TJCE - 3000240-68.2022.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:30
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2023 01:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:03
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000240-68.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
A parte requerente busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegando a cobrança indevida e, consequentemente, que seja determinada a repetição do indébito dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A partir do conjunto probatório, pode-se concluir pela regularidade da contratação.
Em primeiro lugar, o demandado colacionou aos autos o contrato de nº 594307118 e os documentos pessoais da autora utilizados no momento da contratação (ID de nº 35665886), em que constam diversos dados da parte autora idênticos aos apresentados na petição inicial e na procuração, bem como nos documentos anexados pela própria.
Não só os dados de identificação, mas também, nome próprio, número de identidade, endereço, dados bancários, bem como informações acerca do repasse do crédito contratado.
Por conseguinte, apesar de estar pendente de julgamento o Recurso Especial interposto no bojo do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, onde se discute a validade da contratação com pessoas analfabetas, não se pode esquecer que o entendimento manifestado pelo TJCE foi no sentido de que não era necessária a outorga de procuração pública para contratar com pessoa analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo e por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, sendo este também o entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.954.424, julgado pela Terceira Turma, em março de 2022.
Acerca do contrato apresentado pelo banco réu, verifico que este se encontra dentro dos parâmetros legais, pois foi juntado contrato devidamente assinado a rogo, como também por duas testemunhas.
Sendo assim, no caso em tela, presume-se de que o contrato fora lido antes que ele(a) colocasse ali sua digital, situação válida como concordância com seus termos, valendo-se, como é de praxe, da assinatura de alguém a seu rogo, para ultimação do contrato.
Destaca-se, ainda, que o Banco logrou êxito em comprovar a liberação do valor por meio de ordem de pagamento em prol da consumidora, no documento colacionado de ID de nº 35665885.
Portanto, diante da verossimilhança das alegações da parte demandada, pode-se concluir pela regularidade da contratação do empréstimo consignado registrado sob o contrato de nº 594307118, sendo forçoso o julgamento pela improcedência da pretensão autoral.
Desse modo, considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
Por conseguinte, incabível o pedido de repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais, já que não houve a prática de qualquer ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando a(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo réu, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, EXTINGUINDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do Código de Processo Civil) o presente feito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Não interposto o recurso no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. assinado eletronicamente Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito Titular -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 23:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 23:50
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 03:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:44
Decorrido prazo de MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:44
Recebida a emenda à inicial
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13/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 19:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:48
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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10/08/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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