TJCE - 3002401-28.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002401-28.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO PAULO FEITOSA ARCANJO Endereço: Travessa Clodoveu de Arruda, 50, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-575 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no evento nº 53557022, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
O requerido juntou o comprovante de pagamento da transação, conforme id. 56912298.
Posto isso, ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o ACORDO de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, declaro extinta a ação com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
02/05/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
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02/05/2023 19:37
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 11:34
Homologada a Transação
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24/03/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/12/2022 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO AGENOR ANDRADE JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:32
Juntada de Petição de recurso
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002401-28.2021.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da caraterização de relação de consumo: De início, insta registrar que a parte autora e a ré se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que, indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.2 – Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor preconiza em seu art. 6º, inc.
VIII, que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entendo que, no caso, o autor é hipossuficiente, segundo às regras ordinárias, isto porque, a reclamada detém meios técnicos e de prova hábeis a expor a realidade dos fatos, o que não pode se afirmar em relação ao autor.
Não obstante, constato ainda a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor, diante da ausência de juntada do respectivo contrato assinado. 1.1.3.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, visto que, é desnecessário o prévio requerimento administrativo ou esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento ação judicial, sob pena de malferimento ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, a teor do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA (DPVAT).
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE.
I - O pleno acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de enfrentar a via administrativa antes de propor a demanda, em razão da ausência de tal exigência em lei.
II - Desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação de cobrança de indenização referente ao Seguro DPVAT.
Interesse de agir evidenciado.
Sentença cassada.
Apelação conhecida e provida. (TJ-GO - AC: 03469305420118090175 GOIANIA, Relator: DES.
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 04/02/2014, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1483 de 11/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE. 1 - O pleno acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de enfrentar a via administrativa antes de propor a demanda, em razão da ausência de tal exigência em lei. 2 - Desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação de cobrança de indenização referente ao Seguro DPVAT.
Interesse de agir evidenciado.
Sentença cassada. 3 - Restando demonstrado que não cabia julgamento monocrático do recurso, a submissão ao Colegiado é medida imperativa. 4 - Decisão não considerada.
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido. 1.1.4.
Da Inépcia da petição inicial A PROMOVIDA afirma em sua defesa que a petição inicial elaborada pela parte autora é inepta.
O art. 330, do CPC preceitua que a petição inicial será indeferida quando for considerada inepta.
O §1º, do mesmo dispositivo legal, prevê que se considera inepta a petição inicial nos casos em que lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em análise aos presentes autos, verifico que a petição inicial atende às formalidades legais, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Diante disso, indefiro a preliminar de inépcia formulada pela parte demandada. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Do cancelamento do cartão A matéria prescinde de instrução probatória e colheita de prova oral tendo em vista que a natureza da questão se baseia em prova meramente documental, sendo caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Tratam-se os fólios processuais de Ação indenizatória movida em face do Banco Bradesco em que a parte autora alega que há alguns anos lhe foi oferecido pelo Bradesco um cartão de crédito e que no dia 02 de dezembro do corrente ano o autor foi fazer sua feira no Mercantil Assai quando tomou conhecimento que seu cartão estava bloqueado.
Alega que ao se deslocar à agência foi informado que seu cartão foi cancelado.
Afirma que não estava em débito no cartão e que o banco não lhe forneceu qualquer justificativa.
Em sua contestação o banco afirma que não há qualquer determinação legal no ordenamento jurídico brasileiro que obrigue as instituições financeiras a concederem crédito e que a concessão de crédito é uma liberalidade ou discricionariedade do fornecedor, não uma obrigação legal, sendo assim o Réu não está obrigado a fornecer crédito na proporção requerida pelos clientes.
Analisando detidamente os autos, atesto que o banco promovido não justifica o motivo pelo qual veio a cancelar o cartão de crédito do consumidor, limitando-se a afirmar que a concessão de crédito é mera liberalidade do banco.
Por sua vez o consumidor apresenta no ID 275059343 a prova de que de fato teve seu cartão bloqueado, evidência esta que em nenhum momento foi refutada pelo banco.
Não obstante, o banco também não demonstrou nos autos nenhuma prévia notificação do consumidor, nem muito menos apontou qualquer justificativa para que viesse a cancelar o cartão fornecido ao consumidor.
Não há evidência nos autos da existência de qualquer dívida pelo consumidor perante a instituição bancária.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que seja direito deste a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), sendo certo que ao fornecedor cabe a referida reparação (art. 12).
Importante ressaltar que a responsabilidade do fornecedor, no regramento instituído pelo CDC, prescinde da comprovação de culpa, bastando à conduta danosa, o prejuízo para o consumidor e o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo.
A regra visa a proteger o consumidor, que configura parte hipossuficiente da relação de consumo, devendo o fornecedor ser o responsável pelos riscos do seu empreendimento.
O artigo 14 do CDC que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a procedência em demandas que versam sobre a mesma matéria: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE DÉBITO.
NEGATIVA DE EMISSÃO DE NOVO CARTÃO DE DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
REATIVAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA DEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, relativo a entrega de novo Cartão de Débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Em seu recurso, a parte ré alega ausência de ato ilícito e ausência de danos morais, sendo culpa exclusiva da parte autora.
Subsidiariamente requereu a redução do valor da indenização por dano moral, que os juros sejam fixados a partir da data do arbitramento e redução das astreintes fixadas.
Contrarrazões apresentadas 3.
Trata-se de relação de consumo, visto que a parte autora é consumidora e a parte ré fornecedora de serviço, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4.
A responsabilidade civil das instituições financeiras pela reparação dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a hipótese dos autos. 5.
Incontroverso nos autos que a parte autora teve seu cartão de débito cancelado sem motivo e não recebeu outro para o substituir.
Os fundamentos são imprecisos, pois não juntou qualquer documento que demonstre a razão para justificar tal ato.
Registre-se que mesmo que se tivesse existido tentativa de clonagem, sendo o cancelamento um procedimento de segurança, o reenvio de outro era o dever da parte ré, tendo em vista que a conta corrente está ativa para as operações financeiras.
Houve afronta aos direitos da parte autora, previstos no Código de Defesa do Consumidor. 6.
Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, ainda mais por inexistir comprovação de qualquer uso indevido da conta corrente pela parte autora.
Não houve mudança fática da situação para suspensão dos serviços, configurando afronta ao Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, pela falta de comunicação prévia, e art. 51, porque colocou a parte autora em flagrante desvantagem, isto em razão do comportamento abusivo. 7.
DANO MORAL.
Restou demonstrado.
A utilização de cartão de débito é modalidade importante de pagamento de diversas despesas, sendo necessário até para sacar dinheiro, a fim de honrar seus compromissos.
No caso dos autos a parte autora estava fazendo compra em supermercado quando soube que seu cartão estava cancelado, e, quando buscou a agência para requerer novo reenvio, soube que o mesmo não seria enviado, sendo impedida de dispor do seu dinheiro depositado na conta corrente.
Inegável que a parte autora sofreu transtornos, sendo uma situação que vai além do mero aborrecimento.
Precedentes: (Acórdão 911230, 20150310162008APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 14/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1178102, 07065441020188070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 27/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 8.
Quanto ao valor arbitrado, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a sentença não merece reforma.
Sendo instituição financeira de grande porte, tal quantia não gerará empobrecimento ou enriquecimento ilícito para qualquer parte, estando em congruência com a gravidade do dano e os transtornos vivenciados. 9.
A sentença determinou que a parte ré emita e encaminhe à parte autora novo cartão de débito, bandeira ?Visa?, em nome do autor, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua intimação pessoal após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
O prazo fixado para cumprimento é razoável e o valor fixado a título de multa é pequeno, considerando o porte da instituição financeira e o aparato tecnológico para o cumprimento do que foi determinado, o que não deve ser modificado. 10.
Por se tratar de reparação de danos morais decorrente de ilícito civil, o termo inicial para incidência de correção monetária se dá a partir do arbitramento (Súmula n 362 do STJ) e os juros de mora incidem desde a citação, pois decorrente de relação contratual (art. 405 do CC). 11.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07061699520218070020 DF 0706169-95.2021.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo que o cancelamento imotivado do cartão de crédito e sem a prévia notificação do consumidor configura em conduta abusiva da instituição bancária, em afronta ao art. 51, inc.
IV e XV do CDC. 1.2.2 – Dos Danos Morais No caso dos autos, a conduta danosa consiste na ação comissiva do demandado de cancelar o cartão de crédito do consumidor sem prévia notificação, gerando-lhe constrangimento perante estabelecimento comercial.
O resultado é constatado pelo transtorno pelo qual passou o autor ao ter a frustação de ser impedido de utilizar-se do cartão quando necessitava.
Por fim, o nexo de causalidade é facilmente vislumbrado, uma vez que a conduta do banco réu ocasionou os prejuízos morais narrados.
Por seu turno, a reparação do dano moral deve se pautar especialmente pela natureza dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não se sujeitando a parâmetros predefinidos.
Contudo, não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
Deve a indenização, ainda, servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data dessa decisão, acrescidos de juros, no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, de forma não capitalizada, desde a citação; 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Condenar ao demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros monetários de 1% (um por cento) ao mês contado do inicio dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ.
II) Condenar a promovida na obrigação de fazer, no sentido reativar o cartão de crédito do autor, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo; Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral-CE, data da inserção no sistema André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral -CE, data da inserção no sistema PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2022 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
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07/06/2022 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO AGENOR ANDRADE JUNIOR em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO AGENOR ANDRADE JUNIOR em 06/06/2022 23:59:59.
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06/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:39
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/05/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:43
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:23
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/12/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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