TJCE - 3000782-44.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ESTEVAM DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106201389
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106201389
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000782-44.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA DAS DORES ESTEVAM DA SILVA REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 106058219, tendo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos da sentença no ID de nº. 90111155.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos da sentença no ID de nº. 90111155, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, a Secretaria deverá cumprir as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa. Expedientes necessários. -
04/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106201389
-
03/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:48
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90111155
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90111155
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90111155
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90111155
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90111155
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90111155
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000782-44.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: MARIA DAS DORES ESTEVAM DA SILVA REQUERIDO (A)(S) Nome: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DAS DORES ESTEVAM DA SILVA em face de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, nos termos do art. 98 e ss., do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 30/07/2024 (ID 90059615), mesmo devidamente intimado para o ato, bem como não apresentou justificativa para sua ausência em tempo hábil.
O Enunciado 20 do FONAJE dispõe sobre a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências.
Vejamos: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Nesse diapasão, vejamos entendimento: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00001560420188060199 CE 0000156-04.2018.8.06.0199, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) (Grifou-se). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que a parte recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
A parte recorrente alega que havia juntado todas as provas documentais aos autos e, sendo o único meio de comprovação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Pugna pela reforma da sentença e provimento dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado ante pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 8202753).
Contrarrazões apresentadas (ID 8202756).
III.
Uma vez que o juiz é o destinatário das provas, reputando ele insuficiente o acervo documental já coligido e vislumbrando a necessidade de audiência de instrução e julgamento, competia à parte comparecer, tendo sido para tanto regularmente intimada.
IV.
A ausência da parte autora a quaisquer das audiências designadas atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que resulta na extinção do feito por desídia.
V. É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, a ausência imotivada da parte autora à audiência dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
VI.
No caso concreto, a requerente, devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, além de não apresentar qualquer justificativa tempestiva.
VII.
Diante dessas circunstâncias específicas, a extinção do processo sem análise do mérito não redunda em ofensa às normas protetivas ao idoso ( CF, Art. 230 e Lei n. 10.741/2003, Art. 71) e aos princípios da celeridade (Lei n. 9.099/95, Art. 2º), da duração razoável do processo e da efetividade (CF, Art. 5ª, LXXVIII e CPC, Art. 4º.
Precedentes: (Acórdão n.1162904, 07116465820188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão n.1067237, 07001072420168070017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07168556620188070016 DF 0716855-66.2018.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (TJ-MS 08006192720208120052 Anastácio, Relator: Juíza Larissa Castilho da Silva Farias, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/04/2021) (Grifou-se). Deste modo, tem-se que o processo deve ser extinto nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
No que concerne ao pedido da promovida feito em audiência, tendo a mesma requerido o prosseguimento do feito para julgamento de mérito e aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça com base no art. 334, §8º, do CPC, tem-se que o rito dos Juizados Especiais deve observar os princípios da celeridade e simplicidade, conforme art. 2º, razão pela qual não merecem prosperar os referidos pedidos.
Ademais, a Lei 9.099/95 prevê expressamente em seu art. 51, inciso I, que a ausência da parte autora à audiência ensejará extinção do processo sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Em razão da ausência injustificada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
02/08/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90111155
-
02/08/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90111155
-
30/07/2024 20:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
30/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 08:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501981
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501979
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501981
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501979
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501981
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501979
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88501981
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88501979
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000782-44.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA DAS DORES ESTEVAM DA SILVA REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/07/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87924891.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
21/06/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88501981
-
21/06/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88501979
-
21/06/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2024 00:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:29
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85102823
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000782-44.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA DAS DORES ESTEVAM DA SILVA REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85072973, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 60 (sessenta) dias. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85102823
-
29/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85102823
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29/04/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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