TJCE - 3000261-57.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 03:52
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154872455
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154872455
-
15/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154872455
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15/05/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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24/04/2025 04:21
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIELLE CONCEICAO SILVA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144948992
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144948992
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02/04/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144948992
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05/03/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIELLE CONCEICAO SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIELLE CONCEICAO SILVA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135427325
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135427325
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11/02/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135427325
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30/01/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106784830
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106784830
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000261-57.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YVAN RIBEIRO PARAHYBA NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIELLE CONCEICAO SILVACATARINA BEZERRA ALVES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: Realizada audiência de conciliação sem êxito na composição de um acordo, a requerida apresentou contestação (ID 90396835), tendo a parte autora pleiteado prazo para apresentação de réplica e designação de audiência de instrução e julgamento.
No que tange ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, destaco que, em um primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015). Dessa forma, antes de determinar a designação de nova audiência de instrução e julgamento, DETERMINO a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Por fim, considerando que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar RÉPLICA, em quinze dias.
Expedientes necessários Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
09/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106784830
-
02/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIELLE CONCEICAO SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85048199
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85048198
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000261-57.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YVAN RIBEIRO PARAHYBA NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: CATARINA BEZERRA ALVES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 08/08/2024 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 26 de abril de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Proc.: 3000261-57.2024.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por YVAN RIBEIRO PARAHYBA NETO contra e BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA ( BRASTEMP), ambos qualificados nos autos.
O requerente diz ter adquirido um produto (máquina de lavar -pedido de nº 54242140) através de cartão de crédito no sítio da requerida, em que no dia 27/11/2023, contudo, cancelou a compra.
No mesmo dia, para fins de aquisição de cashback, realizou nova compra do mesmo objeto gerando o pedido de nº 54242959.
Informa que a parte reclamada processou as duas compras no cartão de crédito, mesmo tendo reconhecido o pedido de cancelamento do pedido de nº 54242140.
Ressalva, contudo, que demanda, encaminhou à sua residência uma máquina de lavar referente ao pedido cancelado - pedido de nº 54242140.
O segundo pedido de nº 54242959, nunca foi entregue, embora no site da Ré conste que ocorreram duas entregas.
Afirma as parcelas atribuídas à compra não entregue continuam sendo cobradas em sua fatura.
Manifesta receio em continuar sendo cobrada por produto que não recebeu e, ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças lançadas na fatura de seu cartão de crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
Importante ressaltar, de início, que a tutela de urgência que represente antecipação, no todo ou em parte, dos efeitos inerentes ao provimento final de mérito, demanda ordinariamente a caracterização de dois requisitos bem delimitados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: a) a prova inconteste da probabilidade do direito; b) o fundado receio de sobrevir no curso do processo dano irreparável ou prejuízo de difícil reparação.
A necessária verossimilhança do direito evocado, por sua vez, deve ser entendida como um juízo valorativo que retorne uma percepção de alta probabilidade de sucesso para a pretensão aviada, justificando, por isso, que o juízo já antecipe no princípio da lide os efeitos de uma providência que se pode considerar quase certa e inafastável por ocasião do julgamento de mérito.
No intuito de se possibilitar esta valoração prefacial, mas, ao mesmo tempo, quase exaustiva do mérito, deve a parte autora municiar sua inicial de subsídios documentais sólidos que permitam ao magistrado divisar de imediato o acerto de suas considerações.
Não é o que ocorre, entretanto, nos presentes autos, onde a documentação apresentada pela parte autora se revela insuficiente e frágil para fazer frente ao necessário trabalho de comprovar a probabilidade da alegação.
Os documentos de Ids. 79944203 e seguintes, embora registrem que se trata de cancelamento/estorno, não apontam qualquer referência aos pedidos - compras efetuadas e canceladas narrado na inicial.
Repiso, em nenhuma das mensagens há referência a compra de máquina de lavar - pedidos nº 54242959 e 54242140.
As informações contidas no feito até o presente instante são embrionárias e foram trazidas de maneira unilateral pela própria parte autora, não havendo total segurança sobre a alegada ilegitimidade da cobrança.
De fato, os subsídios juntados são insuficientes para permitir uma valoração detalhada da matéria e, somente após a resposta da parte ré, que certamente virá acompanhada de documentos adicionais, será possível ter um panorama completo da controvérsia para posicionamento judicial conclusivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Com efeito, no caso dos autos, é fato que os elementos de ordem técnica relativos às questões apontadas pela promovente só podem ser elucidados pela parte requerida, cabendo então a ela, por ocasião da apresentação de sua contestação, trazer aos autos todas os elementos de prova necessários ao esclarecimento da questão controvertida, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, devendo a requerida carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seus direitos.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85048199
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85048198
-
26/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85048199
-
26/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85048198
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18/04/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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13/03/2024 01:41
Decorrido prazo de DANIELLE CONCEICAO SILVA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80140170
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80140170
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22/02/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80140170
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21/02/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 17:21
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2024 17:13
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:13
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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