TJCE - 3000226-84.2022.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:06
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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24/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 03:43
Decorrido prazo de ADALZIRA LAURINDO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 16:45
Conclusos para despacho
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31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ADALZIRA LAURINDO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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22/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000226-84.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADALZIRA LAURINDO DOS SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...) b) a transação; Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante consta do referido caderno processual.
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais. À guisa das considerações expendidas, acolho e HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes.
Empós, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. assinado eletronicamente Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito Titular -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:11
Homologada a Transação
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30/11/2022 20:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 12:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/11/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 14:20
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:52
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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26/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:40
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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25/07/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:32
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
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08/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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08/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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