TJCE - 3000095-41.2024.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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01/07/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIA REGIA SOUSA BIE em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159922099
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159922099
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11/06/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159922099
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10/06/2025 16:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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08/06/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 20:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 05:56
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:03
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 138800015
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 138800015
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08/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138800015
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08/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA REGIA SOUSA BIE em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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15/03/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:27
Juntada de petição
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05/03/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIA REGIA SOUSA BIE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIA REGIA SOUSA BIE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135035409
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135035409
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10/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135035409
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07/02/2025 14:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/01/2025 07:51
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128363962
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128363962
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06/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128363962
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06/12/2024 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:35
Processo Desarquivado
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05/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIA REGIA SOUSA BIE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIA REGIA SOUSA BIE em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106722104
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14/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106722104
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000095-41.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIA REGIA SOUSA BIE REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração movido por Antônia Régia Sousa Bie em face de Companhia Energética do Brasil - ENEL, ambos qualificados nos autos, alegando a existência de obscuridade na Sentença (ID 89652105), que teria deixado de indicar os parâmetros a serem utilizados na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.
Passo para o julgamento do mérito.
Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão combatida.
Analisando detidamente a Sentença (ID 89652105), constato que houve, de fato, obscuridade quanto a menção dos parâmetros para que se procedesse com a repetição do indébito ocasionado pela cobrança irregular.
Isso porque a parte dispositiva da decisão terminativa deixou de especificar que os valores a serem devolvidos seriam auferidos em sede de Cumprimento de Sentença, através de procedimento de liquidação, após os procedimentos de refaturamento para alcançar o valor adequado da fatura nos meses de Março/21 e Fevereiro/24.
Ante o exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, e acolho os Embargos de Declaração para suprir a obscuridade da Sentença, determinando a complementação do trecho que impõe a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, que são auferidos em procedimento de Liquidação de Sentença, no momento processual adequado, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Devolva-se o prazo recursal às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
11/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106722104
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11/10/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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04/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA REGIA SOUSA BIE em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIA REGIA SOUSA BIE em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 14:49
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89652105
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25/07/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89652105
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000095-41.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIA REGIA SOUSA BIE REU: ENEL SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial 2024 - Portaria nº 04/2024.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização de Danos Materiais e Morais, interposta por Antônia Régia Sousa Bié, devidamente qualificada nos autos, em face de Companhia Energética do Brasil - ENEL, visando a declaração de nulidade e refaturamento das cobranças referentes aos meses de Março/21 e Fevereiro/24 em razão da cobrança de valores manifestamente ilegais, bem como a restituição em dobro das parcelas já pagas no montante de R$837,64 (oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e condenação em danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A partir da análise da Contestação (ID 84400762), apesar da requerida insurgir-se acerca da inexistência de cobrança abusiva, estando sua conduta pautada no exercício regular do direito de efetuar cobranças na proporção de energia utilizada pela unidade consumidora, inclusive apresentando Histórico de Faturamento (ID 84400763), o que se verifica é que nos meses indicados a variação ultrapassou de maneira exacerbada a média de consumo da parte autora.
Ademais, alega em sua defesa que as leituras estão sendo feitas na modalidade plurimensal, nos termos dos arts. 271 e seguintes, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, senão vejamos: Art. 271.
A distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural.
Parágrafo único.
O consumidor pode realizar a autoleitura nos ciclos em que não houver leitura realizada pela distribuidora.
Art. 272.
A distribuidora que adotar a leitura plurimensal deve comunicar essa medida ao consumidor envolvido, dando conhecimento do processo utilizado, dos objetivos pretendidos e das instruções para realização da autoleitura.
Art. 273.
Para a realização da autoleitura, a distribuidora deve disponibilizar meios para o consumidor controlar e enviar as informações, tais como calendário impresso, agência de atendimento, central de teleatendimento, terminal de autoatendimento, página na Internet, aplicativo de celular ou outros canais de relacionamento com o consumidor.
Art. 274.
A distribuidora deve estabelecer e informar ao consumidor o calendário para o envio da autoleitura, contendo pelo menos 7 dias consecutivos para o consumidor enviar a informação.
Em que pese tal modalidade excepcional de aferição do consumo encontrar-se devidamente regulamentada, não foi apresentado qualquer documento ou evidência que demonstre a qualificação da unidade consumidora enquanto "Grupo B localizado em Zona Rural".
Desta forma, não restou demonstrado o cumprimento do requisito regulamentar para autorizar a leitura à cada 02 (dois) meses.
Com isso, evidencia-se a violação do disposto no art. 272, do referido regulamento, no que diz respeito ao direito à informação adequada e clara ao consumidor afetado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, ao qual nos filiamos, já possui entendimento consolidado no sentido de que compete à empresa concessionária justificar o enquadramento excepcional da unidade consumidora na modalidade de leitura plurimensal, bem como demonstrar o consumo desproporcional com o histórico da unidade consumidora.
Nesse sentido, seguem as transcrições jurisprudenciais: LEITURA BIMESTRAL.
DOIS FATURAMENTOS EM ÚNICO MÊS A PARTIR DE MÉDIA DE CONSUMO.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DIFERENCIADA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A ENEL SE ABSTENHA A EFETUAR A LEITURA E COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA DA UC DA AUTORA DE FORMA BIMESTRAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30027815120228060091, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DOIS FATURAMENTOS COM VENCIMENTO EM UM ÚNICO MÊS.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA COBRANÇA DUPLICADA EM UM ÚNICO MÊS, AINDA QUE DE PERÍODOS DISTINTOS.
REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DO ATO COM O AUTOR.
PEQUENO COMERCIANTE.
COBRANÇA/PAGAMENTO DUPLICADO QUE ACARRETA DESFALQUE NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002249820228060121, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/04/2024).
Isto posto, não restam dúvidas quanto à responsabilização da concessionária requerida pela falha na prestação do serviço, uma vez que não foi demonstrada sua qualificação enquanto "Grupo B, localizado em Zona Rural", bem como restou comprovada a desproporção na cobrança das faturas impugnadas.
No tocante ao pedido de declaração de nulidade das cobranças indevidas, tal pretensão merece acolhimento, de modo que seja promovido o refaturamento dos meses de Março/21 e Fevereiro/24 na forma prescrita pelo art. 595, inc.
III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme segue: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da cobrança, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, aqui já colacionada.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade das faturas referentes aos meses de Março/21 e Fevereiro/24, determinando seu refaturamento na forma do art. 595, inc.
III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Não obstante, defiro o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, bem como condeno a concessionária ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
24/07/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89652105
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18/07/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA REGIA SOUSA BIE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA REGIA SOUSA BIE em 11/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87327440
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87327440
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000095-41.2024.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIA REGIA SOUSA BIE POLO PASSIVO:ENEL BRASIL S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:POLO PASSIVO:ENEL BRASIL S.A e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID86703712) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 27 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
27/05/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87327440
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24/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 20/05/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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22/05/2024 00:46
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85103221
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000095-41.2024.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIA REGIA SOUSA BIE POLO PASSIVO:ENEL BRASIL S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório (ID 84402975) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 29 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85103221
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29/04/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85103221
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29/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 09:03
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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16/04/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 12:59
Juntada de petição (outras)
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26/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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