TJCE - 3000155-93.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:33
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:24
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 83914690
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000155-93.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Polo ativo: FRANCISCO DANIEL DA CUNHA SILVA Polo passivo: ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FRANCISCO DANIEL DA CUNHA SILVA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ- ISSEC e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos. O juízo, em ID 80249904, determinou a intimação do exequente para que esclarecesse qual a obrigação de cada requerido quanto aos pedidos. Certidão em ID 83761199 informando que decorreu o prazo para manifestação do exequente, que se manteve inerte. É o relatório.
Fundamento e decido. A princípio, apreciando o pedido de gratuidade da justiça, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Acerca dos requisitos legais da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 219 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, o exequente não especificou qual deveria ser a obrigação de cada requerido, de forma que não é possível determinar a cada um sua obrigação de fazer, não sendo possível, também, determinar a ambos, simultaneamente, a mesma obrigação no caso concreto.
Para regularizar, a parte exequente foi devidamente intimada, mas nada apresentou ou requereu, em que pese tenha sido cientificada da possibilidade de indeferimento da inicial. Dessa forma, ante a inércia da parte exequente em regularizar o feito, tenho por inviabilizado o regular prosseguimento da presente demanda.
Ademais, o indeferimento da inicial implica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial". Diante do que foi exposto, tendo em vista que o autor não se manifestou acerca da determinação de emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes.
Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 8 de abril de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83914690
-
24/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83914690
-
19/04/2024 09:52
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 01:23
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000095-41.2024.8.06.0051
Antonia Regia Sousa Bie
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 13:26
Processo nº 3000395-23.2024.8.06.0012
Condominio Lula Park
Francisco Wagner Rocha Narciso
Advogado: Jose Wandeclei Pereira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 14:19
Processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Porte...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2019 17:36
Processo nº 3000700-56.2024.8.06.0222
Ana Karla Barroso Araujo
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 15:29
Processo nº 0023365-97.2007.8.06.0001
Maria Carmem Lucia de Sousa Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Alexandre Rodrigues de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2007 16:05