TJCE - 3000085-47.2024.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
19/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:30
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 14:41
Expedição de Alvará.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133640466
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133640465
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133640466
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133640465
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28/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133640466
-
28/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133640465
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24/01/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130921398
-
19/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130921398
-
19/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 18:04
Conclusos para despacho
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15/12/2024 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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15/12/2024 18:04
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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15/12/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:01
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126145588
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126145588
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126145588
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126145588
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22/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126145588
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22/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126145588
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21/11/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101846382
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101846382
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101846382
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101846382
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Cls. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LYANA MARCIA MARTINS BEZERRA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos. Compulsando os fólios do processo, as partes são legítimas, além de não haver vícios quanto à representação processual, uma vez que ambos estão representados por advogados constituídos (Ids n.º 78641611 e 85633292).
Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma desmedida e não exclui disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (g.n.) Sobre o tema, colaciono, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRADAS.
INVERSÃO.
INVIÁVEL.
PROVA DIABÓLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme cediço, o Código de Defesa do consumidor, embora preveja como direitos básicos do consumidor, entre outros, o de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o mesmo inciso, traz, em seu bojo, requisitos para isso, não sendo uma inversão automática, sendo necessário, isto sim, a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. II.
A inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor foi prevista no intuito de resguardar a situação jurídica do consumidor que, muitas vezes, é precária em face do fornecedor de serviços que tem maior capacidade técnica e informacional, no entanto, no caso em concreto, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor na produção da prova, já que era um documento de fácil produção pelo autor.
III.
Não havendo motivos para a aplicação das regras protetivas do Estatuto Consumerista, no que tange a inversão do ônus da prova, deve, o caso, ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos.
IV.
Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/3373-40 0008815-55.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
Pág.: 777/786) (g.n.) Passo à análise dos fatos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em suma: 1 - que, em 13/01/2024 (sábado), um funcionário da empresa ré compareceu na sua residência e realizou o corte da energia elétrica da unidade sem qualquer notificação prévia; 2 - que entrou em contato com a parte requerida, mas foi informada por outra funcionária que o corte ocorreu em razão de uma fatura em aberto de competência 06/2023, no valor de R$ 256,30 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos); que as suas contas estavam em dia, mas efetuou o pagamento para ter a energia restabelecida o mais rápido possível; que pagou na segunda-feira, dia 15/01/2024, e passou o final de semana dos dias 13/01 e 14/01 sem energia; que, antes do dia 04/05/2023, a unidade consumidora estava na titularidade da sua filha, passando para o seu nome após essa data; que, no dia 11/05/2023, a parte autora solicitou o rateio da energia solar que dispõe em sua outra residência, mas a empresa ré informou que isso só seria possível após quitação total dos débitos, no valor de R$ 284,80 (duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), débito que já havia sido quitado no dia 03/05/2023; que a parte autora quitou todos os débitos para viabilizar o procedimento.
Requer, dessa forma, a condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua contestação, a empresa requerida afirma que o procedimento de suspensão de energia foi feito de acordo com as disposições legais e regulamentares, com a notificação prévia de débito, e que, em um dos documentos juntados pela parte autora, consta o aviso de conta vencida com o débito em aberto.
Argumenta, por fim, que não há danos morais a serem reparados.
Sendo assim, requer que seja a demanda julgada totalmente improcedente.
Intimada para réplica, a parte autora reafirmou os fundamentos da petição inicial e ratificou os pedidos.
Ressalta-se que, apesar de a parte autora afirmar a inexistência do débito, não requer a sua devolução, sendo que tal fato pode ser relevante para análise da regularidade do procedimento de suspensão após a produção de provas.
Sendo assim, há controvérsia fática. a) Quanto ao regular cumprimento do procedimento de suspensão de energia pela parte requerida; b) Quanto à existência do débito em aberto.
As demais questões controvertidas verificadas por esse juiz seriam de direito. Entendo desnecessária a prova do dano moral causado por suposta suspensão indevida de energia, considerando que pode ser presumido (TJ-CE - AC: 00169067620178060115 CE 0016906-76.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021).
Dessa forma, com base no art. 373 do NCPC, os ônus da prova ficam assim distribuídos: A) Ao autor: 1) Quanto à prova de quitação da fatura referente a 06/2023 quando da suspensão de energia.
A) Ao réu: 1) Quanto à prova da prévia notificação do corte, da data e do dia da semana em que houve a suspensão.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, advertindo-as de que em caso de arrolarem testemunhas, devem fazê-lo respeitando o limite máximo de 03 (três) para cada parte.
Expedientes necessários. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
27/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101846382
-
27/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101846382
-
27/08/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89796807
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89796807
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Cel.
Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 98177- 2024, e-mail: E -mail: [email protected] INTIMAÇÃO Prezado(a) Doutor(a), Fica Vsa., devidamente intimado(a), acerca de todo o teor do Despacho de ID n° 89739560, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Itaitinga/CE, 23 de julho de 2024. Sara de Sousa Nascimento Servidora de Secretaria, Mat. 48355 -
23/07/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89796807
-
23/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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17/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Cel.
Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 8172-2599, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000085-47.2024.8.06.0099 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Lyana Marcia Martins Bezerra Requerido: Companhia Energética do Estado Do Ceará - ENEL Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) acerca de todo o teor do Despacho de ID n° 79915688. Ademais, intimá-los(as) para que se façam presentes na Audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11 de junho de 2024 às 15:30h, a ser realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar o link: https://link.tjce.jus.br/f157a1 Itaitinga/CE, 23 de abril de 2024. Sara de Sousa Nascimento Servidora de Secretaria, Mat. 48355 -
25/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84808929
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23/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:15
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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06/04/2024 12:53
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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19/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
24/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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