TJCE - 3001222-13.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:39
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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10/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
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21/12/2022 03:34
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Revisional de Fatura com Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Dalila Donatela Marta Serra Perreira em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Cumpre-me afastar a alegação preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Não prospera, portanto, a preliminar arguida.
O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
Alega a parte autora que está sendo cobrada do valor de R$ 564,91 (quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) referente ao mês de agosto de 2019, contudo argumenta que tal valor está fora de sua média de consumo.
Alega que tal cobrança é indevida razão pela qual requer a refatura da conta e abstenção de cobranças, bem como de interrupção de energia referente a tal débito.
A promovida por sua vez alega que não apurou qualquer irregularidade no medidor da promovente devidamente inspecionado, assim sendo a cobrança é regular, pois correspondente a efetivo consumo.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas.
A parte autora anexa as faturas que constam a cobrança do montante mencionado (documentos no id 17652266).
Na qual salta aos olhos a discrepância de consumo, posto que a sua média de utilização de energia girava em torno de 279 KWH e em agosto foi cobrado por um consumo de 549 KWH.
Outrossim, a promovente foi diligente em buscar a promovida, visando uma solução administrativa, como a análise do medidor, a anulação do débito ou qualquer outra medida para dirimir o impasse, conforme protocolo de atendimento no id 17652266.
Apesar da ré ter providenciado a inspeção, conforme ordem de serviço acostada em id 18093632 verifica-se que não houve aviso prévio da vistoria, o que garantiria a promovente acompanhar o procedimento, bem como o contraditório e ampla defesa, configurando tal termo de inspeção em prova unilateral, conforme se verifica na jurisprudência a seguir: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA.
AFERIÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
TROCA DO MEDIDOR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AO DEFEITO ALEGADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, alterando, de ofício, o termo inicial dos juros de mora.
Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000657-44.2018.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/08/2021, data da publicação: 26/08/2021) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA DE SUPOSTA ENERGIA CONSUMIDA E NÃO FATURADA.
SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RÉU NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART.14, DO CDC).
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO: 1) LANÇAMENTO DO DÉBITO EM FATURA DE CONSUMO; 2) INSERÇÃO DE PARCELAMENTO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza Relatora, acordam em CONHECER, mas para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza,24 de agosto de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050655-59.2020.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/08/2021, data da publicação: 26/08/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA CONSUMIDA E NÃO FATURADA.
CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 24 de agosto de 2021 Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0005261-14.2019.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/08/2021, data da publicação: 26/08/2021) Observa-se, ainda, que o exame pericial, fora confeccionado sem a presença da promovente, o que dificulta sobremaneira o acompanhamento da inspeção sobre o medidor pela parte autora.
Não há assinatura da requerente que corrobore que a parte autora acompanhou tal análise.
Mesmo que se admitida que a parte autora tivesse se recusado a assinar, a promovida deveria ter enviado cópia do TOI no prazo de 15 dias da autuação, nos termos do art. 129, §3º, da Resolução 414 da ANEEL, in verbis: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 3 o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Conclui-se, pois, que a ré não observou o procedimento legal de autuação, ensejando, assim, em sua nulidade.
Restando assim comprovada a responsabilidade jurídica da promovida de forma objetiva, posto que houve falha na prestação do serviço.
Nesse panorama, não tendo a promovida demonstrado nenhuma excludente de sua responsabilidade, nos termos do Art. 14, §3º do CDC, ônus que lhe incumbia, restou configurada a falha na prestação do serviço, e o dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de casos praticamente idênticos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
SENTENÇA QUE RECONHECE A IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DO TOI E DETERMINA O REFATURAMENTO PARA A MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR. 1.
A falha na prestação de serviços consistente na emissão de TOI irregular, com consequente aplicação de multa, é capaz de gerar angústia, tensão e ansiedade no consumidor, mormente pelo temor de o serviço ser interrompido pelo não pagamento da fatura. 2.
Dano moral configurado.
Verba compensatória que se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00019644220198190039, Relator: Des(a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE.
CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Para que conduta da concessionária de energia estivesse revestida de legalidade deveria ter adotado todas as providências necessárias para que o usuário acompanhasse a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica.
II Prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, torna-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude cometida.
III - Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do usuário, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendo pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que torna inexigível a cobrança dos valores retroativos pretendida.
IV Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00104329020168080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2018) Nessa perspectiva, há de ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 564,91 (quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), bem como para que a parte promovida se abstenha de realizar cobranças futuras, cortes de energia e negativação do nome da requerente referente a tal valor, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme tutela deferida na decisão interlocutória de ID 17660634.
Outrossim, deve-se realizar o novo lançamento da fatura de agosto de 2019 (com vencimento em 23.08.2019), utilizando como base o consumo médio dos 6 (seis) meses anteriores à data da medição (total de 279Kwh).
Sobre este ponto, a jurisprudência, em casos afins, tem pautado suas decisões nesse sentido, senão veja-se: Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito.
Consumo de Água.
Corsan.
Caso Concreto.
Matéria de Fato.
Mês com Cobrança muito elevada, muito acima da média mensal.
Presunção de legalidade afastada.
Aumento abrupto no consumo em um único mês, sem razões aparentes.
Conjunto fático probatório que Evidencia o Fato Constitutivo do Direito.
Ausência de Provas que Demonstrem o Consumo Exagerado.
Débito Desconstituído.
Fatura com Base na Média De Consumo.
Apelo Desprovido”. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-04, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 12/09/2018). (TJ – RS – AC: *00.***.*05-04 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/09/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2018). (Grifo nosso) DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 564,91 (quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), lançada na fatura de agosto de 2019, devendo realizar o novo lançamento da fatura de agosto de 2019 (com vencimento em 23.08.2019), utilizando como base o consumo médio dos 6 (seis) meses anteriores à data da medição (total de 279Kwh), bem como para que a parte promovida se abstenha de realizar cobranças futuras, cortes de energia e negativação do nome da requerente referente a tal valor, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), confirmando a tutela deferida na decisão de id 17660634.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 19:47
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:29
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2022 18:08
Conclusos para decisão
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21/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 17:03
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ENEL em 30/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 19:33
Juntada de Certidão
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22/07/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 20:43
Expedição de Intimação.
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15/07/2021 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2021 15:58
Conclusos para decisão
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06/11/2019 15:01
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 12:34
Conclusos para despacho
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18/10/2019 12:33
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2019 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/10/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 13:23
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2019 12:27
Juntada de Certidão
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19/09/2019 12:19
Juntada de Certidão
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19/09/2019 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2019 10:21
Juntada de intimação
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18/09/2019 10:16
Conclusos para decisão
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18/09/2019 10:16
Audiência conciliação designada para 18/10/2019 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/09/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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