TJCE - 3000568-24.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:54
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2024 15:57
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:53
Erro ou recusa na comunicação
-
15/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/08/2024 14:08
Processo Reativado
-
14/08/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
29/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:26
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89107192
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89107192
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89107192
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89107192
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000568-24.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CIRILO Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA CIRILO em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de juros abusivos no valor do empréstimo consignado pactuado entre as partes.
Aduz a promovente que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco promovido, porém, as cláusulas concernentes aos juros são abusivas, pois incidem taxas de juros remuneratórios ao mês: 6,71% e taxas de juros remuneratórios ao ano: 120,37%.
Requer que seja declarada a abusividade das cláusulas 1.6.1 e 1.6.2, determinando-se a redução da taxa de juros remuneratórios do contrato para a média de mercado, qual seja, 1,6% ao mês e 20,9830% ao ano, bem como declarar a abusividade da cláusula das cláusulas 1.6.1 e 1.6.2 (juros remuneratórios), substituindo-se as taxas de juros remuneratórios (da normalidade e da mora) do contrato pelo limite fixado pelo INSS, quais sejam: 2,08% ao mês e 23,0230% ao ano.
A promovida em sua peça de defesa alega que os juros são devidos, tendo em vista que houve a contratação do empréstimo pessoal pela parte autora junto à instituição financeira pela, não havendo que se falar em desconhecimento das cláusulas pactuadas, tampouco em nulidade da contratação.
Inicialmente, cumpre pontuar que é inequívoca a aplicabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor, visto que de cunho nitidamente consumerista os contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes.
Nesse sentido a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Perfeitamente possível, portanto, a revisão das cláusulas concernentes às avenças firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, desde que se comprove o abuso praticado pelo agente financeiro que, como se sabe, não é presumido pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão.
Desse modo, as cláusulas do contrato em análise devem observar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sendo permitida a revisão contratual se constatada abusividade "capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada", consoante regra do art. 51, § 1º, do referido diploma legal. No caso dos autos, verifica-se que a taxa de juros mensal pactuada - 6,71 %, encontra-se muito acima da taxa média de mercado praticada em operações da mesma natureza na época da celebração do contrato, consoante tabela divulgada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Sendo assim, verifica-se que no contrato há previsão expressa da cobrança de juros capitalizados, sendo estipulada a taxa anual de 120,37% e a mensal de 6,71%, cumprindo notar que a taxa de juros anual supera a soma de 12 vezes da taxa de juros mensal, isso que já é o bastante para configurar expressa previsão da cobrança de juros na forma capitalizada, segundo o citado entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827-RS. No tocante a tais questões, o excelso Supremo Tribunal Federal editou o verbete nº 121, de sua súmula de jurisprudência, no sentido de ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, embora não deva ser aplicada às instituições financeiras a limitação dos juros no patamar de 12% ao ano. Releva notar que o artigo 5º, da Medida Provisória nº 1963, de 26/08/2000, em última edição, através a Medida Provisória nº. 2.170-36, de 2001, que passou a admitir a capitalização dos juros, com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é objeto da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº. 2.316-DF, que até o momento não foi julgada, em que pese tenham sido proferidos dois votos no sentido da suspensão de sua eficácia, em sede cautelar. Entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, pacificado no julgamento do REsp 973827/RS submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de ser permitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17, de 2000, desde que expressamente pactuada, além de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista não implicar anatocismo, mas referir-se ao processo de formação da taxa de juros pelo método composto.
No mesmo sentido: AÇÃO REVISIONAL.
Empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Limitação dos juros remuneratórios.
Admissibilidade.
Inteligência da Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/2008, art. 6º, com alteração da IN 80/15, que limita os juros a 2,08% ao mês para o tipo de operação.
Juros contratados acima do limite normativo.
Sentença reformada.
Recurso provido.
DANOS MORAIS.
Cobrança de juros contratuais, livremente ajustados.
Mero exercício de direito de crédito.
Danos morais inexistentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1015438-54.2021.8.26.0506; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) "CONTRATOS BANCÁRIOS - Ação de natureza revisional -Empréstimos consignados (INSS) - Alegação de abusividade no percentual do CET mensal Improcedência - Percentuais relativos ao CET mensal que devem ser limitados àqueles indicados no art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Contratos apresentados que contêm estipulação superior - Abusividade demonstrada - Necessidade de recálculo do valor das prestações dos contratos, observado o percentual do CET mensal previsto na instrução normativa - Possibilidade de abatimento dos valores cobrados a maior nas parcelas vincenda - Sentença modificada - Recurso parcialmente provido." (Apelação nº 1022746-38.2020.8.26.0196, 38a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Flavio Cunha da Silva, j. 11.03.2021).
Considerado que a contratação fora realizada no ano de 2017, bem como a planilha de cálculos apresentada pela autora é conclusiva no sentido de haver a ré praticado juros acima do mercado no contrato das partes, descumprindo a Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/2008, art. 6º, com alteração da IN 80/15, que limita os juros a 2,08% ao mês para o tipo de operação repercutindo na composição do saldo devedor.
Sendo assim , entendo ser devido a devolução em dobro dos valores pagos a maior, haja vista a inexistência, no presente caso, de engano justificável da instituição financeira ré.
Quanto ao Seguro prestamista verifico que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Assim, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo a autora afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia ao réu comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Dessa forma, os elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo, configurando falha do banco na prestação do serviço a ensejar a Nulidade do contrato de seguro.
Por fim, no que pertine aos danos morais, tenho que assiste razão ao autor, em razão dos descontos excessivos em seu benefício previdenciário comprometido com os descontos das parcelas abusivas do empréstimo consignado celebrado com o banco réu, que lhe cobrou juros em percentual muito acima da taxa média de mercado, causando-lhe" sofrimento e abalo psicológico "que superam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.
Acrescente-se que é inconcebível a cobrança de juros remuneratórios em percentual mais de quatro vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, isso configurando abusividade escandalosa.
Salienta-se, mais, que o autor comprovou ser financeiramente hipossuficiente, tanto que litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária, sendo certo que os juros abusivos cobrados pelo banco réu prejudicaram seu sustento por muitos meses.
No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA CIRILO para: 1) Determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 2,08% ao mês e 28,0230% ao ano, taxa média de mercado praticada em operações da mesma natureza na época da celebração do contrato , condenando o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente a título de juros remuneratórios, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, declarando abusividade das cláusulas 1.6.1 e 1.6.2 do contrato de empréstimo nº 0000012479661-5; 2)Declarar nulo o contrato de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo nº 00.***.***/8796-61-5; 3)Condenar o banco, ITAU UNIBANCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000.00, devidamente corrigido, pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
09/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89107192
-
09/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84735077
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 26/06/2024 às 11h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime as partes autora: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CIRILO para comparecimento audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte requerida: ITAU UNIBANCO S.A para comparecimento audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84735077
-
24/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84735077
-
24/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:03
Audiência Conciliação redesignada para 26/06/2024 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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