TJCE - 0002082-15.2014.8.06.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0002082-15.2014.8.06.0149 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERA SOCORRO DE ALMEIDA SIQUEIRA, FRANCISCO JOSE VIDAL, DAMIAO FRANCISCO DA SILVA, MARIA JAMILE GOMES, MARIA SEBASTIANA DA COSTA, CICERO CLAUDIO DA SILVA, CICERA GENICE GOMES, MARIA CRUZ DA SILVA, CICERA LEITE DA SILVA, HERMINA DE SOUSA COSTA LIMA, RAIMUNDO INACIO DOS SANTOS, CICERA MARIA DE LIMA, MARIA SUENY CRUZ, JOAO GOMES RODRIGUES, SELMA INÁCIO PEREIRA, MARIA DAS DORES CAMPOS DO NASCIMENTO, JOSE ROBERTO DO NASICMENTO, TEREZINHA DE SOUZA SILVA, FATIMA RODRIGUES FERREIRA GONCALVES, FRANCISCA JOELIA CLEMENTINO DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de ID. 84568370, no qual a parte embargante explicita a omissão do julgado em relação ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 85951639).
Intimados os embargados a se manifestarem (IDs. 86094950 e 88535059), apenas a parte autora Cicera Socorro de Almeida Siqueira apresentou contrarrazões, conforme manifestação de ID. 88026979 e certidão de decurso de prazo de ID. 90220116. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo, contado da intimação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que nela existe omissão quanto à tese disposta, a teor do art. 1.022 do CPC, que explicita, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, salutar destacar que, conforme previsto no artigo supracitado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Conforme ensina Fredie Didier Júnior[1], "a obscuridade é qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. (...) A decisão obscura é aquela que não contém clareza".
A obscuridade, para efeito de embargos de declaração, verifica-se quando, a partir da leitura de uma decisão, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa, o que não ocorreu no presente caso.
Na lição do mesmo doutrinador, "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão".[2] Com efeito, a inexatidão material é aquela que não possui conteúdo decisório propriamente dito, a exemplo de: troca de uma legislação por outra, erro de cálculo, grafia incorreta ou incompleta do nome de uma das partes, menção a uma página ou documento inexistente nos autos, dentre outros.
A omissão, por seu turno, que é prevista na ritualística processual civil, refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejamento dos aclaratórios, quando estes objetivam, unicamente, a reanálise das provas dos autos.
In casu, o embargante alega a ocorrência de omissão no dispositivo da sentença, argumentando que seria cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade. Da detida análise dos autos, verifico que, de fato, não foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de ID. 84568370, mesmo tendo a sentença indeferido os pedidos de cumprimento de sentença em virtude da ausência de liquidação da decisão prolatada na ação coletiva.
Dessa forma, diante do ingresso errôneo da presente demanda, que ensejou no cauteloso trabalho dos advogados da parte ora embargante, cabe, de fato a condenação dos embargados em honorários sucumbenciais.
Cumpre salientar que este é, inclusive, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), conforme julgados colacionados a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DA HIPOTECA REALIZADA PELA EMPRESA RÉ, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA APELADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Versam os autos acerca de Apelação Cível interposta por Urias Novaes Miranda, com o intento de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo no bojo da Ação Declaratória de Extinção de Ônus Hipotecário por eles ajuizada em desfavor de Raízen Combustíveis S.A, Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A.
II - Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com os honorários de advogado, em observância ao Princípio da Causalidade.
III - No caso, como bem pontuou a empresa recorrente, ao tempo do ajuizamento da ação existia o ônus hipotecário sobre o imóvel de propriedade da empresa recorrente.
A exoneração desse ônus ocorreu, conforme o documento de fls. 154/155, aos 08 de abril de 2021, após o ajuizamento da ação, portanto.
IV - Ao contrário do entendimento do juízo de primeiro grau, não havia necessidade de busca da empresa apelante em solucionar a pendência administrativamente.
O comando constitucional assegura a inafastabilidade do judiciário.
V - Quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a própria apelada, de modo que deveria ter sido condenada em honorários advocatícios. VI - Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. (grifado). Ademais, cumpre destacar que, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais são devidos por quem deu causa à ação.
O Superior Tribunal de Justiça ratificou esse entendimento ao ponderar que "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (STJ.
AREsp nº 604.325/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Dje de 25.02.2015).
Dessa forma, diante de terem sido as partes ora embargadas as que ensejaram a presente ação, ao passo que deveria ter sido ajuizada ação de liquidação de sentença, ao invés de cumprimento de sentença, devem ser condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho dos procuradores junto ao processo e a complexidade da matéria em questão.
Porém, em virtude de serem as partes embargadas beneficiárias da justiça gratuita, conforme decisão de ID. 65366561, a exigibilidade encontra-se suspensa.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para julgá-los PROVIDOS, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para o fim de incluir no disposto da sentença de ID. 84568370: "D) Condenar as partes demandantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida ao ID. 65366561".
Intime-se as partes embargadas, por seu advogados, via DJEN, e a parte embargante, por sua procuradoria, via Portal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Bahia; Juspodivm, 2016, Vol. 03, 13 ed., p. 255, 256) [2] JUNIOR, Fredie Didier.
Curo de Direito Processual Civil.
Vol. 3.
Salvador: Editora Juspodivm. 2016, p. 249 -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERA SOCORRO DE ALMEIDA SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS DESPACHO
Vistos.
Intime-se os embargados para apresentarem contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERA SOCORRO DE ALMEIDA SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS DESPACHO
Vistos.
Intime-se os embargados para apresentarem contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos conclusos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Porteiras/CE, em face da Decisão de ID 65366561.
Alega, em síntese, a ocorrência de contradição na Decisão embargada, em virtude da necessidade de liquidação prévia da Sentença Coletiva, conforme previsto em seu Dispositivo.
Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, corrigindo a decisão embargada e declarando a nulidade dos pedidos de cumprimento de sentença que não passaram pela fase prévia de liquidação (ID 69669102).
Intimados, apenas um dos requeridos apresentou Contrarrazões (ID 82599531).
Decido.
Os embargos de declaração configuram modalidade recursal vinculada, exigindo a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material como condição para seu próprio conhecimento.
No caso em apreço, verifico que a Decisão embargada possui, de fato, contradição, uma vez que houve a homologação dos cálculos realizados pelos exequentes, sem a necessária observância da fase prévia de liquidação, segundo o que fora determinado na própria parte dispositiva do título executivo (ID 65367616): "Sentença sujeita à liquidação", sendo este o entedimento perfilhado pelo Juízo em diversas ações de liquidação individual, propostas, inclusive, por algumas das partes também constantes destes autos.
Em que pese a discussão acerca da necessidade de que haja uma fase prévia de liquidação em sentença coletiva ainda esteja em julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do TEMA Repetitivo de n°1.169, bem como, apesar da exceção prevista no §2° do art. 509 do CPC, a qual prevê que não é necessária a fase prévia de liquidação quando exigir apenas simples cálculo aritmético, verifica-se que nos presentes autos, o caso demanda, de fato, a necessidade de uma fase prévia de liquidação de seteneça, eis que é preciso comprovação acerca da titularidade do crédito confirmado no título executivo e do quantum debeatur devido a cada um, o que atrai a necessidade de ser realizada a fase prévia de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso II do CPC, senão vejamos: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Outrossim, acerca do tema, o E.
TJ/CE já se manifestou em vários precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Agravante ao cumprimento de sentença nº 0008972-98.2014.8.06.0171, movido por Raimundo Noronha Caracas.
O título judicial utilizado para embasar o pedido de cumprimento de sentença é a decisão coletiva oriunda da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
A 2ª Seção do STJ, em sessão de julgamento ocorrida no dia 27/09/2017, por maioria, em questão de ordem, deliberou pela desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos da sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, de forma que não se visualiza a incidência de motivos para a permanência do sobrestamento do feito 3.
Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4.A prescrição da pretensão de executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, vigente à época.
Impende destacar que o trânsito em julgado da sentença executada ocorreu em 27/10/2009.
Logo o prazo fatal de cinco anos para o ingresso do pedido individual de cumprimento de sentença findaria em 27/10/2014.
In casu, a peça vestibular do pedido de cumprimento foi protocolada em data anterior àquela referida.
Logo, não há o que falar em prescrição da pretensão do exequente. 5 Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. É incontroverso o entendimento de que a ação de cumprimento de sentença pode ser ajuizada no foro de domicílio do poupador. 6. É cediço que a sentença de procedência da ação coletiva depende de liquidação prévia para a apuração do quantum debeatur, bem como para a definição do titular do direito, que deve seguir conforme as disposições do artigo 509, II, e 511, ambos do Código de Processo Civil.
Trata-se do atual entendimento do STJ e que já tem sido reiterado por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7.
Os temas relacionados ao excesso de execução restaram prejudicados. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Acolhimento da preliminar de necessidade prévia de liquidação da sentença.
Decisão de primeiro grau desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para, em vista do acolhimento da preliminar suscitada, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Fortaleza, 26 de março de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Agravo de Instrumento - 0626165-32.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PELO PROCEDIMENTO COMUM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão de decisão interlocutória na qual o juízo de primeira instância, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, a qual objetiva a execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, indeferiu o pedido da instituição financeira de liquidação através do procedimento comum, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos solicitados pela parte autora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva para viabilizar seu cumprimento, tendo em vista a natureza genérica e difusa desta.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator(Agravo de Instrumento - 0630427-83.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Ressalta-se, ademais, que a quantidade de pedidos formalizados nestes autos, tornará a prestação jurisdicional extremamente morosa, o que fere os princípios da celeridade e economia processuais, insculpidos no art. 4° e art. 6° do CPC, algo, inclusive, que já vem sendo observado por algumas partes que pedem a desistência do cumprimento coletivo nesta ação, para ingressar com a liquidação individual em autos autônomos. Neste diapasão, torna-se dificultosa a garantia da celeridade e do bom andamento processual em um procedimento com mais de 100 possíveis credores, dada a necessidade do devido contraditório, da minuciosa análise dos autos e dos cálculos apresentados, e ainda, da possibilidade de dilação probatória e interposição de recursos. Consigne-se que o presente processo já conta com mais de 4033 páginas, tornando extremamente difícil e morosa a análise de todas as petições, motivo pelo qual, com efeito, a única forma de assegurar, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva para cada exequente, é mediante o protocolo de petição inicial visando a liquidação de sentença pelo procedimento comum, de forma individualizada, com a respectiva juntada dos documentos necessários ao pleito. Destarte, conforme os argumentos já exarados, entendo que assiste razão ao embargante, acerca da necessidade de fixação da fase prévia de liquidação da sentença coletiva, havendo, de fato, nestes autos, contradição que deve ser corrigida.
Prevê o CPC em seu art 1022 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para com fulcro no art. 1.022, I do Código de Processo Civil, JULGÁ-LOS PROCEDENTES eliminando a contradição presente nestes autos, consagrada na decisão interlocutória de ID 65366561: A) Tornar sem efeito a Decisão exarada no ID 65366561 (fls. 01/24), eis que, homologa cálculos , porquanto necessária a fase prévia de liquidação; B) Declarar nulos os pedidos de cumprimento de sentença realizados nestes autos, porquanto devem observar a fase prévia de liquidação; e C) Determinar que os pedidos de liquidação individual da sentença coletiva sejam realizados, na medida do interesse das partes, em autos apartados a estes. Adicionalmente e sem prejuízo do acima determinado, em razão das peculiaridades processuais supra descritas, determino sejam adotadas as seguintes providências prévias: 1 - Verifique a secretaria se todos os exequentes encontram-se devidamente cadastrados no polo ativo, com seus respectivos advogados habilitados, e em caso negativa, promova com as medidas necessárias a tanto; 2 -Em atenção ao contraditório, intime-se os exequentes, por seus advogados, bem como a Fazenda Pública (com observância do que fora pleiteado em sede de embargos declaratórios), de forma eletrônica, para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o indeferimento dos pedidos de cumprimento de sentença no bojo da presente ação de conhecimento e o consequente arquivamento dos autos, ante a notória inadequação da via eleita. 3- findo o prazo, ouça-se ainda o Ministério Público.
Exp. nec Com o trânsito em julgado, arquive-se. BREJO SANTO/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2021 17:33
INCONSISTENTE
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02/09/2021 17:33
Baixa Definitiva
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02/09/2021 17:31
Transitado em Julgado em #{data}
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02/09/2021 17:31
INCONSISTENTE
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02/09/2021 17:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/09/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 06:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2021 16:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/07/2021 19:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 19:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 11:23
INCONSISTENTE
-
07/07/2021 00:00
INCONSISTENTE
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05/07/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 13:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 11:54
INCONSISTENTE
-
05/07/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 21:15
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
02/07/2021 15:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 07:35
INCONSISTENTE
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30/06/2021 16:46
Juntada de Acórdão
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30/06/2021 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2021 13:30
INCONSISTENTE
-
28/06/2021 14:01
INCONSISTENTE
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21/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
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21/06/2021 15:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 00:00
INCONSISTENTE
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17/06/2021 13:31
INCONSISTENTE
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17/06/2021 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:07
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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17/06/2021 10:46
Juntada de Outros documentos
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28/05/2021 12:34
Conclusos para despacho
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25/05/2021 09:29
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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05/12/2019 07:24
INCONSISTENTE
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26/09/2019 00:00
INCONSISTENTE
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20/09/2019 18:10
Conclusos para despacho
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20/09/2019 17:57
INCONSISTENTE
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20/09/2019 17:36
Redistribuído por sorteio manual em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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20/09/2019 14:34
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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19/09/2019 12:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2019 17:12
Juntada de Outros documentos
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17/09/2019 08:10
Juntada de Outros documentos
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11/09/2019 00:00
INCONSISTENTE
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03/09/2019 00:00
INCONSISTENTE
-
31/08/2019 07:31
INCONSISTENTE
-
30/08/2019 14:28
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
30/08/2019 14:27
Expedição de Decisão.
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30/08/2019 14:27
Declarada incompetência
-
29/08/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 17:31
Distribuído por sorteio
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29/08/2019 14:11
Registrado para Retificada a autuação
-
22/08/2019 14:49
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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