TJCE - 3000631-71.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/12/2022 01:06
Decorrido prazo de ELIEL SERRA CHAGAS em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000631-71.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROGACIANO BARBOSA DA SILVA, em face de SOLAR MAGAZINE LTDA, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que no dia 12 de dezembro de 2019 realizou a compra de um fogão no valor de R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos) junto à Ré, mas que, em meados de 29 de dezembro de 2021, a tampa de vidro do fogão e a base vieram a quebrar e ficaram danificados.
Buscou a promovida e relatou o problema, porém, recebeu como resposta que não seria possível realizar a troca pelo fato de que o produto não estar dentro da garantia.
Sendo assim, ingressou com a presente demanda, requerendo restituição do valor pago, isto é, R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos) ou substituição do aparelho por outro do mesmo modelo.
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 35204335).
Contestação apresentada pela promovida que alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em face da necessidade da perícia.
No mérito, afirma ser culpa exclusiva do consumidor, a ausência de danos morais e materiais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 35404898).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 35808828). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 Da Inadmissibilidade do Juizado Especial: Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 2.
MÉRITO Primeiramente, cumpre-se destacar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A questão central da lide cinge-se à comprovação do alegado vício em fogão, apto a ensejar a restituição do valor pago.
Compulsando os autos, verifico que o autor adquiriu o produto no dia 12/12/2019 (ID 32666512), e que no dia 29/12/2021, após 2 anos de uso, a tampa de vidro e a base do fogão vieram a quebrar.
De plano, importa deixar assente que o eletrodoméstico quando da apresentação do vício, estava fora da garantia dada pelo fabricante.
Ademais, não há nenhuma prova sobre o ocorrido.
O autor não demonstrou qualquer vício no produto ou alguma existência de problema no fogão.
Além disso, não anexou nenhum fotografia do fato ocorrido. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Destaque-se que, apesar da relação consumerista existente entre as partes, a inversão do ônus da prova, autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não incide automaticamente, devendo ser manejada com critério pelo julgador, que não pode simplesmente transferir para a ótica a prova do fato constitutivo do direito do consumidor.
Acerca do tema, confira-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido.” (destaquei) (AgRg no AREsp 527.866/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Mesmo em caso de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, em conformidade estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 2.
Rever apreciação desses pressupostos é inviável por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, o boletim de ocorrência policial não possui força probante suficiente para fundamentar a alegação da parte.
Precedentes. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (destaquei) (AgRg no REsp 1216562/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012) (grifo nosso) Ora, no caso sob exame, não se verifica nenhum óbice invencível à produção, pela parte autora, dos meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de comprovar, pelo menos, a existência do vício, sem a caracterização da verossimilhança de suas alegações, não se revela legítima a inversão do ônus da prova.
Em relação ao argumento de vício oculto, entendo que não restou comprovada tal alegação.
Sobre o tema, é importante mencionar que vício oculto é aquele vício que já estava presente quando da aquisição do produto ou do término do serviço, mas que somente se manifestou algum tempo depois, ou seja, é aquele cuja identificação não se dá com simples exame pelo consumidor.
Neste ponto, utiliza-se o critério de vida útil do produto ou serviço como limite temporal para o surgimento do vício, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Entretanto, no caso concreto, entendo que não se trata de vício oculto.
Isso porque, o fato alegado apareceu após muito tempo de uso (2 anos).
Nessa toada, o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias, após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual.
O fornecedor não é ad aeternum responsável pelos produtos colocados em circulação, razão pela qual, entendo que não há que se falar em dever de restituição do valor pago e nem de substituição do produto.
Não havendo vício de fabricação, mas sim problemas técnicos decorrentes de mau uso do produto, resta rompido o nexo de causalidade e, consequentemente, a hipótese de responsabilidade da parte demandada. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 00:54
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 02:13
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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22/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 09:08
Juntada de mandado
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04/05/2022 14:03
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 13:23
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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25/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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