TJCE - 3000708-12.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 18:38
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 151000010
-
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 151000010
-
17/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151000010
-
17/04/2025 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134815268
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134815267
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134815268
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134815267
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05/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134815268
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05/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134815267
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05/02/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127982038
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127982038
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02/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127982038
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23/11/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115306533
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115306532
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115306533
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115306532
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05/11/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 111735806):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000708-12.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Decorrente de Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por VALDISIA MARIA VIDAL DE SOUSA, em face de BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em sua petição inicial (ID 84572317), que é aposentada e recebe seu benefício no Banco requerido.
Sem embargo, em março de 2024, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal, para solicitar a portabilidade.
Declara que, no mesmo dia, foi aberta uma conta para crédito, destinada a receber o pagamento, conforme autorização anexada aos autos (ID 84572317 - fl.2).
Porém, ao dirigir-se à Agência da Caixa Econômica Federal para receber o salário, verificou que este não havia caído na conta aberta em seu nome.
Em contato com a CEF, foi informada que a portabilidade não havia ocorrido por desaprovação do Banco Bradesco.
Desde então, vem tentando realizar a portabilidade sem lograr êxito.
Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a portabilidade bancária solicitada; indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)pelo desvio produtivo do consumidor e, por fim, custas e honorários. Decisão indeferindo a medida liminar requestada. (ID 84750321) A parte requerida foi devidamente citada, porém, quedou-se inerte. (ID 84890234, 85928615 e 96423483) Audiência sem composição amigável entre as partes. (ID 88824792) É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade judiciária para a parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.4 - Quanto à Revelia: Decreto a revelia da demandada haja vista a ausência de defesa (art. 344, CPC). MÉRITO. Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei n° 8078/90. Aduz a parte autora que, ocorreu falha na prestação do serviço por parte da Requerida ao não realizar a portabilidade de seu benefício conforme solicitado.
Alega que o fato trouxe prejuízos e requer dano moral e danos pelo desvio produtivo. A parte requerida não apresentou contestação. No entanto, ainda que a revelia represente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal presunção é relativa e pode ser ilidida pelas demais provas dos autos, não ensejando imediata aceitação do direito pleiteado pelo autor. Analisando detidamente os autos não verifico documentos capazes de comprovar a solicitação de portabilidade do benefício junto à requerida.
O documento apresentado (ID 84572318) foi emitido pela Caixa Econômica Federal e se trata apenas de uma autorização para portabilidade. Ainda que a parte autora tivesse trazido aos autos comprovantes de que solicitou a portabilidade junto à requerida, não há na legislação obrigatoriedade para que a instituição bancária acate o pedido de abertura de conta para recebimento de salário.
A decisão de ter ou não ter uma pessoa como cliente é uma decisão da instituição bancária de acordo com a análise de risco. Diante do relatado e das provas trazidas aos autos, não vislumbro falha na prestação do serviço. Assim, a míngua de prova da prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa demandada, resta inviável acolher a pretensão reparatória (CPC, art. 373, I). DISPOSITIVO. Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s), extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Aracati, data da assinatura digital. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
04/11/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115306533
-
04/11/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115306532
-
04/11/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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28/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84890233
-
25/04/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000708-12.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada da decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 01/07/2024 09:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84890233
-
24/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84890233
-
24/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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18/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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