TJCE - 3000664-79.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 19/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/08/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89753819
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89753819
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000664-79.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Assunto: [Concorrência] IMPETRANTE: ECOSERVICE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME IMPETRADO: MUNICIPIO DE CRATO, 'PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos, etc. Nos autos do presente MS, não concedida a liminar, comparece o impetrante na manifestação de ID 86055051 requerendo a desistência do feito.
O MP opinou pela extinção do processo (ID 89006917).
DECIDO: Realmente, como bem menciona o impetrante e o MP, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário nº 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014).
Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de ID 86055051, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
I.
Arquive-se, com baixa, 22 de julho de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
22/07/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753819
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22/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:55
Extinto o processo por desistência
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03/07/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ´PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE CRATO em 27/05/2024 23:59.
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ´PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE CRATO em 27/05/2024 23:59.
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11/06/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85097214
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000664-79.2024.8.06.0071 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Assunto: [Concorrência] Processos Associados: [] IMPETRANTE: ECOSERVICE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME IMPETRADO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar apresentado por URBANA LIMPEZA E MANUTENÇÃO VIÁRIA EIRELI,, em face PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRATO (CPL), Sra.
Valéria do Carmo Moura, autoridade coatora vinculada a PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO/CE, onde requereu, liminarmente, seja IMEDIATAMENTE SUSPENSA a Concorrência Pública nº 2023.12.15.1 da Prefeitura de Crato, e OS ATOS QUE DELE SE ORIGINAREM, INCLUÍDA A EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PORVENTURA CELEBRADO, visto a alegada ilegalidade cometida pela comissão de licitação.
Alega o impetrante, em síntese, que foi lançado edital da Concorrência Pública, nº 2023.12.15.1 da Prefeitura Municipal de Crato/CE, com o seguinte objeto: "a contratação de serviços de engenharia para os serviços de limpeza urbana -capinação/roçagem, remoção de entulhos, pintura de meios fios, varrição manual, poda de árvores e limpeza de valas. para atender as necessidades da secretaria municipal de serviços púbicos do Crato/CE".
Afirma que procedeu sua habilitação no procedimento com toda a documentação necessária que indicasse sua qualificação na convocação.
Afirma, também, que a Comissão Permanente de Licitação do Município de Crato efetuou a inabilitação da impetrante (id 83378907), contendo o seguintes termos: "A empresa URBANA LIMPEZA E MANUTENÇÃO VIÁRIA LTDA não apresentou a comprovação de capacidade técnico-operacional referente à "Execução de serviços de capinação/roçagem de ruas com mínimo de 20 postos de trabalho", nas quantidades e prazos mínimos estipulados, não atendendo ao item 3.4.2.1 - alínea "e", subitem I do edital." Em seguida, a impetrante interpôs Recurso Administrativo (id 83378908), apontando, eventual, irregularidade da referida inabilitação.
Afirma, ainda, que o Presidente da Comissão indeferiu o recurso apresentado (id 83378909 e id 83378910), alegando que os atestados apresentados são desconsideráveis, visto que não condizem com a realidade do município, onde anteriormente foi prestado o serviço.
A impetrante apresentou, ainda na inicial, os documentos comprobatórios de sua capacidade operacional, em que consta o efetivo funcionamento de três equipes mensais num período de cinquenta e dois meses e as imagens do município de Camocim (id 83378905 e id 83378906), onde anteriormente efetuou serviços análogos aos solicitados no edital, com área suficiente para suprir as necessidades do certame.
Apresentou os documentos de ID: 83378903 à 83380277.
Encaminhados os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido liminar.(84695084).
Vieram os autos conclusos para DECISÃO.
Em sede de cognição sumária, não vejo preenchidos os requisitos legais para o deferimento de liminar em mandado de segurança.
A matéria encontra fundamento no art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09, que assim dispõe, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Trago a lume, ainda, o magistério de HELY LOPES MEIRELLES: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
Em suma, a suspensão do ato impugnado, que motivou a impetração, somente é possível quando houver fundamento relevante e desse ato puder resultar ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida a segurança. No caso em concreto, a despeito de ser relevante a fundamentação, não se antevê o risco de dano decorrente do ato impugnado pela impetração, uma vez que, acaso se defira a ordem mandamental ao final, todo o procedimento licitatório estará sujeito à declaração de nulidade.
Em suma, a celebração do contrato não acarreta a perda de objeto do mandado de segurança, uma vez que, em sendo reconhecida a existência de vício no procedimento de licitação, nulo também será o contrato firmado com a empresa vencedora.
Observo, outrossim, e conforme consignado pelo órgão ministerial, que embora a impetrante tenha acostado o Edital da licitação e outros documentos que entendeu necessários para instruir a pretensão mandamental, não há informação nos autos acerca da fase atual do certame nem se já houve a assinatura do contrato com eventual empresa vencedora, inviabilizando, neste momento processual, a análise do pedido liminar antes mesmo da notificação da autoridade coatora e da apresentação das informações, notadamente quando a suspensão do certamente ou do contrato pode ensejar violação a direito de terceiros que não se encontram no polo passivo da demanda.
Verifica-se, portanto, a ausência do requisito apto a subsidiar a medida liminar mandamental.
Observo, outrossim, que tal decisão não implica em qualquer juízo de mérito acerca da pretensão do impetrante, limitando-se a apreciar o preenchimento dos requisitos legais para antecipação dos efeitos da tutela na hipótese em análise.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, o que faço com observância do que estabelece o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Intimem-se o impetrante da presente decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar pertinentes.
Intime-se o representante judicial do Ente Público a que pertence a autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei Federal nº 12.076/2009, art.7º, inc.
II). Atendido o item anterior ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Ministério Público nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, para dar seu parecer de MÉRITO.
Apresentado o parecer ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Notifique-se e intimem-se.
Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se.
Crato, 29 de abril de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85097214
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30/04/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85097214
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30/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:07
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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