivesse sido aceita e homologada (fls. 130/132).
E depois disso trouxe aos autos o comprovante de pagamento da 2ª parcela, feita em 15.10.2021 (fls. 134/137).
Por decisão de 14.09.2021, o nobre juiz em respondência autorizou a emissão de alvará judicial em prol do exequente (fls. 138/139), sendo aquela determinação sucedida por petição de insurgência do credor, o qual reafirmou ter rejeitado a proposta de pagamento parcelado (fls. 141).
Adiante, e sem noticiar nos autos qualquer evidência de pagamento da 3ª parcela, que presumivelmente deveria ter sido feita em 15.11.2021, o executado trouxe aos autos comprovantes de pagamento da suposta 4ª parcela, feita em 14.12.2021 (fls. 143/145), e depois disso requereu nova juntada do pagamento inicial de 30% (trinta por cento) da dívida (fls. 147/148).
Emitido o alvará em prol do exequente, contemplando o pagamento do "sinal" de 30% (trinta por cento) (fls. 149/150), veio aos autos extrato do Sisbajud revelando que o comando de bloqueio foi inteiramente ineficaz (fls. 153).
Adiante, o executado trouxe aos autos os comprovantes da suposta 5ª parcela, feita em 14.02.2022 (fls. 157/159), da suposta 6ª parcela, feita em 14.03.2022 (fls. 160/162), da suposta 7ª parcela, feita em 18.04.2022 (fls. 164/166).
Por decisão de 04.03.2022, este juízo ordenou que fosse atualizado monetariamente o débito (fls. 167), mas antes de cumprida aquela determinação, o executado trouxe aos autos a comprovação de pagamento da suposta 8ª parcela, feita em 16.05.2022 (fls. 169/171), do pagamento da suposta 9ª parcela, feita em 17.06.2022 (fls. 173/175), e do pagamento da suposta 10ª parcela, feita em (fls. 177/178).
Contudo, é oportuno destacar que aquilo que foi alegado como pagamento da pretensa 10ª parcela é apenas e tão somente a juntada em duplicidade da pretensa 9ª parcela, eis que indica que tal pagamento teria se dado em 17.06.2022, às 14:58hs (fls. 178).
Em seguida, o exequente requereu a expedição de alvará judicial para fins de saque dos valores creditados pelo executado, e postulou que fossem feitos cálculos de atualização monetária da dívida para elucidar a cifra remanescente (fls. 180/181).
Na sequência, veio aos autos notificação extrajudicial do patrono do executado, para comprovar que já não mais o representaria em juízo (fls. 183/193), ao passo que o exequente reiterou seu pedido de alvará judicial, mas foram indicados os dados bancários do patrono, e não os do titular do crédito (fls. 195/196).
Bem por isso, este juízo rejeitou o pedido de alvará e assinalou prazo para que fossem informados os dados bancários do titular do crédito (fls. 198/199).
Por meio de nova petição de 26.04.2024, o patrono do exequente insistiu em pleito já denegado, e rogou novamente pela emissão de alvará em seu nome (fls. 202/203), e colheu novo indeferimento (fls. 204/208).
Finalmente, vieram aos autos os dados bancários do próprio exequente (fls. 212/213). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que: a) a proposta de pagamento parcelado, tal como apresentada pelo executada, JAMAIS foi aceita pelo exequente, tampouco homologada por este juízo; b) o executado trouxe aos autos comprovantes de depósito de uma entrada (30%), e de 08 (oito) parcelas de R$353,71 (trezentos e cinquenta e três e setenta e um centavos), isto porque JAMAIS exibiu o comprovante de depósito da suposta 3ª parcela, que presumivelmente deveria ter sido feita em 15.11.2021, e também porque o que seria o comprovante de pagamento da 10ª parcela, na verdade era apenas a repetição da parcela 09; c) considerando que a parcela de entrada (30%) e o primeiro depósito de R$353,71 (trezentos e cinquenta e três e setenta e um centavos) já foram objeto de um alvará anterior emitido pelo juiz em respondência (fls. 149/150), restam 07 (sete) parcelas depositadas, que totalizam a cifra de R$2.475,97 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Portanto, autorizo a emissão, em prol do titular do crédito, de alvará judicial nesse valor acima indicado.
Quanto às duas parcelas cujos pagamentos não foram comprovados (3ª e 10ª), e quanto a eventuais resíduos derivados da atualização monetária da dívida, naturalmente que abatidas as cifras pagas voluntariamente, saliento que isso constitui ônus da parte credora, a qual é representada por advogado.
Bem por isso, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para ofertar planilha de cálculo que indique eventual dívida remanescente, nos moldes acima indicados.
Além disso, considerando que a ordem de bloqueio de ativos através do Sisbajud resultou integralmente infrutífera, determino que seja procedida busca no Renajud, e que sejam inseridas restrições de circulação em quaisquer veículos registrados em nome da parte executada.
Finalmente, considerando que veio aos autos renúncia do antigo patrono do executado, determino a intimação pessoal do mesmo, por carta com AR, para que regularize sua representação processual em 10 (dez) dias, sob pena de revelia.
Implementadas as providências acima indicadas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89755376
-
22/08/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:52
Decorrido prazo de AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 27/06/2024 23:59.
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22/07/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 03:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 20/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 20/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:52
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87661603
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87661603
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87661603
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87661603
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87661603
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87661603
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000611-05.2020.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por KELVIN DE FRANÇA GURGEL contra AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHÕES LTDA, a partir de sentença proferida por este juízo em 04.02.2021 (fls. 93/97), e que transitou em julgado ainda em primeira instância (fls. 105).
A parte credora indicou o "quantum debeatur" de R$5.053,00(cinco mil e cinquenta e três reais), e rogou pela intimação da parte executada, nos termos do art. 523 do CPC/2015 (fls. 100/104).
Ordena a intimação do devedor, este postulou que lhe fosse deferido parcelamento do débito em doze meses (fls. 107/108), mas a parte credora manifestou oposição e rogou pelo bloqueio de ativos, através do Sisbajud (fls. 110/111).
Indeferido o pedido de parcelamento, foi ordenado o pagamento voluntário em quinze dias, sob pena de penhora online (fls. 112/113), mas em 18.06.2021 a executada apresentou um segundo pedido de parcelamento (fls. 117/118), o qual foi igualmente repudiado pelo exequente (fls. 122/124).
Adiante, em 28.06.2021 foi protocolada ordem de bloqueio junto ao Sisbajud (fls. 126), ao passo que a executada peticionou para comprovar o recolhimento de 10% (dez por cento) do valor da dívida, como se sua proposta de parcelamento tivesse sido aceita (fls. 129/131).
E na sequência, efetuou depósito da 2ª parcela (fls. 133/136).
Por decisão de 14.09.2021 foi formalmente DENEGADO o pedido de parcelamento, e autorizada a emissão de alvará judicial em prol do exequente (fls. 137).
O exequente, por seu turno, rogou pela aplicação de multa à executada, a qual insistia em descumprir a decisão denegatória de parcelamento (fls. 140), isto porque vieram aos autos comprovante de pagamento da 4ª (quarta) parcelas de um parcelamento pretendido, mas indeferido (fls. 142/144).
Adiante, por petição de 01.11.2021, a executada comprovou o depósito de R$1.515,90 (um mil quinhentos e quinze reais e noventa centavos) (fls. 146/147), o qual foi objeto de alvará judicial em prol do credor (fls. 148/149).
E quanto à ordem de bloqueio outrora protocolada no Sisbajud, foi ela totalmente infrutífera (fls. 152), após o que a promovida trouxe aos autos o comprovante de pagamento da 5ª (quinta), 6ª (sexta), e 7ª (sétima) parcela do parcelamento indeferido (fls. 156/166).
A seguir, por despacho de 04.03.2022, este juízo determinou à secretaria que contabilizasse todos os valores depositados, bem como o alvará já expedido (fls. 166), mas antes do cumprimento de tal determinação veio aos autos o comprovante de depósito da 8ª (oitava), da 9ª (nona) e da 10ª (décima) parcelas (fls. 168/177).
Por petição de 30.01.2023, a parte credora informou seus dados bancários e rogou pela expedição de alvará judicial contemplando todos os demais valores vinculados ao feito (fls. 179/180), ao passo que o patrono da parte executada trouxe aos autos notificação extrajudicial de renúncia, a qual havia enviado à parte executada (fls. 181/192).
Adiante, o exequente ratificou seu pedido de alvará judicial para levantamento das parcelas 05 a 10 (fls. 194/195), mas o pleito foi indeferido porque os dados bancários não eram do titular do crédito, mas de seu advogado (fls. 197/198).
Finalmente, o mesmo advogado MATHEUS PRACIANO VICENTINO, OAB/CE 36.031, volta a peticionar para alegar que o cliente nada tinha a opor quanto ao pedido de alvará judicial em nome do causídico (fls. 201/202), mas não acostou qualquer documento subscrito pelo cliente para corroborar tal alegativa. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de alvará judicial em nome de pessoa distinta do TITULAR DO CRÉDITO, este juízo INDEFERE tal postulação, assim como tem denegado todos os pleitos similares, e assim procede a partir das razões seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono".
Determino, finalmente, que seja a parte executada intimada por carta para constituir novo patrono nos autos, em dez dias, sob as penas do art. 76, §21º, inciso II do CPC/2015, bem assim ordeno que a secretaria deste 4º JEC contabilize todos os valores e datas dos depósitos efetuados pela parte executada, e contabilize eventual saldo devedor remanescente, isto porque foram INDEFERIDOS ambos os pedidos de parcelamento formulados pela parte executada.
Portanto, os pagamentos parcelados não tiveram o condão de impedir a atualização monetária da dívida, tanto por incidência da correção monetária, pelo INPC, quanto pela aplicação de juror de mora mensais de 1% (um por cento).
Implementadas tais providências, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Fortaleza, 04 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87661603
-
04/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87661603
-
04/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87661603
-
04/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85005769
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000611-05.2020.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE: KELVIN DE FRANCA GURGELEXECUTADO: AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que o executado, pretendo quitar o débito no valor de R$5.053,00 (cinco mil e cinquenta e três reais), realizou o depósito de valor de entrada de R$1.515,90 (id. 23441406) e NOVE parcelas no valor de R$353,71 (id. 23862034; 24120373; 25130177; 27743811; 29057215; 30449754; 31350042; 33696558; 35172217).
Embora o pedido de parcelamento tenha sido indeferido, é certo que, neste momento, rejeitar os pagamentos já realizados vai de encontro ao objeto do processo de execução que é justamente a satisfação do crédito, de forma célere e eficaz.
Diante disso, em atenção aos princípios da boa fé e da cooperação, acolho o parcelamento proposto.
Todavia, observo que não consta dos autos o pagamento de uma parcela no valor de R$353,71 (trezentos e cinquenta três reais e setenta e um centavos), relativamente ao que seria a terceira parcela, razão pela qual determino que o executado seja intimado para comprovar o pagamento, em cinco dias.
Sem prejuízo, e em atenção ao peticionado pelo exequente, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome de seu causídico, uma vez que os créditos são de sua titularidade, e não de seu patrono.
Diante disso, em atenção à Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, determino que seja o exequente intimado para apresentar seus dados bancários, em cinco dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85005769
-
26/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85005769
-
26/04/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/03/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
30/11/2021 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2021 15:40
Expedição de Alvará.
-
01/11/2021 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:51
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 20:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2021 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 29/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 19:37
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/06/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:16
Decorrido prazo de AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:08
Decorrido prazo de KELVIN DE FRANCA GURGEL em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:16
Decorrido prazo de KELVIN DE FRANCA GURGEL em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:12
Decorrido prazo de AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 16:12
Transitado em Julgado em 19/02/2021
-
22/02/2021 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2021 12:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/02/2021 11:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/02/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/02/2021 11:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 09:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 19/11/2020 09:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/11/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 20:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 13:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/11/2020 10:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/09/2020 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2020 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2020 15:37
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2020 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/09/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 13:56
Audiência Conciliação redesignada para 03/09/2020 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/07/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 15:48
Audiência Conciliação designada para 03/09/2020 10:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/07/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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