TJCE - 3000503-29.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:30
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 07:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:23
Expedido alvará de levantamento
-
25/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:04
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:31
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:58
Expedido alvará de levantamento
-
05/10/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105883040
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105883040
-
01/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105883040
-
30/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103688917
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103688917
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05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000503-29.2024.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCO DEMONTIEZ ALVES MACIEL Representantes Polo Ativo: DJACI DO NASCIMENTO SILVA, LAIS MARIA FERREIRA SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Representantes Polo Passivo: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias informar se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome do autor, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto, informando o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado. Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103688917
-
03/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90128435
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90128435
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000503-29.2024.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO DEMONTIEZ ALVES MACIEL |Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença; 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE); 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90128435
-
08/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:00
Erro ou recusa na comunicação
-
06/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2024 09:07
Processo Reativado
-
05/08/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:47
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DEMONTIEZ ALVES MACIEL em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DEMONTIEZ ALVES MACIEL em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/05/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DEMONTIEZ ALVES MACIEL em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85044996
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85044995
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 22/05/2024 10:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 26 de abril de 2024. -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85044996
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85044995
-
26/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85044996
-
26/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85044995
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26/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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