TJCE - 3000227-45.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:08
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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29/10/2024 12:47
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024. Documento: 105897551
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105897551
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30/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105897551
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30/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105430715
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105430715
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25/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105430715
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25/09/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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12/09/2024 03:19
Decorrido prazo de CEZAR TELLES FILHO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:17
Decorrido prazo de CEZAR TELLES FILHO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 20:57
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103663620
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103663620
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103663620
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103663620
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03/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000227-45.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR as partes AUTORES: EDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA e MIGUEL DA SILVA ROZEMBERGER para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Petição Id 102099304 e Guia de Depósito Id 102099310 juntados aos autos pela parte BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
02/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103663620 Documento: 103663620
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02/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 96434594
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96434594
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20/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000227-45.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): EDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargante alega existência de obscuridade e contradição na sentença recorrida, nos seguintes termos: Com a devida vênia, esse r. juízo alterou o percentual da multa a ser retido para fins de rescisão antecipada e por culpa exclusiva dos autores, porém, não restou plenamente definido se a devolução de valores seriam apenas no tocante aqueles pagamentos realizados após o dia 06/10/2023 ou se seriam, inclusive, aqueles pagos anteriormente, no decorrer e na execução do contrato e durante a prestação do serviço. (Destaquei).
Sendo a devolução apenas relativa aos pagamentos após o dia 06/10/2023, requer apenas o clareamento sobre esse ponto, no sentido de especificar que a devolução seria apenas quanto aos pagamentos após o pedido de rescisão. (Destaquei).
Entretanto, sendo a devolução também sobre os valores pagos durante a prestação do serviço, cumpre indicar contradição, haja vista que o contrato firmado é de prestação de serviço, em que desde a assinatura a ré foi obrigada a manter toda sua estrutura para atender ao cliente, estando esse serviço disponível por todo esse tempo, inclusive, tendo recebido diversos atendimentos. (Destaquei).
Após, afirmou a existência de nova contradição e omissão, nos termos abaixo: III - DA CONTRADIÇÃO Esse Il. juízo determinou incidência de juros desde o dia 06/10 quando deveria ser desde a citação, conforme Súmula 43 /STJ.
IV - DA OMISSÃO Inobstante esse douto juízo definir os consectários legais para fins de devolução, não determinou a correção do valor do contrato atualizado para aferimento do valor correspondente a multa de 10%.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id 85975009, requerendo a condenação da parte embargante na penalidade prevista para a parte que opõe embargos protelatórios.
Quanto à primeira obscuridade/contradição, destaca-se os seguintes excertos da sentença recorrida (Id 84752610): DECLARAR a inexistência dos débitos originados após o dia 6 de outubro de 2023, com a consequente restituição de eventual quantia paga devidamente atualizada pelo INPC, e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do eventual pagamento; Rescindido o contrato, DETERMINAR a restituição de toda a quantia paga até o dia 6 de outubro de 2023, devidamente atualizada pelo INPC, acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 6 de outubro de 2023, com a dedução do valor correspondente a multa contratual de 10% sobre o valor do contrato.
Consoante se extrai dos trechos acima, a sentença é clara quanto aos valores a serem devolvidos, definindo, também de forma clara, os juros e as atualizações incidentes sobre cada quantia (antes e depois da rescisão contratual).
Relativamente à contradição pela determinação da restituição dos valores, mesmo após a disponibilização dos serviços, destaca-se que tal matéria não se enquadra na contradição prevista como ensejadora dos Embargos de Declaração, sendo esta última a contradição entre os termos da própria sentença.
Quanto à contradição da suposta irregularidade na fixação do termo inicial dos juros, da mesma forma que a contradição anterior, não se trata de contradição entre os termos da sentença, razão pela qual também não apreciável na via estreita dos Embargos de Declaração.
Por fim, relativamente à omissão, destaca-se novamente o seguinte trecho da decisão recorrida: Rescindido o contrato, DETERMINAR a restituição de toda a quantia paga até o dia 6 de outubro de 2023, devidamente atualizada pelo INPC, acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 6 de outubro de 2023, com a dedução do valor correspondente a multa contratual de 10% sobre o valor do contrato.
Conforme se depreende do texto acima transcrito, a decisão é clara ao determinar a restituição da quantia, com atualização e juros a partir do dia 6 de outubro de 2023, data em que o cancelamento foi solicitado, ou seja, a atualização e os juros se deram como forma de penalidade pela recalcitrância da embargante no sentido de não rescindir o contrato, conforme solicitado pelos contratantes.
Não houve atualização do valor do contrato, por si, razão pela qual também não há se falar em atualização do montante do contrato para fins de cálculo da multa a ser descontada.
Em suma, a sentença é clara é isenta de omissão ao determinar o desconto da multa sobre o valor do contrato.
Por fim, em que a pese o não acolhimento dos Embargos de Declaração, não restou evidenciado o caráter protelatório do recurso capaz de ensejar a condenação pleiteada pela embargada.
Dispositivo Nos termos acima delineados, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/08/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96434594
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19/08/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA ROZEMBERGER em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
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13/05/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024. Documento: 85249804
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85249804
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03/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000227-45.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: EDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA, MIGUEL DA SILVA ROZEMBERGER para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
02/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85249804
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02/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2024. Documento: 84752610
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26/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000227-45.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): EDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, c/c Reparação de Danos.
Alegam os autores, em síntese, que assinaram um contrato de cessão de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado junto à demandada.
Afirmam que contrato assinado possui cláusulas abusivas e que encontraram dificuldades para utilizar o imóvel.
Aduzem que tentaram cancelar o contrato em setembro de 2023, porém não obtiveram êxito ao se depararem com a abusiva cláusula penal de 30% sobre o valor total do contrato.
Pelos fatos narrados, requerem a declaração de nulidade das cláusulas nona e décima primeira do contato, assim como a rescisão do ajuste, com a restituição da quantia paga, e limitação da cláusula penal a 10% do valor do contrato.
Por fim, requerem a reparação de danos extrapatrimoniais. A parte demandada contestou o feito argumentando a regularidade do contrato e do negócio firmado sem qualquer vício de consentimento.
Afirma, ainda, que o verdadeiro motivo da rescisão é a impossibilidade econômica das partes, conforme já ventilado administrativamente.
Não foi apresentada réplica.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Embora reconhecida a aplicabilidade do CDC, destaca-se que a parte promovente não é hipossuficiente para a comprovação dos fatos que alega, motivo pelo qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
De início, nota-se que os demandantes requerem a declaração de nulidade da cláusula décima primeira do contrato ora analisado (cláusula de eleição de foro), porém não demonstraram a abusividade da cláusula nem o prejuízo do acesso ao Poder Judiciário, pelo contrário demandaram no Foro eleito, razão pela qual improcede o pedido de nulidade da cláusula de eleição de foro.
O entendimento ora exarado encontra-se me acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
ABUVIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1.
Ação de arbitramento e cobrança de honorários. 2.
A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (Destaquei). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1968255 SC 2021/0296767-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) Deve-se esclarecer que, o Código de Defesa do Consumidor - CDC estabelece em seu art. 39, V como prática abusiva do fornecedor o ato de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, de forma que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", presumindo como exagerada a vantagem que "ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence", "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" e "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso", conforme art. 51, IV e § 1º. Deve, ainda ser observando o que estabelece o art. 413 do código Civil, a multa contratual deve ser reduzida eqüitativamente quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tomando por parâmetro a natureza e a finalidade do negócio.
Dessa maneira, a cláusula penal de 30% sobre o valor total do contrato, independentemente de quem deu causa à rescisão do ajuste, observa-se que a jurisprudência sobre o assunto tem sedimentado o entendimento no sentido de sua abusividade: *Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores - Contrato de prestação de serviços de buffet para casamento - Pedido de cancelamento do contrato encaminhado pela autora à ré com 204 dias de antecedência da data do evento - Pretensão da ré de cobrança de multa correspondente a 30% do valor total do contrato, com base na cláusula 14ª - Descabimento - Cláusula penal excessivamente onerosa, comportando redução equitativa pelo juiz - Inteligência do art. 413 do CC - Tratando-se de relação de consumo, são nulas de pleno direito as cláusulas que, em cotejo com as circunstâncias gerais da contratação, revelem que o consumidor foi submetido a situação de excessiva onerosidade (art. 39, V c.c. art. 51, § 1º, III, ambos do CDC)- Não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar os investimentos realizados para o evento e prejuízos suportados em razão da desistência da autora, a justificar a pretendida manutenção da multa no referido patamar, ônus seu (art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII, do CDC)- Cláusula penal a comportar redução para 15% do valor total do contrato, a qual se revela consentânea aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Sentença reformada - Ação julgada parcialmente procedente - Recurso provido em parte.* (Destaquei). (TJ-SP - AC: 10286820720218260100 SP 1028682-07.2021.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NA ORIGEM.
MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA CONTRATUAL.
CIÊNCIA DA ALUNA ACERCA PACTUAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL.
RECORRIDA QUE DESISTIU DO CURSO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
CLÁUSULA PENAL PACTUADA EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO, CONTUDO, QUE SE DEMONSTRA DESPROPOCIONAL E ABUSIVA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO EVIDENCIADA.
REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000707-13.2020.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (Destaquei). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50007071320208240235, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 07/07/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) No presente caso, considerando a natureza do contrato celebrado, reconheço a nulidade da Cláusula Nona do contrato no que se refere a fixação da cláusula penal no montante de 30%, sobre o valor do contrato, reputo como razoável a aplicação de multa contratual no percentual de 10%, sobre o valor do contrato, como cláusula penal justa e razoável a incidir no contrato ora analisado.
Quanto ao momento da rescisão contratual, nota-se, da imagem do e-mail apresentado, no Id 79891317, que os demandantes tentaram cancelar o contrato desde o dia 6 de outubro de 2023, data que deverá ser considerada para fins de rescisão contratual.
Relativamente aos danos extrapatrimoniais o entendimento é diverso.
Embora reconhecida a nulidade da cláusula penal, nota-se que o contrato foi devidamente firmado entre as partes sem a comprovação de qualquer vício de consentimento.
Ademais, a relutância da promovida em reduzir a cláusula penal com base em contrato previa e devidamente firmado, não caracteriza o ato ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida.
Isto posto, improcede o pedido de reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a nulidade da Cláusula Nona do contrato ora analisado (Id 79891310), no que se refere a cláusula penal, alterando o seu percentual para 10% (dez por cento) sobre todo o valor do contrato; DECLARAR rescindido os contratos apresentados nos Id's 79891310 (principal) e 79891311 (acessório), desde o dia 6 de outubro de 2023. DECLARAR a inexistência dos débitos originados após o dia 6 de outubro de 2023, com a consequente restituição de eventual quantia paga devidamente atualizada pelo INPC, e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do eventual pagamento; Rescindido o contrato, DETERMINAR a restituição de toda a quantia paga até o dia 6 de outubro de 2023, devidamente atualizada pelo INPC, acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 6 de outubro de 2023, com a dedução do valor correspondente a multa contratual de 10% sobre o valor do contrato.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84752610
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25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84752610
-
25/04/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA ROZEMBERGER em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de EDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:09
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79981040
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79981040
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79981040
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79981040
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22/02/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79981040
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22/02/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79981040
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22/02/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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