TJCE - 3000718-33.2016.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000718-33.2016.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO IRACEMA PRAIA PARK BLOCO II EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO IRACEMA PRAIA PARK BLOCO II em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 22:53
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 11:46
Expedição de Ofício.
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11/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 19:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:33
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 19:00
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2021 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2020 09:52
Conclusos para decisão
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27/10/2020 00:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR em 26/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 16:45
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2020 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 06:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 14:25
Juntada de Certidão
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31/03/2020 15:00
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 15:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/03/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 12:57
Juntada de Certidão
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03/03/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 14:20
Juntada de Petição de procuração
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01/11/2019 01:00
Decorrido prazo de GRACILENE FARIAS LIMA em 31/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:30
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2019 14:38
Decorrido prazo de Francisco de Assis Maia Alencar em 24/04/2019 23:59:59.
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05/07/2019 17:50
Movimentação invalidada
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05/07/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 17:47
Movimentação invalidada
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05/07/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 13:04
Conclusos para julgamento
-
01/07/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 16:46
Conclusos para despacho
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17/05/2019 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2019 15:35
Juntada de Certidão
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17/04/2019 10:42
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2019 12:32
Expedição de Intimação.
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14/02/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 10:48
Julgado procedente o pedido
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23/01/2019 14:05
Conclusos para julgamento
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21/01/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 15:55
Conclusos para decisão
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01/03/2018 14:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/09/2017 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 13:50
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2017 15:44
Conclusos para despacho
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04/08/2017 09:47
Expedição de Intimação.
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03/11/2016 11:37
Conclusos para despacho
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24/10/2016 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2016 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2016 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2016 11:45
Juntada de Certidão
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20/09/2016 09:39
Conclusos para julgamento
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20/09/2016 09:38
Audiência conciliação realizada para 19/09/2016 16:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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19/09/2016 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2016 17:28
Expedição de Citação.
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20/06/2016 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2016 11:54
Audiência conciliação designada para 19/09/2016 16:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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20/06/2016 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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