TJCE - 3000557-65.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69833806
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 66785068
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000557-65.2022.8.06.0019 Cientifique-se a parte autora do teor do documento acostado ao ID 66785066.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de inserção no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
02/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66785068
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02/10/2023 12:56
Juntada de Ofício
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28/08/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 02:42
Conclusos para despacho
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15/08/2023 02:41
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 16:34
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:33
Processo Desarquivado
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10/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 20:43
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:41
Expedição de Alvará.
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03/02/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000557-65.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
30/01/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
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13/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2022 18:12
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:12
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 00:46
Decorrido prazo de Enel em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ENOQUE RODRIGUES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000557-65.2022.8.06.0019 Promovente: Enoque Rodrigues da Silva Promovido: Companhia Energética do Ceará - ENEL, por meio de seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega vir sendo submetida a graves constrangimentos em face da prática de atos irregulares por parte do demandado.
Aduz que, ao ter crédito negado junto ao comércio local, tomou conhecimento da negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito por determinação da empresa demandada, por uma dívida no valor de R$ 131,20 (cento e trinta e um reais e vinte centavos); a qual desconhece, posto que não possui relação jurídica com a promovida.
Assevera que jamais recebeu notificação da empresa e que referida negativação vem lhe prejudicando bastante, pois está impedido de fazer compras a prazo ou realizar crediários.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada de documento essencial.
No mérito, afirma ter agido em exercício regular de direito, ao cadastrar apontamento de restrição de crédito em desfavor do promovente em face da existência de débitos de sua responsabilidade pendentes de pagamento; acrescentando que fora a fatura de consumo do mês de setembro do ano de 2019, no valor de R$ 131,20 (cento e trinta e um reais e vinte centavos), a que ensejou a negativação.
Aduz que, apesar da parte autora alegar que não há nenhuma relação com essa concessionária, é possível perceber que a conta se refere ao endereço atual do autor, bem como que o mesmo não juntou nenhuma fatura; não trazendo aos autos comprovação de que adimpliu as referidas contas de energia.
Afirma que, na qualidade de usuário do fornecimento de energia elétrica, ao não pagar débito existente na unidade consumidora, a inscrição nos cadastros de inadimplentes se dá de forma legal e legítima.
Aduz não ter praticado ato ilícito em desfavor da demandante; inexistindo danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência da ação.
O autor, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que a mera apresentação de faturas é insuficiente para a comprovação da regularidade da contratação, por se tratar de documento unilateral; no qual podem ser introduzidos quaisquer dados e informações conforme os próprios interesses da demandada.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o autor afirma não reconhecer o débito que lhe é imputado e não manter relação jurídica com o estabelecimento demandado; motivo pelo qual não acostou aos autos documento de comprovação do débito questionado.
A parte autora afirma que teve seu nome indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da demandada, por não reconhecer a legitimidade do débito que lhe é imputado.
A empresa demandada, por sua vez, aduz a regularidade da medida adotada em face da situação de inadimplência do autor em relação às faturas mensais de sua responsabilidade, notadamente aquela correspondente ao mês de setembro de 2019, no valor de R$ 131,20 (cento e trinta e um reais e vinte centavos).
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente feito trata de aparente relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Assim, caberia ao demandado a produção de provas a respeito da inexistência de falha na prestação do serviço, ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva do autor ou de terceiros; o que não o fez.
Ressalto que a empresa se limitou a aduzir a existência do débito e a regularidade da restrição creditícia imposta em desfavor do autor, sem, entretanto, acostar aos autos qualquer documentação comprobatória de tais alegativas.
A mera apresentação de “prints” de sistema operacional e de uma única fatura não se trata de prova capaz de demonstrar a licitude da medida adotada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO APONTAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APONTAMENTOS ANTERIORES JÁ EXCLÚIDOS QUANTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO E.
STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, DO STJ).
INTELIGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação da ré improvido.
Recurso Adesivo da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009717-71.2022.8.26.0576; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
Consumidor e processual.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de procedência.
Pretensão à reforma manifestada pela ré.
Ausente prova do contrato que gerou a negativação do nome do consumidor, pois insuficientes, in casu, prints do sistema de informática do fornecedor, deveria mesmo ser acolhida a pretensão para declarar a inexistência do débito, com a consequente baixa da restrição.
A inclusão ou manutenção indevida de apontamento em banco de dados de órgão de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, in re ipsa.
Quantum indenizatório mantido, por isso que arbitrado justamente no mesmo patamar que vem sendo adotada por esta Câmara em casos análogos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1076598-03.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).
Não comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, tem-se por ilegítimos o débito e o apontamento restritivo imputados em desfavor do demandante.
Deve ser ressaltado que a configuração da responsabilidade da empresa demandada por dano decorrente de falha na prestação do serviço, na qualidade de ente fornecedor, é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis na relação consumerista mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, a pratica de ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
Apelação.
Energia elétrica.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Autora que alega inexistência de relação jurídica.
Ré que não se desincumbe de comprovar sua alegação de que houve contratação.
Contestação que veio carente de qualquer documentação apta a demonstrar a legitimidade dos débitos que resultaram nos apontamentos negativos no nome da autora.
Inexigibilidade reconhecida.
Dano moral configurado.
Inaplicabilidade da Súmula 385, STJ.
Quantum indenizatório fixado em valor condizente com os danos sofridos, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1044125-61.2022.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Cobrança de valor superior ao consumo médio da autora.
Período impugnado que destoa do histórico de consumo.
Verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora.
Inversão do ônus da prova.
Ré que não trouxe qualquer elemento aos autos que comprovasse a regularidade da cobrança.
Débito inexigível assim como reconhecido administrativamente.
Danos morais caracterizados.
Protesto indevido.
Indenização de R$5.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005435-65.2022.8.26.0066; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022).
Prestação de serviços.
Telefonia.
Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Autor que afirma desconhecer o débito e aponta indevida negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes em órgão de proteção ao crédito.
Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, a origem do débito, a regularidade dos serviços prestados e da cobrança efetuada e excludente de responsabilidade.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito mencionado na exordial.
Dano moral configurado.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso.
Ausência de anotação preexistente ao do referido apontamento no cadastro de inadimplentes.
Indenização devida.
Desnecessidade de comprovação do prejuízo efetivo.
Negativação em órgão de proteção ao crédito que, por si só, justifica a indenização.
Ofensa ao nome e imagem do autor.
Fixação em R$ 3.000,00.
Observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso desprovido, com observação.
A requerida não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, a origem do débito, a regularidade dos serviços prestados e das cobranças, não verificadas excludentes de responsabilidade, limitando-se a juntar telas de seu sistema interno ou "prints", produzidos unilateralmente, e que devem ser analisados com reservas por tal motivo.
Bem por isso, o caso é de reconhecimento da inexigibilidade do débito mencionado na exordial.
A inclusão indevida do nome do autor no rol de maus pagadores em órgão de proteção ao crédito importa em ofensa a direito de personalidade, ficando evidenciado o constrangimento perante terceiros.
São situações intensas e duradouras que abalam o bom nome, a imagem e a credibilidade da pessoa.
A quantificação dos danos morais deve ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pelo autor, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido, razão pela qual a fixação em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional aos parâmetros apontados. (TJSP; Apelação Cível 1047584-11.2021.8.26.0002; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada Companhia Energética do Ceará - ENEL, por meio de seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo autor Enoque Rodrigues da Silva, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado em desfavor do autor, no valor de R$ 131,20 (cento e trinta e um reais e vinte centavos), objeto da presente ação; determinando que a empresa demandada se abstenha de efetuar cobranças em relação ao mesmo, bem como que proceda a exclusão do registro do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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27/11/2022 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/11/2022 23:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:34
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 13:21
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/07/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2022 19:45
Juntada de Petição de resposta
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01/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:10
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:32
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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