TJCE - 3000301-49.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:40
Transitado em Julgado em 09/01/2023
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22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE AZEVEDO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE CASTRO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Vera Lucia de Azevedo em face de SERASA S.A. todos já qualificados nos presentes autos.
Alega a promovente, em sua peça exordial no ID: 30644756 que foi surpreendida com a negativação de seu nome apesar de nunca ter contratado com a instituição financeira Banco Itaú Consignado S.A..
Razão pela qual a ré agiu indevidamente ao realizar a restrição de seu nome.
Inclusive que teria comprovado que as dívidas são indevidas, conforme sentença no processo de número 3000459-75.2020.8.06.0011.
Em contestação juntada no ID: 35420764, o promovido alega que é mero depositário da informação, realizando cadastro de acordo com os dados repassados pelo credor.
Argumenta que possui a responsabilidade de efetuar o comunicado prévio à efetiva inscrição oportunizando prazo para que o consumidor possa regularizar sua situação financeira e assim o fez no presente caso, enviando aviso a endereço informado pela consumidora ao banco credor no momento da contratação.
Endereço que é o mesmo informado pela parte autora em sua inicial.
Logo, não houve atitude ilícita apta a ensejar reparação.
Passo à análise do MÉRITO.
Quanto ao MÉRITO, impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada caracteriza-se como relação de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo código de defesa do consumidor (arts. 2º ed 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A parte autora afirma que não realizou contrato de empréstimo, inclusive mencionando decisão no processo de número 3000459-75.2020.8.06.0011.
Na qual teriam sido provadas suas alegações de inscrição indevida.
Contudo, não faz jus as alegações autorais, pois é possível verificar, de acordo com a sentença de id 23762139 que a regularidade da contratação ficou demonstrada pela instituição financeira.
Salta aos olhos inclusive que tal decisão já transitou em julgado, conforme certidão de id 23762140.
Outrossim, no que concerne a débitos inscritos em cadastro de inadimplentes, a responsabilidade pela regularidade da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é da entidade mantenedora, e não do credor.
A parte credora que promove a inscrição de débito em cadastro de inadimplentes responde pela veracidade do crédito, mas não por danos decorrentes de ausência de comunicação prévia do devedor, prevista no § 2º do art. 43 do CDC, uma vez que isto compete às entidades mantenedoras destes cadastros.
Tal entendimento é inclusive pacificado em jurisprudência por meio de súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. ” Assim sendo, a requerida SERASA S.A. efetivamente cumpriu com ônus que lhe cabe de informar ao devedor com antecedência, permitindo que a requerente regularizasse sua situação financeira junto a instituição financeira credora.
De acordo com os documentos de id 35420770 o aviso foi enviado ao endereço da requerente, informado pela própria no ato da contratação.
Pertinente destacar que tal endereço inclusive é o mesmo informado na presente exordial dessa lide.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional: DÉBITO, INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E RESPONSABILIDADE CIVIL - Reconhecimento da exigibilidade e a mora da parte autora cliente consumidora em relação ao débito inscrito em cadastro de inadimplentes, objeto da ação – No que concerne a débitos inscritos em cadastro de inadimplentes, a responsabilidade pela regularidade da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é da entidade mantenedora, e não do credor – A parte credora que promove a inscrição de débito em cadastro de inadimplentes responde pela veracidade do crédito, mas não por danos decorrentes de ausência de comunicação prévia do devedor, prevista no § 2º do art. 43 do CDC, uma vez que isto compete às entidades mantenedoras destes cadastros – Demonstrada a exigibilidade e a mora da parte autora cliente consumidora em relação ao débito não satisfeito no respectivo vencimento e inscrito em cadastro de inadimplentes, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao julgamento de improcedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito apontado, de cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1006142-12.2019.8.26.0010 SP 1006142-12.2019.8.26.0010 Órgão Julgador 20ª Câmara de Direito Privado Relator Rebello Pinho Nessa linha de raciocínio pertinente perceber que a demanda não merece prosperar não ensejando ao autor reparação a título extrapatrimonial, tampouco respaldo para concessão de tutela antecipada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, Data de inserção no sistema.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 20:19
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 10:29
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:10
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2022 13:45
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 13:43
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:59
Audiência Conciliação redesignada para 08/09/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2022 19:55
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
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01/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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