TJCE - 3000315-46.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:50
Desentranhado o documento
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13/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:58
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:53
Juntada de comunicação
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05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144296240
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144296240
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10/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144296240
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31/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 03:55
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 06:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 06:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 129542573
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 129542573
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 129542573
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 129542573
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22/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129542573
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22/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129542573
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09/12/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
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13/08/2024 05:40
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:36
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89848811
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89848811
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89848811
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89848811
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89848811
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89848811
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000315-46.2021.8.06.0018 Exequente: MISTER AUTO CENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME Executados: RBR SERVICOS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA e outros (3) DECISÃO MISTER AUTO CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA-ME, sediada na Av.
Eduardo Girão, nº 410, Bairro Damas, em Fortaleza/CE (que integra os limites de competência territorial deste 4º JEC, segundo consulta ao SBJE), ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de LUANA P.
DIAS ACESSÓRIO VEICULAR - CNPJ 34.***.***/0001-22, nome fantasia - RL SERVIÇOS E MANUTENÇÕES, sediada na Rua Waldery Uchoa, nº 710, Bairro Benfica, em Fortaleza/CE, imputando-lhe um débito de R$25.733,80 ( vinte e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta centavos).
Recebida a exordial, foi ordenada a citação da executada, nos moldes do art. 829 do CPC/2015 (fls. 20), todavia a diligência citatória por carta resultou infrutífera (fls. 28/30), e por tal motivo a exequente informou um novo endereço para que fosse cumprida a citação, vale dizer: Rua Natalia Araújo Rebouças Chagas, 71 - bairro Ancuri, em Itaitinga/CE (fls. 36).
Expedida nova carta de citação (fls. 38/40), a nova diligência também resultou infrutífera (fls. 49), razão por que a parte exequente informou um terceiro endereço: Rua Waldery Uchoa, 710, Benfica, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-110 (fls. 51), e por tal motivo foi emitido um mandado de citação (fls. 68/70), o qual foi cumprido eficazmente em 14.10.2022 (fls. 73/74).
A seguir, a executada se habilitou nos autos em 17.11.2022 (fls. 75), e tomou parte na audiência conciliatória outrora designada, contudo, não foi celebrado qualquer acordo (fls. 88/91), e logo em seguida veio aos autos contestação ofertada pela promovia (fls. 93/101), a qual foi objeto de réplica da parte autora (fls. 104/109).
Inexistindo pedido de produção de prova oral, os autos seguiram conclusos para sentença (fls. 110), a qual foi proferida em 13.03.2023, e através dela a promovida foi condenada ao pagamento da cifra reclamada na exordial, contudo, foi denegado o pedido contraposto da parte acionada (fls. 111/114).
E depois disso operou-se o trânsito em julgado da sentença (fls. 120).
Sucede que a promovida requereu reabertura de seu prqazo recursal, alegando nulidade de intimação em decorrência da renúncia de seus patronos anteriores (fls. 122/123), mas tal pleito foi denegado (fls. 125/126).
Por petição de 17.04.2023, a parte vitoriosa requereu o cumprimento da sentença, e indicou o "quantum debeatur" de R$36.673,31 (trinta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e um centavo) (fls. 128/130).
Ordenada a intimação da parte executada, nos moldes do art. 523 do CPC/2015 (fls. 132), este tomou ciência do despacho em 30.04.2024, mas quedou silente, razão por que a parte exequente pugnou por penhora online, através do Sisbajud (fls. 134/135).
Procedida a atualização dos cálculos (fls. 138), a ordem de bloqueio foi protocolada no Sisbajud em 13.07.2023 (fls. 140), mas resultou inteiramente ineficaz (fls. 142/143), e a pesquisa junto ao Renajud evidenciou a ausência de veículos registrados em nome da devedora (fls. 145), razão por que a exequente pugnou pela desconsideração da persnalidade jurídica da executada, e pela inclusão no polo passivo da execução, do sócio devedor RUI BERNARDINO ROCHA FILHO, inscrito no CPF *53.***.*31-08 (fls. 147).
Adiante,este juízo assinalou prazo para indicação de bens penhoráveis da executada originária, mas nada deliberou quanto ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica (fls. 148), e em resposta a exequente aduziu que a devedora continuava atuando no mesmo ramo, mas sob CNPJ diverso (RR SERVIÇOS E MANUTENÇÕES VEICULAR LTDA - CNPJ 23.***.***/0001-40), entretanto, com nome empresarial quase idêntico, bem como explorando a mesma atividade empresarial e com identidade de sócios.
Bem por isso, sustentou a ocorrência de fraude à execução e requereu a inclusão da nova pessoa jurídica no polo passivo da demanda (fls. 150/156).
Apreciando tal petitório, este juízo: a) Deferiu cautelarmente a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária RBR SERVIÇOS E MANUTENÇÃO VEICULAR LTDA (Cnpj nº 34.***.***/0001-22), e assim determinar cautelarmente a inclusão no polo passivo deste feito, do sócio RUI BERNARDINO ROCHA (Cpf nº *84.***.*69-34); b) Deferiu cautelarmente a desconsideração reversa da personalidade jurídica da executada originária RBR SERVIÇOS E MANUTENÇÃO VEICULAR LTDA (Cnpj nº 34.***.***/0001-22), e assim determinar cautelarmente a inclusão no polo passivo deste feito, da sociedade empresarial RR SERVIÇOS E MANUTENÇÕES VEICULAR LTDA (Cnpj nº 23.***.***/0001-40), constituída inicialmente por RUI BERNARDINO ROCHA (Cpf nº *84.***.*69-34) e RUI BERNARDINO ROCHA FILHO (Cpf nº *53.***.*31-08), tendo este último se retirado da sociedade através do 2º aditivo, datado de 06.01.2023 (fls. 162/171). c) Determinou que fosse protocolada nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do Sisbajud, no importe de R$46.911,22 (quarenta e seis mil, novecentos e onze reais e vinte e dois centavos), valor atualizado da dívida, a partir do manejo da ferramenta Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/), pelo próprio magistrado subscritor; d) Ordenou que, após ser protocolada a nova ordem de bloqueio de ativos, na modalidade "teimosinha" (por trinta dias), em desfavor de: d.1) RBR SERVIÇOS E MANUTENÇÃO VEICULAR LTDA (Cnpj nº 34.***.***/0001-22); d.2) RR SERVIÇOS E MANUTENÇÕES VEICULAR LTDA; d.3) RUI BERNARDINO ROCHA (Cpf nº *84.***.*69-34) e d.4) RUI BERNARDINO ROCHA FILHO (Cpf nº *53.***.*31-08), fossem emitidas cartas de citação aos três últimos, nos moldes do art. 135 do CPC/2015 (fls. 186/188).
A nova ordem de bloqueio de ativos foi protocolada em 2904.2024, em desfavor de RUI BERNARDINO ROCHA FILHO, RR SERVICOS E MANUTENCOES VEICULAR LTDA, RBR SERVICOS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA, RUI BERNARDINO ROCHA (fls. 189/191), após o que foram emitidos cartas de citação, nos termos do art. 135 do CPC/2015 (fls. 192/205) e mandados de citação, de conteúdo similar (fls. 207/210).
Todavia, RUI BERNARDINO ROCHA não foi localizado no endereço indicado no contrato social da empresa que integra (fls. 210).
A seguir, antes mesmo de serem devolvido o demais mandados de citação, este juízo verificou que a ordem de bloqueio perpetrada no id. 85085131 alcançou a cifra de R$ 24.371,04, valor correspondente a 51,95% do débito em execução, concentrado nas contas do executado RUI BERNARDINO ROCHA, contudo, o bloqueio das contas dos demais executados alcançou cifra irrisória, abaixo dos cem reais.
Observouse mais que o referido executado não foi localizado no endereço informado nos autos e constantes do contrato social da empresa RR SERVIÇOS E MANUTENÇÕES VEICULAR LTDA, da qual é único sócio e foi alvo de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Todavia, verificou-se que ainda não houve o devido cadastramento da empresa mencionada no polo passivo da ação e muito menos a expedição de sua citação para fins de contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado.
Diante disso, este juízo determinou à Secretaria que procedesse imediatamente ao cadastro e citação da empresa RR SERVIÇOS E MANUTENÇÕES VEICULAR LTDA (CNPJ nº 23.***.***/0001-40), com urgência (fls. 212).
Em seguida, foi juntado aos autos o extrato do Sisbajud com o resultado das ordens de bloqueio (fls. 214/225), bem como foi expedido mandado de citação, nos termos do art. 135 do CPC/2015, dirigido à empresa RR SERVICOS E MANUTENCOES VEICULAR LTDA (fls. 226/227).
Todavia, a diligência não foi inteiramene eficaz, pois, segundo informações da Sra.
Karen Martins, funcionária do Cowork & Office Impulse, o representante da RR Serviços e Manutenções Veicular Ltda não ocupa sala no local, que se trata apenas de endereço fiscal, e que não possui autorização para receber mandados, mas forneceu o contato do Sr.
Rui Bernardino, pra quem foram enviadas mensagens, mas não as respondeu (fls. 228).
Bem por isso, foi concedido ao exequente novo prazo para que informasse o endereço atualizado da aludida empresa (fls. 229), e em resposta foi requerida a citação da mesma através de seus sócios: a) RUI BERNARDINO ROCHA - CPF: *84.***.*69-34 - Av.
Ministro José Américo, nº 407, Parque Iracema, CEP 60.824-245, Fortaleza/CE; b) RUI BERNARDINO ROCHA FILHO - CPF: *53.***.*31-08 - Rua Homem de Melo, nº 792, casa 01, Cambeba, CEP 60.822-345, Fortaleza/CE (fls. 231/232). É o relatório.
Decido. Preliminarmente, observo que há severos indícios de confusão patrimonial lentre sócios e sociedades que já inetegram o polo passivo, contdo, apesar disso a última ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do Sisbajud, alcançou pouco mais de 51% (cinquenta e um por cento) do valor devido.
Diante disso, DETERMINO: a) Seja procedida a transferência de todas as cifras bloqueadas para a agência 4030 da CEF; b) Seja feita pesquisa junto ao Renajud, sobre eventuais veículos registrados em nome de ambas as empresa acionadas,bem como sobre veículso de todos os sócios gestores, e caso identificado algum veículo, devem ser inseridas restições de transferência, licenciamento e circulação sobre os mesmos: b.1) RBR SERVIÇOS E MANUTENÇÃO VEICULAR LTDA (Cnpj nº 34.***.***/0001-22); b.2) RUI BERNARDINO ROCHA (Cpf nº *84.***.*69-34); b.3) RR SERVIÇOS E MANUTENÇÕES VEICULAR LTDA (Cnpj nº 23.***.***/0001-40); b.4) RUI BERNARDINO ROCHA FILHO (Cpf nº *53.***.*31-08). c) Seja procedida pesquisa patrimonial, através do Infojud, para que seja trazidas aos autos as 03 (três) últimas decarações de IRPF dos executadas que são pessoas físicas, e do IRPJ, das duas empresas que atualmente integram o polo passivo da execução, isto no prazo de 30 (trinta) dias; d) Seja a parte exequente intimada a informar o valor atualizado da dívida, já deduzida a cifra que foi objeto de bloqueio por meio do Sisbajud, isto em 10 (dez) dias.
Implemetadas tais providências, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
25/07/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89848811
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25/07/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89848811
-
25/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89003069
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89003069
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89003069
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89003069
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89003069
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89003069
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89003069
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89003069
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09/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000315-46.2021.8.06.0018 Promovente: MISTER AUTO CENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME Promovidos: RBR SERVICOS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA e outros (3) Despacho Compulsando os autos, mediante certidão da oficiala de justiça (conforme ID. 88700885), verifica-se que o requerido RR Serviços e Manutenções Veicular Ltda não foi citado, pois não haviam representantes da empresa no local indicado. Logo, determino a intimação do promovente para, em 10 (dez) dias, conceder o respectivo endereço atualizado do polo passivo. Após devidas manifestações, voltem os autos conclusos, e assim seja expedida nova tentativa de citação. Fortaleza, 03 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/07/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89003069
-
08/07/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89003069
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03/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
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26/06/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:58
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85085131
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número: 3000315-46.2021.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MISTER AUTO CENTER PECAS E SERVIÇOS LTDA - ME contra RBR SERVIÇOS E MANUTENÇÃO VEICULAR LTDA, a partir de sentença proferida em 13.03.2023, que condenou a promovida ao pagamento de R$25.733,80 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), a título de danos materiais (fls. 111/113).
Certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 120), a parte promovida peticionou para requerer a devolução do prazo recursal (fls. 122/123), mas tal pretensão foi denegada (fls. 125), de modo que ainda em 17.04.2023 a parte vitoriosa requereu a execução da sentença, e assim procedeu imputado à executada uma dívida de R$36.673,31 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos) (fls. 128/131).
Recebida a exordial executória, foi ordenada a intimação da devedora, nos moldes do art. 523 do CPC/2015 (fls. 132), e segundo a aba de comunicações processuais, a executada restou intimada, por meio de sua nova advogada, em 02.05.2023, contudo, permaneceu inerte.
Bem por isso, a exequente rogou pela aplicação dos encargos do art. 523, §1º do CPC/2015, e requantificou a dívida em R$41.477,63 (quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) (fls. 134/136).
Procedida a atualização da dívida pela secretaria deste 4º JEC (fls. 138), foi protocolada a 1ª ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, em 13.07.2023 (fls. 140), mas esta resultou inteiramente ineficaz (fls. 142/143), e uma vez realizada pesquisa junto ao Renajud, não foi encontrado qualquer veículo registrado em nome da devedora (fls. 145).
Adiante, a exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da devedora, e pelo redirecionamento da execução contra o sócio gestor RUI BERNARDINO ROCHA FILHO, portador do CPF nº *53.***.*31-08 (fls. 147).
Além disso, a exequente peticionou para informar que a devedora originária estava atuando faticamente com outra razão social e outro CNPJ, explorando a mesma atividade empresarial, e com os mesmos sócios.
Por tal razão, sustentou a ocorrência de fraude à execução, e pugnou pela intimação do Ministério Público para que pudesse apurar o possível tipo penal do art. 179 do CPB (fls. 150/156).
Eis o que importa relatar.
O acervo documental trazido aos autos por meio do último petitório da exequente assinala indícios consideráveis de que a devedora originária teve seu patrimônio transferido para outra empresa que desenvolve a mesma atividade empresarial, e ostenta um quadro societário composto por membros de uma mesma família, aparentemente.
Tal circunstância justifica, a meu sentir, não apenas a desconsideração de personalidade jurídica, por meio de tutela antecipada, para que sejam atraídos ao polo passivo desta demanda os sócios gestores da empresa executada originária, mas igualmente justifica a desconsideração reversa, para que seja também atraída a nova empresa que atua sob a razão social de RR SERVIÇOS E MANUTENÇÕES VEICULAR LTDA (Cnpj nº 23.***.***/0001-40).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, invoco o art. 300 do CPC/2015 c/c o art. 50 do CCB, para: a) Deferir cautelarmente a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária RBR SERVIÇOS E MANUTENÇÃO VEICULAR LTDA (Cnpj nº 34.***.***/0001-22), e assim determinar cautelarmente a inclusão no polo passivo deste feito, do sócio RUI BERNARDINO ROCHA (Cpf nº *84.***.*69-34); b) Deferir cautelarmente a desconsideração reversa da personalidade jurídica da executada originária RBR SERVIÇOS E MANUTENÇÃO VEICULAR LTDA (Cnpj nº 34.***.***/0001-22), e assim determinar cautelarmente a inclusão no polo passivo deste feito, da sociedade empresarial RR SERVIÇOS E MANUTENÇÕES VEICULAR LTDA (Cnpj nº 23.***.***/0001-40), constituída inicialmente por RUI BERNARDINO ROCHA (Cpf nº *84.***.*69-34) e RUI BERNARDINO ROCHA FILHO (Cpf nº *53.***.*31-08), tendo este último se retirado da sociedade através do 2º aditivo, datado de 06.01.2023 (fls. 162/171). c) Determinar que seja protocolada nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do Sisbajud, no importe de R$46.911,22 (quarenta e seis mil, novecentos e onze reais e vinte e dois centavos), valor atualizado da dívida, a partir do manejo da ferramenta Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/), pelo próprio magistrado subscritor; d) Ordenar que, após ser protocolada a nova ordem de bloqueio de ativos, , na modalidade "teimosinha" (por trinta dias),em desfavor de: d.1) RBR SERVIÇOS E MANUTENÇÃO VEICULAR LTDA (Cnpj nº 34.***.***/0001-22); d.2) RR SERVIÇOS E MANUTENÇÕES VEICULAR LTDA; d.3) RUI BERNARDINO ROCHA (Cpf nº *84.***.*69-34) e d.4) RUI BERNARDINO ROCHA FILHO (Cpf nº *53.***.*31-08), sejam emitidas cartas de citação aos três últimos, nos moldes do art. 135 do CPC/2015. Finalmente, quanto à provocação do Ministério Público para apurar possível delito previsto no art. 179 do CPB, nada impede que a própria parte autora tome tal iniciativa, e para tanto invoque a condição de pessoa jurídica vitimada.
Cumpra-se e intime-se.
Fortaleza, 29 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85085131
-
30/04/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85085131
-
30/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79531039
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79531039
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79531039
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79531039
-
14/02/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79531039
-
14/02/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79531039
-
10/02/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 08:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/07/2023 15:59
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/07/2023 15:52
Juntada de cálculo
-
29/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 04:27
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIO LUIS FIRMEZA DUARTE em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:26
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FRAGA DE NEVES em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:30
Decorrido prazo de RBR SERVICOS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MISTER AUTO CENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:58
Decorrido prazo de RBR SERVICOS E MANUTENCAO VEICULAR LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:39
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIO LUIS FIRMEZA DUARTE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:42
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FRAGA DE NEVES em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 29/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/02/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2022 16:10
Juntada de Petição de procuração
-
14/10/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:30
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:26
Juntada de Petição de procuração
-
05/10/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:08
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2022 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:20
Juntada de Petição de citação
-
05/05/2022 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:04
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2021 12:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/06/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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