TJCE - 3000799-48.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:49
Expedição de Alvará.
-
24/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 02:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000799-48.2022.8.06.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Antonio Marcelino Alves Requerido: 123 Milhas Viagens e Turismo S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O promovente, em substância, alega que realizou a compra de passagens, trecho Fortaleza – Curitiba, em dezembro de 2021, no valor de R$ 1.496,08 (mil quatrocentos noventa seis reais e oito centavos), tendo requerido o cancelamento da compra em 30/12/2021, pois ao selecionar o trecho erroneamente inverteu os sentidos.
Afirma que, após solicitação, a demandada concordou com a disponibilização de crédito, possibilitando uma nova remarcação utilizando tal valor.
Contudo, após a tentativa de remarcação, a demandada não cumpriu o ajuste.
Reclama danos materiais e morais.
A parte requerida, em sua peça de defesa, alegou, em síntese, que é tão somente intermediária e o reembolso caberia a companhia aérea, pois não houve a comercialização de pacote de viagens, mas tão somente de passagens aéreas.
Ademais, que inexistiria causa a ensejar reparação moral, visto que não houve a prática de ilícito.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se a definir se cabe a restituição do pedido das passagens, e se a mora na restituição é causa suficiente para condenar a demandada em danos morais.
De saída, a posição jurídica da demandada não é de simples intermediadora de passagens áreas, como, somente em contestação, sugere – no plano comercial sua postura é outra.
A promovida, ponho em evidência, integra diretamente a cadeia de consumo, cabendo sua responsabilidade, nesse caso, objetiva, por força do 7º, § único, 14, 25, §1º e 34, todos do CDC.
Não se trata de simples intermediação, mas de atividade complexa em que a demandada aufere lucros com a venda de bilhetes aéreos, devendo, nessa perspectiva, internalizar o risco da atividade por ela livremente desempenhada.
Nesse sentido, é o entendimento dominante da jurisprudência: Apelação Transporte aéreo nacional Cancelamento de voo previamente contratado Ação indenizatória Sentença de acolhimento parcial do pedido Irresignação, das agências de turismo corrés, improcedente.
Passagens aéreas adquiridas pelos autores por meio da plataforma de serviços corré 123 Milhas.
Patente a responsabilidade civil das rés/apelantes, por aplicação da chamada teoria da responsabilidade pelo risco da atividade, expressa no art. 927, parágrafo único, do CC e no art. 14 do CDC, já que não são elas mera intermediadoras, tanto que mantêm estreita relação de parceria com as companhias aéreas, haja vista oferecerem ao público passagens aéreas a preços muito mais em conta que os normalmente cobrados por aquelas companhias diretamente do consumidor.
Conclusão que se reforça à luz do disposto nos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que todos esses fornecedores, entre eles as apelantes, integram uma mesma cadeia de consumo.
Precedentes.
Bem reconhecida, assim, a responsabilidade solidária das corrés.
Inequívoco o dano moral proveniente da falha de serviços da companhia aérea corré, em função do qual os autores experimentaram significativo desconforto e tiveram frustrada a tão programada viagem.
Compensação a esse título arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 6.000,00, para cada um dos autores, não comportando redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo.
Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10393176420198260602 SP 1039317-64.2019.8.26.0602, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/09/2021, 19a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021) Conforme se extrai dos diálogos travados pelas partes, através de e-mails, id n. 33271853, id n. 34775763, id n. 34775764, id n. 34775765, id n.34775766, a promovida informou que a solicitação de disponibilização de crédito havia sido deferida, anunciando que poderia utilizar o valor em nova remarcação.
Mas não o fez em tempo hábil, perdendo o autor o prazo do voo, o que caracteriza situação de inadimplência.
Vale dizer, a demandada se comprometeu a restituir a quantia paga pelo consumidor.
Com apoio no princípio da boa-fé objetiva, o compromisso de restituição obriga o fornecedor.
Não se trata de mera liberalidade, mas de vinculação à informação e à oferta por ele apresentada, na forma dos artigos 30 e 35 do CDC.
Nessa toada, considera-se ilícita a conduta da ré em não devolver o valor desembolsado pelo promovente, caracterizando a falha no serviço da promovida, que gerou dano material ao consumidor, sendo devida a restituição imediata do valor da passagem adquirida pelo preço de R$ R$ 1.496,08 (mil quatrocentos noventa seis reais e oito centavos), Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, “o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual”.
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: “a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..”.
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: “a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;” Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
O dano moral, na espécie, advém da conduta da demandada diante da evidente falha do serviço, uma vez que não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pela parte autora, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, para requerer, não só o dano moral, mas também o próprio reembolso da passagem aérea.
Assim agiu certamente porque tinha plena convicção de que o ônus temporal da reclamação recaía essencialmente na esfera jurídica do autor, já que, utilizando-se de subterfúgio de jaez burocrático, deixou de promover a simples restituição.
Deve-se reconhecer a responsabilidade civil da demandada por desvio do tempo útil do autor.
Em casos tais, tenho que se ultrapassa o mero aborrecimento: Ação indenizatória por danos materiais e morais – Aquisição de passagens aéreas pela internet – Arrependimento da compra pelo autor no prazo previsto no art. 49 do CDC – Recusa na devolução do valor pago - Julgamento de parcial procedência, determinando a restituição do valor integral pago pelo requerente – Recurso exclusivo do autor entendendo caso de danos morais – Danos morais evidenciados – Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10075621020188260003 SP 1007562-10.2018.8.26.0003, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MOVÉL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SUCUMBÊNCIA. 1.(...) 4.
Em que pese não ter havido interrupção do serviço, tampouco inserção do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, deve-se reconhecer a responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, que se evidencia quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). 5.
Deveras, o tempo desperdiçado pelo demandante para a solução dos problemas gerados pela empresa ré - devidamente comprovado pelos números de protocolo anexados na inicial - constitui dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. 6.
Nesses termos, a compensação pelos danos morais suportados será arbitrada na importância de R$ 3.500,00, em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, destacando-se a frustração das expectativas do consumidor e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema pela via extrajudicial, sem êxito.
Precedente. 7.
O montante do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a contar deste julgado, na forma da súmula 97 deste Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação em razão da relação contratual estabelecida entre as partes. 8.
Vencida na demanda, impõe-se a condenação da empresa ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação. 9.
Inaplicabilidade da majoração dos honorários sucumbenciais recursais do § 11, art. 85, do CPC, diante do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do EREsp 1539725/DF da Segunda Seção do STJ. 10.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00239394820188190042, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Patente, portanto, a responsabilidade civil da demandada pelos danos morais sofridos pelo autor, que se não resumem a mero dissabor ou aborrecimento, saltando aos olhos a desídia daquela em preservar a boa-fé contratual, notadamente em razão do desvio produtivo do consumidor, que percorreu todo um caminho para, somente agora, ver seu direito tutelado judicialmente.
Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Quanto ao pleito de restituição do montante de R$ 300,00 (trezentos reais) referentes a consulta que perdeu presencialmente, não vislumbro prejuízo, uma vez que, conforme demonstrado pelo requerente conseguiu realizar on-line (id n. 33271853).
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) Condenar a parte demandada, ao disponibilização da quantia de R$ 1.496,08 (mil quatrocentos noventa seis reais e oito centavos), acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); ii) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora , na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) contados da citação e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ. iii) Negar o pedido de danos morais referente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, data do registro no sistema.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 22:00
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:36
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:10
Audiência Conciliação redesignada para 05/08/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000323-80.2022.8.06.0020
Rosa Maria Gomes da Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2022 16:32
Processo nº 3000543-54.2022.8.06.0222
Condominio Ideal Vila dos Sonhos
Maria Zinete Abintes Domingues
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 08:57
Processo nº 0230904-08.2022.8.06.0001
Robson da Silva Oliveira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Karine Santana Romualdo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 16:32
Processo nº 3002052-59.2020.8.06.0167
Francisca de Fatima Farias de Sousa
Wellington Macedo de Souza
Advogado: Lorena Mona Costa Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 10:39
Processo nº 0001583-71.2019.8.06.0176
Raimundo Denis Melo Loiola
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2019 15:43