TJCE - 3000700-56.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164287723
-
11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164287723
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164287723
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164287723
-
09/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164287723
-
09/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164287723
-
09/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ANA KARLA BARROSO ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154445575
-
15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 154445575
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154445575
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154445575
-
13/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154445575
-
13/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154445575
-
13/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144534156
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144534156
-
02/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144534156
-
01/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140571529
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140571529
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18/03/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140571529
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140571529
-
17/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140571529
-
17/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140571529
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17/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124847869
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124847869
-
25/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124847869
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13/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:29
Processo Desarquivado
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22/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 00:31
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 103640986
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103640986
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000700-56.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ANA KARLA BARROSO ARAUJO em face da CAGECE, nos termos da inicial.
A Sra.
Ana Karla alega que no mês de janeiro de 2024 foi registrado um consumo de 55m³ na sua unidade consumidora, gerando a fatura no valor de R$ 675,24 (seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Informa que se viu obrigada a realizar o parcelamento do referido valor em 5 (cinco) parcelas de R$ 114,79 (cento e quatorze reais e setenta e nove centavos) cada, as quais foram integradas nas faturas vincendas a partir do mês de abril de 2024.
Informa que também foi efetuado o pagamento inicial de R$ 101,29 (cento e um reais e vinte e nove centavos), somado à taxa de religação no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), totalizando R$ 698,24 (seiscentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos). relacionado à taxa de religação.
Em razão de tais fatos, requereu a concessão de tutela antecipada para que haja suspensão das cobranças pela requerida; no mérito, requereu a confirmação da obrigação de fazer relacionada ao refaturamento da fatura do mês de janeiro de 2024, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 675,24 (seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), repetição de indébito referente aos valores já pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Decisão deferindo a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, o exercício regular de direito, a culpa exclusiva da autora e a consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
De fato, analisando o histórico de consumo hídrico apresentado ao Id. 85121040, depreende-se uma elevação do consumo médio de 4m³, em dezembro de 2023 para 55m³ em janeiro do ano seguinte.
Foi realizada uma vistoria pela equipe técnica da ré nas instalações do imóvel, razão pela qual alega a parte ré que o hidrômetro encontra-se dentro das especificações técnicas do INMETRO, medindo corretamente o volume de água ensaiado.
Trata-se, porém, de prova unilateralmente produzida pela ré, sem a efetiva participação da autora, que, desta feita, cede à presunção de anterior regularidade no fornecimento e cobranças no histórico de consumo da unidade da autora, discrepante da fatura questionada nos autos.
Além disso, não merece respaldo a alegação da ré acerca da existência de possíveis vazamentos, na falta de documentação probatória a esse respeito.
Fato que também merece destaque é que, após a visita realizada pela equipe da demandada, especificamente no dia 15/02/2024, o consumo da parte autora voltou a se normalizar para os valores médios antes dessa celeuma, denotando-se, pois, solução através de intervenção da própria ré.
Desse modo, a ré, desatendendo ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, não demonstrou a higidez da cobrança referente à medição de consumo do mês de janeiro de 2024, máxime detendo melhores condições e conhecimentos técnicos para este fim.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO CONSUMO HABITUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR CORRESPONDE AO REAL CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO DO PERÍODO CONTESTADO COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em verificar as supostas cobranças indevidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, no imóvel da apelada, cujos valores não seriam condizentes com as demais faturas de seu histórico de utilização. 2. É pacífico que a relação jurídica entabulada tem natureza consumerista, a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, se houve violação na relação de consumo e por via de consequência ao CDC, mister se faz a aplicação da inversão do ônus da prova, precedentes deste tribunal. 3.
A requerente apresentou faturas de consumo de água, fls. 14/15, demonstrando que de outubro de 2018 a junho de 2019 a média de consumo foi de aproximadamente 15m³, passando a registrar no mês de junho de 2019 o consumo de 42m³. 4.
Na documentação juntada pela concessionária, consta, tão somente, laudos informando que não existe vazamento oculto no imóvel, às fls. 49/50, e que o hidrômetro estava registrando volumes abaixo dos valores reais, fls. 51/52.
Outrossim, ressalte-se que a análise da suposta regularidade no medidor foi feita de forma unilateral pela Companhia de Água e Esgoto, cuja capacidade técnica a coloca em posição mais favorável do que a parte autora, hipossuficiente. 5.
Nesse sentido, cumpre destacar que não foi apresentado pela concessionária de água e esgoto nenhum registro que evidenciasse que o aumento do consumo se deu por culpa exclusiva da autora.
Pelo contrário, os documentos anexados às fls. 49/50 atestam a inexistência de vazamentos visíveis ou ocultos, o que corrobora a afirmação da consumidora de que o aumento das faturas ocorreu por circunstância alheada à sua responsabilidade.
Conclui-se, portanto, que a empresa CAGECE não comprovou os motivos ensejadores da cobrança de consumo não compatível com o histórico de pagamentos da autora. 6.
Esta Corte de Justiça, em julgamento de casos análogos, já deliberou que é devido o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores à cobrança indevida.
Precedentes. 7.
No que toca à condenação em danos morais, é relevante anotar que não houve corte no fornecimento de água ou inscrição do nome da apelada em órgãos de proteção de crédito, havendo apenas a imputação indevida de débito à consumidora, o que referenda, na hipótese, a inexistência de dano moral indenizável. 8.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem orientado no sentido de que o comportamento abusivo da concessionária que se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do fornecimento de água, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050012-61.2020.8.06.0038 Araripe, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) (grifos acrescidos) Portanto, deve-se considerar a cobrança do consumo por m³ referente aos 6 meses anteriores à fatura de janeiro de 2024.
Quanto ao pedido de indenização material, não vislumbro hipótese de má fé, razão pela qual entendo ser cabível apenas a restituição simples das quantias pagas pela parte autora decorrentes do parcelamento indevido, as quais totalizam R$ 410,96 (quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos), com o que se atenderá a recomposição dos danos materiais em sua plenitude.
Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a cobrança exorbitante realizada pela demandada, a suspensão do serviço e a realização de parcelamento com o fim de não mais se ver privada de serviço essencial são fatos que demonstram o abalo psíquico suportado pela requerente.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR inexistente o valor cobrado em excesso na fatura do mês de janeiro de 2024. b) CONDENAR a ré na obrigação de emitir nova fatura atinente ao débito sub judice, tomando-se como base a média aritmética referente aos 6 meses anteriores à fatura de janeiro de 2024, estabelecendo-se a data de vencimento com a antecedência mínima de 30 dias a contar da sua emissão. c) CONDENAR a ré, a título de danos materiais, no valor de R$ 410,96 (quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos), com incidência de juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso (SUM. 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43 STJ), com fulcro no art. 487, I do CPC. d) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC) Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103640986
-
10/09/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 16:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CAGECE em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85129408
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3000700-56.2024.8.06.0222 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANA KARLA BARROSO ARAUJO em face de CAGECE.
Alega que, no mês de janeiro deste ano, a requerente foi surpreendida ao receber a fatura de água no valor de R$ 675,24, bem superior a sua média de consumo.
Que diante do corte no fornecimento de água na unidade consumidora, viu-se obrigada a realizar parcelamento para restabelecer o fornecimento.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida suspenda as cobranças que alega serem indevidas, lançadas nas faturas de: Maio, Junho, Julho e Agosto de 2024.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, suspenda as cobranças que alega serem indevidas, lançadas nas faturas de maio, junho, julho e agosto de 2024, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85129408
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30/04/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85129408
-
30/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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