TJCE - 3000201-62.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
20/06/2025 14:47
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158222751
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158222751
-
11/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158222751
-
11/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 04:40
Decorrido prazo de Enel em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 06:44
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 06:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Enel em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDREA CARLA BARREIRA ROLIM LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Enel em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDREA CARLA BARREIRA ROLIM LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:50
Decorrido prazo de Enel em 28/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149917640
-
11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149917640
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149917640
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149917640
-
09/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149917640
-
09/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149917640
-
09/04/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 09:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/01/2025 01:45
Decorrido prazo de ANDREA CARLA BARREIRA ROLIM LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:10
Decorrido prazo de JOSÉ NILO AVELINO FILHO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129385910
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129385908
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129385910
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129385908
-
06/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129385910
-
06/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129385908
-
06/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSÉ NILO AVELINO FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 83153564
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo: 3000201-62.2023.8.06.0075 Promovente: ANDREA CARLA BARREIRA ROLIM LIMA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório ajuizada por ANDREA CARLA BARREIRA ROLIM LIMA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Da análise dos autos, afere-se que a pretensão da parte promovente diz com a condenação da parte promovida em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo a narrativa inicial, o nome da parte autora fora negativado por inadimplemento de débito, mas indevidamente mantido em cadastro restritivo, apesar de o pagamento ter da dívida ter sido efetivado. Em defesa, a parte promovida sustenta que não houve repasse da quantia pelo agente arrecadador, defendendo não ter responsabilidade em razão da culpa de terceiro. Do confronto entre os argumentos das partes, tenho que deve prevalecer a tese da parte autora, já que cabe ao credor promover a baixa na restrição 5 dias após o integral pagamento da dívida, providência que não foi adotada pela parte promovida. À guisa de ilustração, trago à baila o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.424.792/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.) Adianto que o fato de a promovida não ter recebido o pagamento, não a exime de eventual responsabilidade decorrente da indevida permanência do nome da parte autora em cadastro restritivo, porquanto as consequências do erro imputado ao agente arrecadador não podem ser transferidas ao consumidor. A falta de repasse à concessionária do valor recebido pelo agente arrecadador não altera a relação de consumo entre a fornecedora de energia elétrica e o usuário do serviço, tampouco as obrigações e responsabilidades dela decorrentes. De fato, a falha quanto ao repasse de valores entre o agente arrecadador e o promovido está adstrita ao trâmite empresarial e risco da atividade que não podem onerar o consumidor; o erro cometido pelo arrecadador deve ser resolvido no âmbito da relação deste com a concessionária, sem consequências para os consumidores. Sobre a temática, trago os seguintes julgados, os quais ilustram circunstâncias em que não se exime a prestadora de serviços das consequências advindas de erro dos agentes arrecadadores quanto ao repasse/processamento dos pagamentos realizados pelos consumidores. Por oportuno, eis as seguintes ementas, elaboradas em julgados deveras semelhantes aos dos autos. Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO PELO AUTOR DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA CONCESSIONÁRIA PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ERRO NO REPASSE DO AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2020) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CORSAN.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
FATURA PAGA EM ATRASO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, SEM AVISO PREVIO.
ERRO DO BANCO ENCARREGADO DA COBRANÇA EM COMUNICAR O PAGAMENTO À RECORRENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por extra petita.
Como se extrai da inicial, os pedidos da autora não decorrem somente da inscrição negativa, mas também do indevido corte do fornecimento de água.
Outrossim, o reconhecimento da contribuição da autora para o ocorrido não configura hipótese de sentença extra petita, mas serve como fundamento para o julgamento de parcial procedência do pedido.
Com relação ao mérito, como se vê dos documentos juntados aos autos, ocorreu a suspensão do serviço em 14/03/2018, fl. 05, ao passo que a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito se deu em 25/01/2018 , fl. 07.
Ocorre que a autora demonstrou o pagamento da fatura, com vencimento em 10/12/2017, no valor de R$ 76,84, em 05/01/2018, fl.10, portanto bem antes da inclusão da anotação negativa e da suspensão do serviço que, por isso, se deram indevidamente.
Configurados, na espécie, os danos morais, no caso em tela, seja pela inscrição negativa que sobreveio, seja pelo fato de a autora ter sido privada da fruição de bem essencial - água - injustificadamente, por quatro dias, quando a obrigação já estava adimplida, ainda que com atraso.
Em relação ao repasse do pagamento que não foi realizado pelo agente arrecadador à recorrente, razão pela qual não foi identificado o pagamento em nome da usuária, cabe à ré eventual ajuizamento de ação para discutir a sua relação com o agente arrecadador, o que não diz respeito à consumidora.
Concluindo-se que o corte de fornecimento de água e que a inclusão da anotação negativa foram indevidos, correta a imposição da reparação por danos morais.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-13, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-10-2018) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DANO MORAL.
DESLIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO PREVIAMENTE REALIZADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Enseja reparação civil o ato da concessionária de serviço público que realiza corte de energia elétrica, equivocadamente, estando o usuário adimplente com suas obrigações, sendo defeso a concessionária eximir-se de sua obrigação em virtude de ausência de repasse dos valores pelo agente arrecadador.
II.
A verba a ser fixada a título de reparação por dano moral não deve surgir como um prêmio ao ofendido ou dar margem ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.12.000187-3/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2013, publicação da súmula em 08/03/2013) De modo objetivo, a autora comprovou tanto o pagamento da dívida (ID n. 55920993), quanto a permanência de seu nome em cadastro restritivo (ID n. 55920992), por circunstância que não lhe diz respeito, e a promovida não comprovou ter tomado as providências necessárias para que fosse realizada a baixa da negativação em tempo oportuno. Assim sendo, caracterizada a conduta ilícita praticada pela parte promovida, passo a análise do pedido inicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a permanência indevida de restrição de crédito em seu nome, apesar de ter realizado o pagamento da dívida. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a restrição indevida da negativação do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). Por fim, como consectário lógico da presente sentença, confirmo a decisão de ID n. 60599188, que concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Confirmar a decisão de ID n. 60599188, que concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) previsto no ID n. 55920992. b) Declarar a inexistência do débito (entre parte autora e ré) que originou a inscrição no cadastro restritivo de ID n. 55920992, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. c) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, desde a citação. Sem custas e sem honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Eusébio/CE, 22 de março de 2024. Fernando Antonio Medina de Lucena Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 83153564
-
29/04/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83153564
-
29/04/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79040830
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79040830
-
05/02/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79040830
-
09/01/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
22/08/2023 04:18
Decorrido prazo de ANDREA CARLA BARREIRA ROLIM LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/08/2023 03:44
Decorrido prazo de Enel em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:51
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
28/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:16
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
28/02/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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