TJCE - 3000990-75.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:44
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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03/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ALINE ALENCAR MACEDO em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 56914237
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 56914237
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17/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 56914237
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 56914237
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 56914237
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 56914237
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17/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000990-75.2022.8.06.0017.
AUTOR: ALINE ALENCAR MACEDO.
REU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Processo visto em inspeção ordinária (Portaria nº 01/2023).
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Aline Alencar Macedo em face de Friovix Comércio de Refrigeração LTDA e da LG Electronics do Brasil LTDA, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 56459365), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Preliminarmente, em relação à alegação de ausência de interesse de agir suscitada pela promovida LG Eletronics do Brasil, entendo que não merece acolhimento, uma vez que existe o direito da autora em postular a tutela jurisdicional a que entende fazer jus, sendo a análise quanto à sua pertinência matéria de mérito a ser apreciada no momento da sentença.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela empresa Friovix, tenho que não merece deferimento, em face de as empresas terem participado da cadeia de fornecimento do produto, como fabricantes e comerciantes, respondendo de forma solidária no caso vertente.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado por necessidade de realização de perícia técnica, entendo que também não merece acolhimento, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para elucidar o julgamento da demanda. Passando ao mérito, a parte autora afirma que, em 21/06/2022, adquiriu um ar condicionado da marca LG, na loja Friovix, no valor de R$ 1.957,80, e que, no momento da instalação do aparelho, o técnico constatou que o ar veio com baixa pressurização, o que causava vazamento de gás e impossibilitava o resfriamento correto do ambiente.
Aduz que entrou em contato com a assistência técnica da LG, que verificou a ocorrência dos fatos e lhe cobrou o valor de R$ 300,00 para realizar a visita e completar o gás do aparelho, afirmando ainda que, mesmo realizando o serviço, o defeito retornaria após algum tempo.
Por fim, sustenta que as demandadas se negaram a realizar a devida assistência técnica estabelecida na garantia.
Diante disso, requer a condenação da parte promovida em danos materiais e morais.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Não obstante, recai sobre a demandante o ônus de comprovar os fatos e os danos supostamente causados e o respectivo nexo causal entre eles.
Compulsando os autos, a autora afirma que adquiriu aparelho de ar condicionado defeituoso e que a parte promovida se negou a realizar o devido conserto estabelecido em garantia.
Com efeito, a autora nada trouxe que comprovasse a ocorrência dos fatos e dos danos alegados, ou seja, que o ar condicionado apresentava defeito, que pagou pelo seu reparo inicial e que houve a negativa das promovidas para consertar o aparelho, ônus este que lhe incumbia comprovar, conforme artigo 373, inciso I, do CPC, diligência de que poderia ter facilmente se desincumbido, trazendo protocolos de atendimento, e-mails, mensagens de texto, ordem de serviço, comprovante de pagamento, laudo pericial, testemunhas, dentre outros.
Cingiu-se, pois, a narrar os fatos, sem juntada de qualquer elemento probatório mínimo a comprová-los.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de provar qualquer ato ilícito cometido pela parte promovida, o que lhe caberia, segundo o princípio da distribuição do ônus da prova, a improcedência é o caminho a se dar ao pleito.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
16/08/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56914237
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16/08/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:22
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 17:21
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 09/03/2023 11:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2022 14:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 14:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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