TJCE - 0006237-97.2012.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:55
Juntada de despacho
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28/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 126038385
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 126038385
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10/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126038385
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30/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84775194
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0006237-97.2012.8.06.0095 AUTOR: ANACELIO FELIPE BARBOSA REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação ordinária de cobrança movida Ana Celio Felipe Barbosa, em face de Município de Ipu. Em suma, alega a parte requerente, que foi admitida no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais. Afirma que, durante o pacto laboral, recebeu salário abaixo do mínimo nacional, motivo pelo qual pugna pela complementação salarial, asseverando que é constitucionalmente assegurado, ao servidor público, a percepção do salário-mínimo nacional, seja qual for sua jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 39, §3º, da Constituição Federal. Ademais, prossegue relatando que exercia suas funções, tendo contato diário com agentes nocivos à sua saúde, sem, contudo, ter recebido adicional de insalubridade.
Relata ainda, não ter recebido salários nos meses de novembro e dezembro de 2008, além de agosto de 2012, férias e o terço constitucional de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular. Requereu, portanto, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do adicional de insalubridade e percepção do salário-mínimo nacional.
No mérito, a confirmação do pedido liminar, bem como as demais verbas trabalhistas não pagas durante o pacto laboral. Em sua contestação, o município réu, alega, inicialmente, a prescrição das verbas anteriores aos 5 anos do ingresso da ação.
Em relação a percepção do salário-mínimo, assevera que a parte demandante já o recebe, uma vez que somado ao salário ganha adicional, que perfaz o montante mínimo constitucional.
Em relação as verbas não recebidas pelo(a) servidor(a), afirma que desconhece, não havendo documentos hábeis a comprovar tal alegação. Acerca do adicional de insalubridade, defende a necessidade de realização de perícia médica, inexistente nos autos, a fim de saber o grau de contato com os agentes nocivos e o valor do percentual a ser aplicado.
Por fim, a inexistência de elementos que ensejem a concessão da tutela antecipada pleiteada. Réplica no ID 56345847. A parte demandante, veio aos autos, em seguida, juntando laudo pericial que demonstra o grau de insalubridade ao qual a requerente estava submetida. Em seguida, foi designada perícia judicial, cujo laudo se encontra nos ID 56345643/ 56345654. Instados a se manifestarem, apenas a parte autora o fez, concordando com a conclusão do laudo pericial.
Em seguida, o despacho de ID 5634566 determinou que a parte autora juntasse aos autos os extratos bancários de outubro de 2008 a janeiro de 2009 e julho a setembro de 2012, o que não foi cumprido.
Era o relatório.
Da Prescrição. Cumpre destacar que assiste razão ao demandado com a preliminar de mérito, pois a prescrição se operou no crédito resultantes da relação de trabalho considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
A matéria de prescrição possui natureza de ordem pública e possui sua fundamentação legal na Carta Magna de 1988.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Impera analisar a questão da prescrição, suscitada pelo promovido.
Aplica-se à espécie a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, conclui-se que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para ajuizamento das ações que buscam cobrar a Fazenda Pública, sob pena de reconhecer-se a Prescrição.
Assim, acolho a questão prejudicial nesse ponto, reconhecendo prescritos os créditos e seus reflexos que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, devendo ser considerados, para fins de condenação e liquidação, apenas os créditos subsequentes ao mês de dezembro de 2007.
Do mérito.
Da complementação salarial. O salário-mínimo é previsto na Carta Política como sendo um direito social, que visa resguardar aos trabalhadores condições mínimas de existência e dignidade, devendo proporcionar poder aquisitivo para obtenção de saúde, alimentação, educação, lazer, dentre outros aspectos essenciais da vida humana, conforme preceitua o art. 7º, IV, da CF.
Saliento que, em regra, o salário é a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, razão pela qual lhe é reconhecido o caráter alimentar.
Em razão desta característica, o salário merece ampla proteção legal, sendo impenhorável, irredutível e irrenunciável.
Além disso, deve ser pago reiteradamente ao longo de todo o vínculo entre o servidor público e o tomador do serviço, pelo que se pode dizer que o pagamento não é intermitente, e sim persistente. Outrossim, importa dizer que o salário deve passar por atualizações, a fim de garantir o poder aquisitivo, de acordo com as mudanças econômicas. Pois bem.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IV e art. 39, §3º, que o servidor público faz jus ao recebimento de um salário-mínimo em contraprestação ao seu labor, não havendo previsão de flexibilização do valor em face da jornada reduzida de trabalho.
Esse tem sido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, seguido pelos tribunais pátrios.
Vejamos.
EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO JULGAMENTO DO RE nº 964.659/RS.
IMPOSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 7º, IV C/C ART. 39, §3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE APRESENTAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS PROMOVENTES.
ART. 373, II, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §4º, II, CPC/15).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL SEJA PROCEDIDA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. 01.
Cuida-se de apelação com vistas a analisar a sentença que entendeu pela procedência do feito, condenando o município réu no pagamento das diferenças salariais pleiteadas, além do pagamento de adicional noturno. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, devendo, no caso, ser apreciada a remessa necessária de ofício. 03.
Ab initio, acerca da alegada necessidade de suspensão do processo por força do julgamento do RE nº 964.659/RS, nos cumpre apenas referir que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria relacionada ao recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo por servidor público, por si só não suspende a apreciação do presente feito, nos moldes do art. 1.035, §5º, do CPC.
Suspensão rejeitada. 04.
A garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7°, inc.
IV, c/c art. 39, §3°.
Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho. 05.
O município requerido deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado. 06.
In casu, a despeito do recorrente alegar a ausência de documento essencial à interposição da demanda, pois sequer o recorrido teria comprovado sua condição de servidor do ente público, na verdade, conforme formulário de recadastramento de pg. 66, bem como cópia da portaria nº 517/2002, de pg. 69 e termo de posse de pg. 68, verifica-se claramente que o apelado é servidor efetivo do demandado, ocupando o cargo de vigia, admitido em 01/07/2002, o que joga por terra a tese do apelante.
Por outro lado, caberia ao município a prova de que vem efetuando o pagamento do valor do salário integral ao promovente, juntando, por exemplo, cópias de fichas financeiras, cópias de contracheques ou extratos de pagamento, como ordena o art. 373, II, do CPC, até mesmo porque é quem detém todas as informações acerca de seus servidores, sendo de fácil acesso para o ente público a tais tipos de documentos. 07.
Por fim, registra-se que a sentença deve ser reformada, somente quanto aos honorários.
Isso porque, sendo incerto o valor devido pelo Município à parte autora, mostra-se inviável a fixação do percentual de honorários e a respectiva majoração neste momento processual (art. 85, §11º, CPC), haja vista que a definição deste ponto, fica postergada para a fase da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC. 08.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida de ofício e parcialmente provida apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, mantendo inalterada a sentença nos seus demais aspectos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer ex officio do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0000265-03.2019.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) (Grifos nossos) Entretanto, tal garantia se refere à remuneração, conforme entendimento firmado na Súmula Vinculante 16, que aduz: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." (grifos nossos). O art. 457, da CLT, dispõe que: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Nessa esteira, o município réu alega que, apesar do salário do(a) servidor(a) estar abaixo do salário-mínimo, os demais adicionais e gratificações perfaziam o montante de remuneração superior ao valor constitucional.
Analisando as fichas financeiras juntadas pela parte autora, de fato, percebe-se que o salário base, somado ao adicional de ampliação de carga horária, salário-família e gratificação não superaram o salário-mínimo nos períodos de dezembro de 2007; ano de 2008; 2009; janeiro a abril de 2010; e o ano de 2012, motivo pelo qual tais valores precisam de complementação.
Das verbas não pagas.
Aduz a parte requerente, que não recebeu os salários nos meses de novembro e dezembro de 2008, além de agosto de 2012, bem com as férias e o terço constitucional do mesmo ano, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular.
Compulsando os autos, percebe-se que não há notícias de suspensão do contrato de trabalho, o que nos leva a crer que o(a) autor(a) laborou normalmente durante o período compreendido na presente ação.
Entretanto, instada a juntar os extratos da sua conta referente aos meses em questão, uma vez que é fato constitutivo do seu direito, sendo seu ônus a comprovação de não recebimento, a parte autora manteve-se inerte.
Nesse sentido, é de rigor a improcedência do pedido de pagamento de verbas não recebidas.
Do adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha em condições insalubres, pelo contato com agentes químicos (compostos de carbono), físicos (como o ruído excessivo) e biológicos (doenças encontradas nos hospitais).
Essa verba possui fundamento constitucional, como se infere do art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, o qual transcrevo abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Ipu/CE assegura aos servidores públicos o adicional por insalubridade, senão, vejamos: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros; (...) VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Desse modo, a previsão na Lei Municipal se coaduna com a Constituição Federal e, portanto, deve ser implementada em favor dos servidores, desde que provado que estes laboram em ambiente insalubre. Além disso, conforme o art. 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres, bem como os requisitos e limites de tolerância para caracterização da insalubridade para cada um dos agentes nocivos.
Observe-se que, os agentes somente serão reputados insalubres se contarem com previsão expressa na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (no caso, Norma Regulamentadora 15 do MTE), tal normativo prevê, detalhadamente, quais agentes são considerados insalubres.
Há classificação dos agentes em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo.
Tal classificação implica variação do percentual do adicional: 10% (leve); 20% (médio) e 40% (máximo).
No caso sub judice, no laudo pericial juntado aos autos, o profissional concluiu que a autora trabalha em ambiente de insalubridade grau médio.
Destarte, considerando à conclusão do laudo pericial, reconheço em favor da requerente o adicional por atividade insalubre, no importe de 20% do salário-mínimo, visto que a insalubridade foi caracterizada como grau médio.
Cabe ainda destacar, por oportuno, que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser a data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o servidor exerceu atividades insalubres ou periculosas.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifamos) Assim, cabe a este Juízo reconhecer a parte autora o direito de percepção do adicional por atividade insalubre, no importe de 40% do salário-mínimo, visto que a insalubridade foi caracterizada como grau médio, a partir da data de elaboração do laudo pericial, qual seja, 21/09/2020.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento da complementação salarial dos meses em que a remuneração foi abaixo do salário-mínimo, referente aos períodos de dezembro de 2007; ano de 2008; 2009; janeiro a abril de 2010 e o ano de 2012; B) Pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 21/09/2020 até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição.
Julgo improcedente o pedido de pagamento dos salário não recebidos em relação a outubro e novembro de 2008, agosto de 2012, além das férias e do terço constitucional relativos a esse ano.
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Município isento de custas.
Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84775194
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26/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84775194
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26/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:00
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 10:50
Mov. [86] - Decurso de Prazo
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22/07/2022 05:50
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0281/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
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20/07/2022 02:24
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 09:41
Mov. [83] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 11:59
Mov. [82] - Concluso para Sentença
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16/01/2022 09:01
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2021 07:29
Mov. [80] - Certidão emitida
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01/06/2021 10:33
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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01/06/2021 10:33
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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31/05/2021 16:05
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00167189-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 15:37
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27/05/2021 21:51
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 2619
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26/05/2021 12:32
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 15:33
Mov. [74] - Certidão emitida
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21/05/2021 12:44
Mov. [73] - Mero expediente: Cls. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 105/116. Cumpra-se. Expedientes necessários.
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06/10/2020 14:35
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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06/10/2020 11:10
Mov. [71] - Laudo Pericial
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09/09/2020 10:47
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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02/09/2020 08:57
Mov. [69] - Ofício
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02/09/2020 08:56
Mov. [68] - Expedição de Ofício
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01/09/2020 14:25
Mov. [67] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2020/001873-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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01/09/2020 13:58
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2020 15:18
Mov. [65] - Conclusão
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28/07/2020 15:18
Mov. [64] - Documento
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28/07/2020 15:18
Mov. [63] - Documento
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28/07/2020 15:18
Mov. [62] - Ofício
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28/07/2020 15:18
Mov. [61] - Petição
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28/07/2020 15:18
Mov. [60] - Petição
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28/07/2020 15:18
Mov. [59] - Documento
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28/07/2020 15:18
Mov. [58] - Documento
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28/07/2020 15:18
Mov. [57] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [56] - Petição
-
28/07/2020 15:18
Mov. [55] - Petição
-
28/07/2020 15:18
Mov. [54] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [53] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [52] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [51] - Petição
-
28/07/2020 15:18
Mov. [50] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [49] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [48] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [47] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [46] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [45] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [44] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [43] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [42] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [41] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [40] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [39] - Petição
-
28/07/2020 15:18
Mov. [38] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [37] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [36] - Documento
-
28/07/2020 15:18
Mov. [35] - Documento
-
01/04/2020 10:56
Mov. [34] - Expedição de Ofício
-
01/04/2020 10:06
Mov. [33] - Expedição de Ofício
-
19/11/2019 03:00
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2151
-
03/06/2019 11:43
Mov. [31] - Juntada: PELO DJ
-
30/05/2019 09:08
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2019 14:02
Mov. [29] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2018 11:03
Mov. [28] - Perito: OFÍCIO COMUNICANDO AO PERITO SOBRE SUA NOMEAÇÃO
-
22/10/2018 15:49
Mov. [27] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
-
22/10/2018 12:11
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2018 11:57
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
28/09/2018 11:54
Mov. [24] - Petição
-
28/09/2018 11:50
Mov. [23] - Petição
-
29/11/2016 14:34
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
13/06/2016 15:08
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
13/06/2016 15:07
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
05/05/2016 15:14
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
03/05/2016 11:31
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
02/03/2016 16:40
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
02/03/2016 16:37
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
08/01/2015 16:18
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
08/01/2015 16:12
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
13/10/2014 11:07
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Citação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
23/09/2014 11:46
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
23/09/2014 07:33
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS SALA DE CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES PARA CONFECÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
23/09/2014 07:03
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
29/08/2014 14:15
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
25/06/2014 10:00
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
04/06/2014 14:21
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando realização de Audiencia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
19/12/2012 13:51
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
19/12/2012 13:49
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
19/12/2012 11:15
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
19/12/2012 11:15
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
19/12/2012 11:15
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
19/12/2012 09:45
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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