TJCE - 0155658-45.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/02/2025 23:59.
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20/01/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 126906877
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126906877
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27/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126906877
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27/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 20:38
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88765719
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88765719
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01/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0155658-45.2018.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O I.
Propulsão. Decisão intimando as partes para informar se pretendem produzir outras provas - id. 71048862. Petição do autor informando que não possui mais provas a produzir e requerendo o julgamento procedente do feito - id. 71586433. Decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido pelo Município de Fortaleza, conforme certidão de id. 71586433. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Intime-se, prazo 5 (cinco) dias. A par da petição de id. 84071291, intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar sobre a petição de id. 84071291, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( x ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88765719
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28/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:21
Juntada de petição
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22/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71048862
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71048862
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31/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0155658-45.2018.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71048862
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30/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
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01/05/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 00:58
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0155658-45.2018.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, estando ambas as partes perfeitamente identificadas nos autos deste processo, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular.
A controvérsia gira em torno de multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-CE/DECON), nos autos do Processo Administrativo nº 23.002.001.15-0010024, aberto com base em reclamação formalizada pelo consumidor Narcelio Agostinho de Brito, resultando no arbitramento de multa no valor de R$7.388,00 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais).
No pedido técnico requer, em sede de tutela antecipada, seja declarada a inexigibilidade do débito consubstanciado no valor da multa aplicada no Processo Administrativo nº 23.002.001.15-0010024, com a consequente determinação de suspensão da respectiva, bem como da inscrição em dívida ativa.
Documentação acostada (ID 38650707 a 38650779).
Relatado em síntese, passo a decidir.
Após apuração de queixa formulada pelo consumidor Narcelio Agostinho de Brito, realizada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Ceará, via Processo Administrativo nº 23.002.001.15-0010024, foi arbitrada multa a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. no valor de R$7.388,00 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais).
A requerente afirma que “os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor não integram o Poder Judiciário e, portanto, não têm competência para dirimir conflitos de interesse mediante sentença de mérito”, evidenciando que “o Procon agiu em total desconformidade com a legislação pátria, praticando ato exclusivo do Poder Judiciário”.
Ressalta também que os “Órgãos da Administração Pública, por sua vez, somente podem aplicar penalidade pecuniária aos prestadores ou fornecedores de produtos e serviços em caso de infração reiterada aos direitos dos consumidores, visto que os Procon’s somente atuam como representantes da coletividade”.
Outrossim, “qualquer que fosse o intuito da autoridade pública, ora ré, não houve qualquer atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Isto posto, registra-se ser incontestável a legalidade de imposição de penalidade administrativa pecuniária pelo PROCON, conforme dispõe o Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 18, in verbis: Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; […] §1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. §2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. §3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.
Ainda, é cediço que o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, limita-se à fiscalização do elemento legalidade, devendo se restringir ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que malferiria o princípio da separação dos poderes.
Logo, para o deferimento de eventual medida capaz de sustar os efeitos do ato vergastado, deve-se perquirir a existência de irregularidades no procedimento administrativo, o que não se verifica neste momento processual, porquanto, em análise preliminar, constata-se que foram devidamente atendidos os princípios da ampla defesa, devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade na condução do respectivo procedimento.
Ora, colhe-se do contexto fático que a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. foi regularmente notificada da decisão administrativa, e exerceu a recursividade, evidenciando a salvaguarda do direito de defesa no âmbito do processo administrativo.
Assim, considerando as circunstâncias fático-jurídicas que hora se apresentam, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROBABILIDADE DO DIREITO; tampouco resta evidenciada URGÊNCIA, afastando eventual acatamento da pretensão autoral.
Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
CITE-SE (30 dias – Art. 183 c/c 335, ambos do CPC).
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/03/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 07:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0155658-45.2018.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação ID. 38650515 e documentos acostados, no prazo de 15 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
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27/10/2022 18:39
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/04/2021 09:50
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/12/2020 12:30
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: decisão de fl. 299
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15/12/2020 12:30
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão de fl. 299
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15/12/2020 11:00
Mov. [39] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/12/2020 10:59
Mov. [38] - Certidão emitida
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15/12/2020 10:43
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 10:19
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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15/12/2020 10:18
Mov. [35] - Ofício
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14/08/2020 09:13
Mov. [34] - Encerrar análise
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05/08/2020 11:52
Mov. [33] - Outras Decisões: Em face de a análise de competência estar em regular processamento pelo Juízo ad quem, AGUARDE-SE destrame final do indigitado conflito ou ulterior manifestação das partes para, somente empós, voltar-me conclusos os autos.
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05/08/2020 06:47
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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05/08/2020 06:46
Mov. [31] - Documento
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05/08/2020 06:46
Mov. [30] - Ofício
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10/07/2020 14:04
Mov. [29] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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10/07/2020 14:04
Mov. [28] - Documento
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10/07/2020 12:51
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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09/07/2020 08:54
Mov. [26] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2020 21:55
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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23/07/2019 11:38
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01423972-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/07/2019 11:04
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03/06/2019 15:45
Mov. [23] - Certidão emitida
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03/06/2019 15:44
Mov. [22] - Documento
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03/06/2019 15:43
Mov. [21] - Documento
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29/05/2019 09:47
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/128383-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2019 Local: Oficial de justiça - MARIA FATIMA AQUINO DE SOUSA
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21/05/2019 16:05
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 21/05/2019 através da guia nº 001.1068081-09 no valor de 44,74
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21/05/2019 11:24
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1068081-09 - Custas Intermediárias
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17/05/2019 09:02
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2140 Página: 790-791
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15/05/2019 13:47
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2019 10:48
Mov. [15] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2019 16:27
Mov. [14] - Conclusão
-
08/05/2019 15:45
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
08/05/2019 15:45
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
08/05/2019 11:10
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/05/2019 11:10
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/05/2019 09:27
Mov. [9] - Incompetência: Destarte, declino da competência para uma das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito. Expedientes Necessários.
-
02/05/2019 13:10
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
25/04/2019 09:40
Mov. [7] - Conclusão
-
24/04/2019 11:11
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01225509-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/04/2019 10:41
-
23/04/2019 09:25
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2123 Página: 515/518
-
17/04/2019 13:24
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2019 12:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2018 10:41
Mov. [2] - Conclusão
-
17/08/2018 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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