TJCE - 3002052-59.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 09:31
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127212700
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127212700
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27/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127212700
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27/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 14:44
Juntada de informação
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12/08/2024 14:46
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2024 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2024 17:27
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 13:09
Desentranhado o documento
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04/03/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 13:05
Desentranhado o documento
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04/03/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2023 06:28
Decorrido prazo de LORENA MONA COSTA LEITE em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72728016
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72728016
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002052-59.2020.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: FRANCISCA DE FATIMA FARIAS DE SOUSAEndereço: Rua Francisco Anastácio Cavalcante, 190, - até 805/806, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-275 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no Prazo de (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno dos AR's de Id n° 71943583, sendo o caso, indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Sobral - CE, 27 de novembro de 2023.
ALDO PASCOAL DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/11/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72728016
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27/11/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 08:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 64323420
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 64323420
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23/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3002052-59.2020.8.06.0167.
REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA FARIAS DE SOUSA. REQUERIDO: WELLINGTON MACEDO DE SOUZA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do requerimento da Autora (ID N.º 63434714), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Sobral - CE, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
20/10/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64323420
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20/10/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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04/07/2023 04:52
Decorrido prazo de LORENA MONA COSTA LEITE em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3002052-59.2020.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA FARIAS DE SOUSA REU: WELLINGTON MACEDO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante o trânsito em julgado da Sentença, conforme Certidão de ID 62904248, intimo a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 22 de junho de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/06/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA FARIAS DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3002052-59.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA DE FATIMA FARIAS DE SOUSA Endereço: Rua Francisco Anastácio Cavalcante, 190, - até 805/806, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-275 REQUERIDO (A) (S) : Nome: WELLINGTON MACEDO DE SOUZA Endereço: Rua Professor Manuel Pinto Filho, 278, - de 315/316 ao fim, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-080 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
De fato, houve sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, conforme se verifica do ID n. 30771294, sendo contraditório, na realidade erro material, ser proferida nova sentença, mas agora indeferindo a petição inicial (ID n. 35909965).
Assim, a anulação da sentença de ID n. 35909965 é medida que se impõe. 6.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de ID n. 35909965.
Considerando que o executado mudou de endereço sem comunicar este juízo (IDs n. 23536140 e 33035794), considero-o intimado da sentença. 7.
A secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença de ID n. 30771294. 8.
P.R.I.
Considerando que o requerido é revel, dispenso sua intimação. 9.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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17/12/2022 02:02
Decorrido prazo de LORENA MONA COSTA LEITE em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002052-59.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA DE FATIMA FARIAS DE SOUSA Endereço: Rua Francisco Anastácio Cavalcante, 190, - até 805/806, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-275 REQUERIDO(A)(S): Nome: WELLINGTON MACEDO DE SOUZA Endereço: Rua Professor Manuel Pinto Filho, 278, - de 315/316 ao fim, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-080 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação indenizatória.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada para tal, deixou de fornecer o endereço correto da requerida.
Neste caso, o entendimento jurisprudencial é pela extinção do processo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EMENDA À INICIAL - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321, PAR. ÚNICO DO CPC/2015.
Não tendo a apelante cumprido a determinação de emenda à inicial, para fornecer o endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar a sua citação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-MG.
AC: 10000191015205001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2020).
Trata-se de reclamação proposta por Almaviva Participações e Serviços Ltda. contra o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, nos autos da Ação Trabalhista 0010267-27.2016.5.03.0013, teria violado o que foi decidido por esta Corte no RE 611.503-RG/SP - Tema 360, no RE 958.252-RG/MG - Tema 725, ambos da Sistemática da Repercussão Geral; e na ADPF 324/DF (documento eletrônico 1).
No documento eletrônico 32, proferi despacho determinando a emenda da inicial para fornecer os dados necessários para a citação da beneficiária e a indicação do valor da causa; bem como determinei a requisição das informações.
As informações não foram prestadas (documento eletrônico 39).
A reclamante peticionou indicando o valor da causa e informando que, atualmente, a beneficiária não trabalha na empresa e que os dados constantes dos cadastros de recursos humanos e da petição inicial da reclamação trabalhista são os mesmos já fornecidos na exordial.
Requereu, ainda, a citação por edital, caso a beneficiária não fosse localizada no endereço mencionado (documento eletrônico 33).
A tentativa de citação no endereço indicado foi infrutífera, pois os Correios devolveram o aviso de recebimento sem o devido cumprimento, com a seguinte informação: não procurado (documento eletrônico 37).
Assim, no documento eletrônico 40, consignei que o pedido de citação da beneficiária por edital constituía medida extrema, somente se legitimando após esgotadas e infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante a requisição de informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Destaquei, ainda, que, nos termos do art. 319, II, do CPC/2015, é ônus da parte indicar na petição inicial os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Naquela oportunidade, ressaltei, também, que o parágrafo único do art. 321 do CPC/2015 informa que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, como já demonstrado, incumbe à reclamante a qualificação da parte beneficiária.
Assim, indeferi o pedido de citação por edital e determinei, novamente, a intimação da reclamante para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço atualizado da beneficiária, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/20105 (documento eletrônico 40).
Intimada, a reclamante reiterou a manifestação anterior (documento eletrônico 33), suprimindo apenas a emenda quanto ao valor da causa.
Forneceu o mesmo endereço já apresentado e repetiu os mesmos argumentos e pedido (documento eletrônico 40). É o relatório necessário.
Decido.
Observa-se que a reclamante, não obstante intimada (documento eletrônico 40), apenas reapresentou a petição anteriormente protocolada (documento eletrônico 42).
O art. 319, II, do CPC/2015 informa que é ônus da parte indicar na petição inicial os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, enfim, incumbe à reclamante a qualificação da parte beneficiária.
Por esse motivo, e conforme já advertido no documento eletrônico 40, a petição inicial deve ser indeferida, como dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC/2015: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (grifei).
Seguindo essa orientação, esta Suprema Corte assim decidiu nos seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADI 3.772.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 321 DO CPC/2015.
ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO NÃO SE RESUMEM À SALA DE AULA.
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PODEM SER RECONHECIDAS COMO DE MAGISTÉRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O descumprimento da diligência prevista no art. 321, caput, do CPC/2015 conduz ao indeferimento da petição inicial conforme leitura do parágrafo único do mencionado dispositivo. 2.
As atividades de magistério, como ressaltado na ADI 3.772, não se resumem à sala de aula.
Certas atividades administrativas podem ser reconhecidas como de magistério. 3.
Agravo interno desprovido” (Rcl 24.165-AgR/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA COM BASE NO ART. 321 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A não indicação da parte beneficiária do ato reclamado, bem como do endereço para sua citação, mesmo após a determinação de emenda à inicial, conduz ao não conhecimento do recurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 38.466-ED-AgR/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, grifei).
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).
Fica prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - Rcl: 44508 MG 0107403-41.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/04/2021, Data de Publicação: 22/04/2021) Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada.
A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC, mais precisamente a riqueza de detalhes da parte de quem se reclama o direito perseguido.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2022 11:11
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2022 06:53
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 02:57
Decorrido prazo de LORENA MONA COSTA LEITE em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:43
Juntada de Petição de intimação
-
27/04/2022 01:09
Decorrido prazo de LORENA MONA COSTA LEITE em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:09
Decorrido prazo de LORENA MONA COSTA LEITE em 26/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2021 09:10
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2021 15:18
Audiência Conciliação não-realizada para 25/05/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
22/04/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:30
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/12/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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