TJCE - 3000323-80.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:39
Expedição de Alvará.
-
31/03/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 19:56
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:54
Decorrido prazo de SAMARA MONTEIRO DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:26
Decorrido prazo de SAMARA MONTEIRO DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:12
Juntada de resposta
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000323-80.2022.8.06.0020 AUTOR: ROSA MARIA GOMES DA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Embargos à Execução, em fase de cumprimento de sentença, opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, alegando, em resumo, que os cálculos apresentados pela autora foram realizados de forma equivocada.
Comprovando suas alegações, o promovido apresentou planilha atualizada do débito e realizou depósito de garantia do juízo (ID54472922).
Intimado, a parte autora manifestou-se nos autos, conforme petição de ID54668639, informando sua concordância com as alegações do requerido, bem como solicitando a expedição do alvará e respectiva extinção do feito.
Ante a manifestação da pare autora, bem como por simples análise dos documentos apresentados, defiro os presentes embargos à execução para reconhecer o excesso alegado, estabelecendo como valor devido o montante de R$11.882,03 (onze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e três centavos).
Ante o exposto, bem como a manifestação da autora requerendo a expedição de alvará em nome de seu advogado, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar procuração atualizada aos autos, uma vez que tal documentação é exigida para cumprimento da ordem de transferência, por parte da instituição financeira, nos termos requeridos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
15/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000323-80.2022.8.06.0020 AUTOR: ROSA MARIA GOMES DA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Embargos à Execução, em fase de cumprimento de sentença, opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, alegando, em resumo, que os cálculos apresentados pela autora foram realizados de forma equivocada.
Comprovando suas alegações, o promovido apresentou planilha atualizada do débito e realizou depósito de garantia do juízo (ID54472922).
Intimado, a parte autora manifestou-se nos autos, conforme petição de ID54668639, informando sua concordância com as alegações do requerido, bem como solicitando a expedição do alvará e respectiva extinção do feito.
Ante a manifestação da pare autora, bem como por simples análise dos documentos apresentados, defiro os presentes embargos à execução para reconhecer o excesso alegado, estabelecendo como valor devido o montante de R$11.882,03 (onze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e três centavos).
Ante o exposto, bem como a manifestação da autora requerendo a expedição de alvará em nome de seu advogado, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar procuração atualizada aos autos, uma vez que tal documentação é exigida para cumprimento da ordem de transferência, por parte da instituição financeira, nos termos requeridos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
09/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 12:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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03/02/2023 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:26
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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31/01/2023 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2023 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/12/2022 16:00
Juntada de informação
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21/12/2022 02:30
Decorrido prazo de SAMARA MONTEIRO DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:30
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:54
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 10:38
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2022 08:27
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Vistos, etc., Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Entretanto, registra-se que trata o presente processo de Ação Declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e Reparação de Danos morais e pedido de tutela de urgência, aforada por Rosa Maria Costa Gurgel em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A, todos devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em resumo, que no dia 22 de fevereiro de 2022, ao entrar em sua conta para acessar o extrato de sua aposentadoria, a mesma percebeu um empréstimo consignado realizado no dia 27 de outubro de 2021.
O mesmo constava um empréstimo no valor de R$ 4.756,13 (quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos) parcelado em 84 vezes de R$122,90 (cento e vinte e dois reais e noventa centavos), já tendo sido descontado as parcelas referentes aos meses de fevereiro e março de 2022 , da qual não contratou.
Ante tal situação, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo repetição do indébito ,nulidade e o cancelamento do contrato em nome da Promovente ,bem como indenização pelos danos morais sofridos.
A promovida, em sede de contestação , alega preliminar de incompetência desse juízo pela necessidade de perícia e no mérito pugnou pela improcedência desta ação pela não comprovação do fato constitutivo do direito autoral . É um breve relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINAR Desde já adianto que causa não é complexa e nem necessita de perícia, pois os documentos anexados ao caderno processual são mais do que suficientes para o correto entendimento e resolução justa do presente litígio.
No mais, é bom destacar que, consoante a norma do artigo 464, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil, o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, o que ocorre no presente caso.
MÉRITO Quanto ao mérito da causa, vislumbro a relação de consumo existente entre as partes ora litigantes, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e, sendo assim, a responsabilidade civil da promovida é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Por outro lado, Pretende a parte autora ser ressarcida dos prejuízos materiais e morais sofridos em decorrência dos descontos realizados em seus proventos, alegando que nunca celebrou, acordou, ou autorizou descontos relativamente a um empréstimo referente a uma Cédula de Crédito Bancário nº. 000017719549 ,débitos esses sem que a mesma tenha solicitado, sendo dessa forma as cobranças ilegais .
Requereu, pois, a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e a reparação moral .
Verifica-se que há relação de consumo existente entre as partes ora litigantes, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, sendo aplicada a inversão do ônus da prova.
A questão é de fácil deslinde, pois restou comprovado que de fato o acervo fático probatório produzido nos autos atesta que a autora em nenhum momento contratou tal serviço ,que desde no dia 24 de outubro de 2021, a parte autora já tinha observado que sua senha passou a constar como incorreta, de forma que solicitou a recuperação da mesma, através de procedimento, a parte verificou que o email e telefones indicados na plataforma para a recuperação da senha não eram os da Autora, e assim teve ciência que tinha sido hackeada, pois seus dados foram alterados, desse modo realizou boletim de ocorrência em anexo e de forma imediata, a Autora buscou a recuperação de sua conta, realizando a solicitação de alteração de email e senha pelo portal do gov.br, com protocolo nº 5082203 e o empréstimo foi concretizado aos 27.10.2022, onde a requerida já devia ter tomado providência em face da manifestação da requerente para que não houvesse liberação de qualquer contratação nessa fase em face da manifestação da autora , comprovada nos autos (id. 30898911) .
Em seguida a parte prestou boletim de ocorrência, alegando o ocorrido e relatando ainda seu medo de ter empréstimos fraudulentos feitos em seu nome, visto que trata-se de prática corriqueira. em nenhum momento a parte requerida anexou aos autos qualquer comprovação eficaz de que tenha sido a própria autora quem contratou tal serviço, já que se encontra presentes de que tal empréstimo foi contratado mediante fraude, com assinatura divergente da assinatura da autora , a contratação se deu em uma cidade da qual a autora não é domiciliada (id.34611027, 34611027) , na cidade de Belo Horizonte , ausência de testemunhas no contrato assinado (id.34611027),além disso o crédito foi realizado na conta corrente de número *00.***.*54-53-9, agência: 1 do banco: 654, em que foram depositados os valores não comprovadamente pertencente a autora, uma vez que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, na medida em que não fez a juntada de provas eficazes .
Logo, temos que os descontos se deram de forma indevida, devendo pois serem restituídos a autora, referente ao descontos relativos aos contratos , bem como diante da constatação de que o contrato fraudulento se encontra ativo deve ser declarado sua inexistência em face da ausência de provas da legitimidade dessa contratação.
Tratando-se de ação de inexistência de débito, que teria advindo de uma suposta contratação fraudulenta, não se pode imputar a autora o ônus da prova, porque se trata, no caso, de negativa indeterminada, que não pode ser provada.
Em casos tais, quando à ré comparece em juízo para defender-se, alegando a existência da relação jurídica, é dela o ônus da prova de tal fato, porque a ela interessa a demonstração da existência de tal relação e do débito dela advindo.
Assim, não demonstrada a ocorrência de relação jurídica pela ré, ora recorrente, impôe-se a declaração de sua inexistência e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente.
Logo, por certo há flagrante e inadmissível desídia da instituição bancária ao proceder indevidamente os descontos na conta corrente da autora, uma vez que não tomou as cautelas necessárias a impedir a ocorrência de danos a terceiros não envolvidos em suas relações .
Não consta sequer uma única prova apresentada na contestação pelo requerido para provar licitude dos descontos , quando pela inversão do ônus da prova caberia ao requerido a prova da legalidade de tal contratação.
Considerando que a autora sofreu descontos indevidos , deverá o requerido restituir-lhe essa quantia , bem como as demais parcelas que foram descontadas no decorrer desta ação, tal cálculo acerca de parcelas pagas não implica a existência de sentença iliquida .
No entanto, tal restituição deverá se dar em dobro, considerando entendimento nesse sentido do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO BENEFÍCIO DA AUTORA. (...) DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DECORRENTE DE CONTRATO ENTABULADO MEDIANTE INDUZIMENTO EM ERRO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. (...) (Apelação Cível n. 2015.070554-6, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, j. em 04.02.2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER EM DOBRO O VALOR DESCONTADO. (...) DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA BANCÁRIA NA QUAL A PARTE RECEBE PENSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A diminuição da capacidade financeira decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado realizado de forma ilegal, carateriza abalo moral, passível de compensação pecuniária (TJSC, Ap.
Cív. n. 0021112- 95.2010.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. 8-9-2016). (...) (Apelação Cível n. 0300034-78.2016.8.24.0071, rel.ª Des.ª Janice Ubialli, j. em 02.05.2017).
DANO MORAL Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. É inegável que o fato trouxe prejuízos de ordem moral á autora que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos, pois teve valores descontados indevidamente em sua conta corrente relativamente a contrato efetuado fraudulentamente em sua conta.
A parte requerente, viu seus proventos serem reduzidos em virtude de descontos determinados pelo réu.
Tal procedimento traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante, capaz de acarretar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral..
Os Tribunais Superiores vêm entendendo que nestes casos o dano moral é perfeitamente presumível, necessitando apenas da prova do fato.
Entretanto, recomenda aos juízes que ao arbitrar o valor da reparação deve fazê-lo proporcionalmente ao dano, de forma a evitar de um lado o enriquecimento sem causa e do outro que sirva de lição pedagógica para que o fato não se repita. procedimento traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante, capaz de acarretar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência em caso análogo ao dos autos: Caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, os aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros decorrentes de descontos não autorizados em folha de pagamento ou vencimentos de aposentados (TJ-DF; AC 2006.01.1.057851-8; Rel.
Juiz Fábio Eduardo Marques; DJU 31/10/2007).
Veja-se o ensinamento de Yussef Said Cahali: "(...) Parece mais razoável , assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.)" Assim, restando incontroverso os descontos indevidos, efetuado em conta corrente, em razão de contratação não autorizado, tem-se que o dano moral dispensa prova concreta para a sua caracterização, de onde advém o dever de reparar.
Em conclusão, estão presentes os requisitos informadores da responsabilidade civil do banco requerido.
Com efeito, o agir ilícito ficou consubstanciado no desconto indevido , em face da inexistência de contratação lícita referido nos autos , que invalidam tal tipo de contratação e oneram de forma substancialmente em desfavor da consumidora, uma senhora de idade, que possui sessenta e nove anos, sendo alvo fácil a este tipo de tratamento inconcebível e inaceitável a demandar da mesma um processo judicial para resolver um problema que não foi ela que deu causa .
Pois bem, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente – análise de culpa ou dolo – devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.
Quanto à quantificação dos danos morais pelo regime aberto, deve ser operada através de livre arbítrio judicial fundamentado, tendo como parâmetros a posição econômica e social das partes, a grave culpa do agente e as múltiplas repercussões da ofensa na vida do autor, não devendo a indenização desfigurar a essência moral do direito.
Na espécie, o demandante é pessoa simples, pessoa de idade avançada, enquanto o réu é instituição bancária de grande porte econômico.
A desídia e o desrespeito à parte autora são flagrantes, pois o promovido descontou da conta corrente parcelas que ela nunca contratou, durante meses.
A ofensa caracteriza-se pelos prejuízos decorrentes da redução dos rendimentos necessários à sobrevivência da requerente.
Nesse contexto, conforme os parâmetros acima explicitados, sobretudo a desídia e o desrespeito da instituição bancária em proceder aos descontos e as repercussões negativas da ofensa na vida da autora, arbitro o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque não desnatura a essência moral do direito em tela e tampouco avilta a importância do bem protegido juridicamente.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos formulados na presente demanda para: a) Declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos, referente a rubrica de Cédula de Crédito Bancário nº. 000017719549 , cancelando eventual saldo devedor existente, sem nenhum ônus para a requerente; b) Condenar o promovido a ressarcir os valores indevidamente descontados à guisa de danos materiais em prol da promovente, em dobro, corrigidos e atualizados devidamente pelo INPC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação. c) Condenar o banco requerido a pagar em prol do autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da data da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. d) Deferir a TUTELA DE URGÊNCIA COM CARÁTER PROVISÓRIO (id. 30898888 ) no sentido TÃO SOMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil 2015, para DETERMINAR ao Requerido que, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, suspenda qualquer cobrança relativo ao contrato questionado nestes autos, objeto da presente ação junto a conta bancária da Autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Intimem-se.
Fortaleza - CE., 01 de dezembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinatura Digital) -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 09:50
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
14/08/2022 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/03/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 3000500-73.2022.8.06.0172
Tiago Goncalves de Oliveira
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Davi Moreira Castro da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 10:46